Lei Ordinária nº 8.634, de 08 de junho de 2010
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.649, de 22 de maio de 2023
Art. 1º.
Os terrenos baldios existentes em Maringá deverão ter, em local de fácil visualização, placa contendo a identificação da data, quadra e zona do imóvel.
Art. 2º.
Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente determinar o modelo das placas e o prazo para a afixação nos terrenos.
Art. 3º.
A inobservância do disposto nesta Lei acarretará ao infrator multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), aplicada em dobro a cada reincidência.
Art. 4º.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.