Resolução nº 658, de 27 de abril de 2021
Vigência a partir de 14 de Dezembro de 2024.
Dada por Resolução nº 676, de 14 de dezembro de 2024
Dada por Resolução nº 676, de 14 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Fica criada no Legislativo Municipal a Comissão Extraordinária de Educação, de
caráter permanente, constituída de 3 (três) membros, respeitada, tanto quanto possível, a proporcionalidade
partidária.
Art. 1º.
Fica criada no Legislativo Municipal a Comissão Extraordinária de Educação, de caráter permanente, constituída de 5 (cinco) membros, respeitada, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária.
Alteração feita pelo Art. 19. - Resolução nº 676, de 14 de dezembro de 2024.
Art. 2º.
Compete à Comissão instituída por esta Resolução:
I –
acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação e o cumprimento de suas metas;
II –
acompanhar, monitorar e avaliar as ações e estratégias de educação implementadas pelo poder
público municipal;
III –
apoiar a elaboração de processos de qualificação e desenvolvimento profissional dos docentes
da rede pública municipal de ensino.
Art. 3º.
A Comissão Extraordinária de Educação deverá, ainda, promover discussões, com a ampla
participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil, para garantir o atendimento das
necessidades específicas da educação especial, visando assegurar o sistema educacional inclusivo em todos os
níveis, etapas e modalidades.
Art. 4º.
A Comissão será convocada apenas quando houver pauta a ser discutida, e atuará,
especialmente, no desempenho da atribuição prevista no art. 5.º do Plano Municipal de Educação, monitorando e
avaliando o cumprimento de suas metas.
Art. 5º.
A composição da Comissão será feita, preferencialmente, de comum acordo entre a Mesa
Executiva, pelo Presidente, e a maioria dos líderes de bancadas ou blocos parlamentares e representantes partidários
com assento na Casa.
§ 1º
Havendo acordo, a decisão será homologada, de plano, pelo Presidente da Câmara.
§ 2º
Não havendo consenso, realizar-se-á eleição, por maioria simples, em votação nominal,
observadas as normas pertinentes à eleição das Comissões Permanentes, estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 6º.
O mandato dos integrantes da Comissão será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 1º
A escolha será realizada no dia útil imediato à eleição da Mesa, na primeira sessão legislativa,
e no primeiro dia útil do período legislativo ordinário da terceira sessão legislativa, para o biênio seguinte.
§ 2º
Dentro da mesma legislatura, ficará automaticamente prorrogada a composição anterior até
que se efetive a recomposição da Comissão.
Art. 7º.
O Presidente da Câmara e os Vereadores impedidos por motivo de ordem regimental não
integrarão a Comissão.
Art. 8º.
Aplica-se à Comissão Extraordinária de Educação, no que couber, as disposições
regimentais relativas às Comissões Permanentes.
Art. 9º.
A Mesa Executiva determinará medidas para garantir a provisão de meios, os recursos
administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessário ao bom desempenho dos trabalhos da
Comissão.
Art. 10.
Para o primeiro mandato, a escolha dos membros da Comissão deverá ocorrer no prazo
máximo de 5 (cinco) dias da publicação desta Resolução.
Parágrafo único.
Os Vereadores escolhidos neste exercício terão mandato até 31 de janeiro de 2023.
Art. 11.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.