Lei Ordinária nº 9.925, de 07 de janeiro de 2015
Art. 1º.
Fica instituído o Projeto Guardiã Maria da Penha, voltado à proteção de mulheres em situação de violência, por meio da atuação preventiva e comunitária da Guarda Municipal de Maringá.
Parágrafo único.
A implementação das ações do Projeto Guardiã Maria da Penha será realizada pela Guarda Municipal, de forma articulada com a Secretaria Municipal da Mulher e o Centro de Atendimento à Mulher Maria Mariá – CRAM.
Art. 2º.
São diretrizes do Projeto Guardiã Maria da Penha:
I –
prevenir e combater a violência física, psicológica, sexual, moral e patrimonial contra as mulheres, conforme legislação vigente;
II –
monitorar o cumprimento das normas que garantem a proteção das mulheres e a responsabilização dos agressores/autores de violência contra as mulheres;
III –
promover o acolhimento humanizado e a orientação às mulheres em situação de violência por guardas municipais especialmente capacitados, bem como o seu encaminhamento aos serviços da rede de atendimento especializado, quando necessário.
Art. 3º.
O Projeto Guardiã Maria da Penha será gerido pela Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança, juntamente com a Secretaria Municipal da Mulher.
§ 1º
A coordenação, o planejamento, a implementação e o monitoramento do projeto dar-se-ão de forma articulada entre a Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança, a Secretaria Municipal da Mulher e o Centro de Atendimento à Mulher Maria Mariá – CRAM.
§ 2º
Caberá à Secretaria Municipal da Mulher definir as diretrizes para o atendimento às usuárias do projeto, em consonância com as referências e normas vigentes para atendimento às mulheres vítimas de violência.
§ 3º
Caberá às Secretarias Municipal de Trânsito e Segurança e da Mulher prover o apoio técnico administrativo e os meios necessários ao funcionamento do projeto.
§ 4º
A participação nas instâncias de gestão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4º.
O Projeto Guardiã Maria da Penha será executado através das seguintes ações:
I –
identificação e seleção de casos a serem atendidos, após encaminhamento pelo Centro de Atendimento à Mulher Maria Mariá – CRAM;
II –
visitas domiciliares periódicas e acompanhamento pela Guarda Municipal dos casos selecionados;
III –
verificação do cumprimento das medidas protetivas aplicadas pelo Poder Judiciário ou autoridade policial e adoção das medidas cabíveis no caso de seu descumprimento;
IV –
encaminhamento das mulheres vítimas de violência para os serviços da rede de atendimento e para o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública do Estado do Paraná, quando for o caso;
V –
capacitação permanente de guardas municipais envolvidos nas ações;
VI –
realização de estudos e diagnósticos para o acúmulo de informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas públicas de segurança que busquem a prevenção e o combate à violência contra as mulheres.
§ 1º
Os encaminhamentos previstos no inciso I do caput deste artigo ocorrerão mediante a celebração de convênios, termos de cooperação, termos de parceria, ajustes ou instrumentos congêneres com as Secretarias Municipais de Trânsito e Segurança e da Mulher
§ 2º
O projeto poderá promover, ainda, a articulação das ações definidas neste artigo com outras políticas desenvolvidas em âmbito federal, estadual e municipal.
Art. 5º.
Para a execução do Projeto Guardiã Maria da Penha poderão ser firmados convênios, contratos de repasse, termos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Municipal, dos Estados, do Distrito Federal e de outros municípios, bem assim com consórcios públicos e entidades privadas.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.