Lei Ordinária nº 11.047, de 11 de março de 2020
Art. 1º.
Fica acrescentado o § 4.º ao art. 2.º da Lei Municipal n. 3.508/93:
§ 4º
No caso de reforma e/ou ampliação dos Centros Municipais de Educação Infantil – CMEIs que acarrete no atendimento dos alunos em outra instituição e a distância desta nova instituição seja superior a 1.000m (mil metros) da residência do aluno, será garantido o transporte coletivo gratuito, subsidiado pela Administração Municipal, a um dos pais e/ou responsáveis pela criança menor de 06 (seis) anos.
Art. 2º.
Fica acrescentado o § 5.º ao art. 2.º da Lei Municipal n. 3.508/93:
§ 5º
Para fins do disposto no parágrafo anterior, a documentação comprobatória deverá ser protocolada pela instituição em prazo hábil para a confecção dos cartões, nos termos de regulamento expedido pelas secretarias responsáveis.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão, em cada exercício, à conta das dotações próprias consignadas no orçamento municipal.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.