Lei Ordinária nº 10.609, de 21 de maio de 2018
O comércio de alimentos em veículos automotores e similares – Food Trucks em feiras gastronômicas artesanais realizadas em vias e áreas públicas e eventos corporativos, particulares e públicos, deverá atender aos termos fixados nesta Lei.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se comércio de alimentos em veículos automotores e similares – Food Trucks em feiras gastronômicas artesanais realizadas em vias e áreas públicas, eventos corporativos, particulares e públicos, as atividades que compreendam a venda direta ao consumidor, de caráter eventual e de modo estacionário.
A apreensão de que trata o caput deste artigo ocorrerá também quando constatada atividade clandestina, independentemente de quaisquer outros procedimentos, sem prejuízo da aplicação da multa.
O licenciado ao comércio de alimentos em veículos automotores e similares – Food Trucks poderá participar de eventos corporativos, particulares e públicos, desde que o evento esteja devidamente autorizado pelos órgãos competentes.
Nos eventos privados, em espaço público ou privado, não será necessária autorização específica do Food Truck já licenciado para o exercício da atividade em Maringá, devendo apenas o organizador comunicar ao órgão municipal responsável pela liberação do evento.
Nos eventos públicos será necessária autorização específica da Secretaria Municipal de Inovação e Desenvolvimento Econômico para o Food Truck exercer a atividade.
Os Food Trucks não licenciados em Maringá deverão obter o laudo de viabilidade para participação no evento e pagar a taxa de utilização do solo, equivalente a 1/6 daquela prevista no artigo 20, por mês, independentemente do número de eventos de que participar dentro do mês, dispensada a exigência do art. 9.º.
A participação do licenciado em qualquer evento realizado em espaços públicos se dará mediante as seguintes regras:
desde que a atividade-fim não seja evento de Food Truck;
limitação de até 05 (cinco) licenciados por evento;
os licenciados estejam a uma distância mínima de 100 (cem) metros de estabelecimentos comerciais cuja atividade-fim seja de bar, lanchonete, restaurante e similares, que estejam em funcionamento durante o evento;
o licenciado não poderá participar se o evento tiver horário concomitante com os das feiras gastronômicas artesanais das quais o licenciado participe;
não será permitida a participação do licenciado em eventos realizados em espaços localizados nos eixos estritamente residenciais.
Em eventos que utilizem o fechamento da via pública, com a participação de Food Truck, deverá ser exigida a autorização do Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Inovação e Desenvolvimento Econômico e da Diretoria de Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda.
A Administração Municipal, a seu critério, poderá implantar pontos rotativos em vias públicas para funcionamento de Food Trucks licenciados no Município, mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Inovação e Desenvolvimento Econômico, designando o dia e o horário, observadas, no que couber, as regras para eventos realizados em espaços públicos.
Será implantado, no mínimo, um ponto rotativo em cada um dos distritos de Maringá, nos quais será permitida a participação de veículos não licenciados em Maringá, observado, nesta hipótese, o disposto no § 3.º do artigo 21.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua publicação.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n. 10.112/15.