Lei Ordinária nº 11.795, de 19 de junho de 2024
Art. 1º.
Fica alterado o inciso III do art. 2.º da Lei n. 9.860/2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
Fica alterado o § 2.º do art. 2.º da Lei n. 9.860/2014, passando a vigorar com a redação abaixo:
§ 2º
As especificações técnicas das medidas aqui enumeradas deverão observar o especificado na tabela do Anexo I desta Lei, no que for possível.
Art. 3º.
Ficam alterados os inciso V e VI do art. 3.º da Lei n. 9.860/2014, passando a vigorar com a redação abaixo:
V
–
procuração assinada pelo proprietário do imóvel, com reconhecimento de firma ou assinatura eletrônica na forma do art. 5.º da Lei Federal n. 14.063, de 23 de setembro de 2020, no caso de processo protocolado por terceiros;
VI
–
tratando-se de edifícios residenciais, o pedido poderá ser realizado pelo representante legal do condomínio, representando todas as unidades por pedido único, na forma do estatuto próprio devidamente registrado, além de:
d)
em caso de não apresentação ou de inadequação dos documentos referentes a uma unidade habitacional, o requerente será notificado, por meio do endereço eletrônico cadastrado no SEI, para acostar todos os documentos faltantes e/ou complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da análise e manifestação quanto às demais unidades.
Art. 4º.
VETADO.
Art. 5º.
Ficam alterados os §§ 5.º, 6.º e 7.º do art. 7.º da Lei n. 9.860/2014, passando a vigorar com a redação abaixo:
§ 5º
A decisão conclusiva do pedido quanto às questões ambientais será de
competência do Instituto Ambiental de Maringá, que deverá elaborar um parecer acerca da
concessão ou não do benefício, observado o seguinte:
II
–
caso haja decisão de indeferimento do pedido, o requerente será notificado da decisão, podendo apresentar recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 6º
Caso o motivo do indeferimento seja a falta de instrução do processo com os documentos comprobatórios elencados nesta Lei, o contribuinte será notificado, por meio de endereço eletrônico, cadastrado no SEI, para acostar todos os documentos faltantes e/ou complementares, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 7º
Caso o motivo do indeferimento seja a falta de instrução do processo
com os documentos comprobatórios elencados nesta Lei, o contribuinte poderá formular
novo pedido juntando os documentos complementares, observada a data estabelecida no
caput deste artigo para fins da incidência do benefício tributário.
Art. 6º.
Fica alterado o parágrafo único do art. 11. da Lei n. 9.860/2014, renumerando-o como § 1.º, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 1.º
A cada 03 (três) anos, no período compreendido no caput do art. 7.º desta Lei, o beneficiário do desconto deverá protocolar novo pedido relacionado ao desconto obtido anteriormente, encaminhando a documentação necessária para comprovação da manutenção das condições que fundamentaram a concessão, dispensadas as notas fiscais originalmente apresentadas dos equipamentos, ocasião em que o IAM analisará e/ou vistoriará o imóvel para aferir se as condições que foram objeto da concessão do desconto ainda se mantêm, fazendo jus o beneficiário, na renovação do desconto, a mais 3 (três) exercícios financeiros.
Art. 7º.
Ficam incluídos os §§ 2.º e 3.º no art. 11 da Lei n. 9.860/2014, com a seguinte redação:
Art. 8º.
VETADO.
Art. 9º.
Nos Anexos II e III da Lei n. 9.860/2014, onde se lê “imóveis com sistema de
aquecimento elétrico solar” leia-se “imóveis residenciais que consumam energia elétrica
fotovoltaica".
- Referência Simples
- •
- 13 Dez 2024
Citado em:Texto Não Estruturado - Lei Ordinária nº 9.860, de 04 de novembro de 2014 - Nos Anexos II e III da Lei n. 9.860/2014, onde se lê “imóveis com sistema de aquecimento elétrico solar” leia-se “imóveis residenciais que consumam energia elétrica fotovoltaica".- •
- Referência Simples
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- 13 Dez 2024
Citado em:Texto Não Estruturado - Lei Ordinária nº 9.860, de 04 de novembro de 2014 - Nos Anexos II e III da Lei n. 9.860/2014, onde se lê “imóveis com sistema de aquecimento elétrico solar” leia-se “imóveis residenciais que consumam energia elétrica fotovoltaica".
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Ficam revogados os §§ 8.º, 9.º, 10 e, resguardados os atos jurídicos
perfeitos praticados, o § 11, todos do art. 7.º da Lei n. 9.860/2014.