Lei Ordinária nº 10.421, de 19 de maio de 2017
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 9.864, de 22 de outubro de 2014
Art. 1º.
A súmula e os arts. 1.º e 2.º da Lei n. 9.864/2014 passam a vigorar com o seguinte teor:
Art. 1º.
Esta Lei estabelece norma para o desembarque de passageiros, em período noturno, de veículo utilizado para o transporte público coletivo, para proteger a integridade física dos usuários, no Município de Maringá.
Art. 2º.
Os condutores dos veículos utilizados para a prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros no Município de Maringá, após às 22 horas, poderão parar os ônibus fora dos pontos de parada regulamentados, em qualquer lugar onde seja permitido o estacionamento, no trajeto regular da respectiva linha, para possibilitar o desembarque de passageiros.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.