Lei Ordinária nº 10.609, de 21 de maio de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10609

2018

21 de Maio de 2018

DISPÕE SOBRE AS REGRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES E SIMILARES – FOOD TRUCKS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Autoria: Vereador Jean Carlos Marques Silva.

    Dispõe sobre as regras para comercialização de alimentos em veículos automotores e similares – Food Trucks, e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 

        O comércio de alimentos em veículos automotores e similares – Food Trucks em feiras gastronômicas artesanais realizadas em vias e áreas públicas e eventos corporativos, particulares e públicos, deverá atender aos termos fixados nesta Lei.

          Art. 2º. 

          Para os efeitos desta Lei, consideram-se comércio de alimentos em veículos automotores e similares – Food Trucks em feiras gastronômicas artesanais realizadas em vias e áreas públicas, eventos corporativos, particulares e públicos, as atividades que compreendam a venda direta ao consumidor, de caráter eventual e de modo estacionário.

            Art. 3º. 
            O comércio de alimentos de que trata esta Lei será realizado em veículos automotores, assim considerados os equipamentos montados sobre veículos a motor ou rebocados por estes, com o comprimento máximo de 6,30m (seis metros e trinta centímetros), os quais deverão ser recolhidos ao final da realização das atividades.
              Parágrafo único. 
              O veículo rebocador deverá ser retirado no período da realização das atividades, retornando apenas ao encerramento, para efetuar o reboque.
                Art. 4º. 
                As feiras gastronômicas artesanais têm como objetivo a valorização da gastronomia artesanal, assim considerada aquela produzida sem recursos e meios sofisticados ou técnicas elaboradas ou industriais de alta escala de produção, ou com atividade feita manualmente ou com a utilização de máquinas consideradas rústicas, ou, ainda, aquela que envolva todas as etapas da produção, desde o preparo da matéria-prima até o acabamento, ou que, pelo cuidado que tem com a produção, incluindo os ingredientes básicos, a receita de preparo e os ingredientes e conservantes finais, que devem ser naturais e não químicos, garanta resultados finais diversificados e não massivos.
                  § 1º 
                  As feiras serão realizadas em dias, locais e horários, inclusive para a montagem, estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal, através de portaria da Secretaria Municipal de Inovação e Desenvolvimento Econômico, dentro do período compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas.
                    § 2º 
                    O horário fixado em portaria poderá ser estendido nas sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados, por ato da Secretaria Municipal de Inovação e Desenvolvimento Econômico.
                      § 3º 
                      Os licenciados poderão comercializar refrigerantes, sucos, chás, balas e gomas de mascar, de produção industrial.
                        Art. 5º. 
                        Na formatação de cada uma das feiras gastronômicas artesanais, será permitido ao licenciado:
                          I – 
                          ter 01 (uma) falta por mês;
                            II – 
                            gozar 01 (um) mês de férias por ano, podendo ser dividido em 02 (dois) períodos de 15 (quinze) dias.
                              § 1º 
                              O licenciado que incorrer em mais de 1 (uma) falta por mês estará sujeito às seguintes sanções administrativas:
                                I – 
                                autuação, com a imposição de multa, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), o qual será atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15-IPCA-15, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
                                  II – 
                                  cancelamento da licença, a partir da terceira reincidência dessa ocorrência nos últimos 12 (doze) meses.
                                    § 2º 
                                    A Secretaria Municipal de Inovação e Desenvolvimento Econômico poderá realizar feiras-piloto ou temporárias a fim de averiguar a viabilidade da instalação de feiras permanentes, onde serão convidados participantes que estejam com seu alvará em dia.
                                      § 3º 
                                      O licenciado deverá respeitar o estacionamento e a circulação de outros veículos e pedestres.
                                        § 4º 
                                        Somente poderão participar das feiras gastronômicas artesanais os veículos com licenciamento anual e registro na cidade de Maringá, perante o órgão de trânsito, os quais serão avaliados de acordo com critérios de pontuação estabelecidos pela Administração Municipal.
                                          § 5º 
                                          Será permitida, mediante autorização da Secretaria Municipal de Inovação e Desenvolvimento Econômico:
                                            I – 
                                            a utilização de dispositivos sonoros ou visuais, respeitando-se os níveis de intensidade de som e ruídos permitidos pela legislação vigente;
                                              II – 
                                              a utilização de mesas e cadeiras;
                                                III – 
                                                a utilização de, no máximo, 02 (dois) brinquedos infláveis e 01 (uma) cama elástica com monitoramento, proibida a exploração comercial desses equipamentos.
                                                  Art. 6º. 
                                                  A atividade objeto desta Lei será exercida mediante licença emitida pela Administração Municipal.
                                                    Art. 7º. 
                                                    O procedimento de solicitação da licença terá início com requerimento do interessado junto à Administração Municipal de Maringá, através de protocolo e solicitação de viabilidade da atividade a ser exercida.
                                                      Parágrafo único. 
                                                      A solicitação deverá ser realizada em formulário próprio e acompanhada dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros a serem fixados em decreto regulamentador:
                                                        I – 
                                                        cópia do cadastro de pessoa física – CPF do representante legal da pessoa jurídica;
                                                          II – 
                                                          cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica – CNPJ;
                                                            III – 
                                                            contrato social e última alteração ou certificado de inscrição de microempreendedor individual – MEI;
                                                              IV – 
                                                              projeto do equipamento com a descrição dos equipamentos que serão utilizados de modo a atender às condições técnicas necessárias, em conformidade com a legislação sanitária, de higiene, de controle de odores e fumaças e de segurança;
                                                                V – 
                                                                indicação do gênero alimentício que se pretende comercializar;
                                                                  VI – 
                                                                  cópia do certificado de realização de curso de boas práticas de manipulação de alimentos;
                                                                    VII – 
                                                                    cópia do documento do veículo atestando sua regularidade.
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      A licença para a venda de alimentos na forma desta Lei será analisada por uma comissão, a ser constituída através de decreto, composta por representantes da Secretaria Municipal de Fazenda, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Inovação e Desenvolvimento Econômico e Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, além de um Procurador Municipal e um indicado pelo Corpo de Bombeiros de Maringá.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        O pré-preparo dos alimentos e seu armazenamento/estoque deverão ser realizados em cozinha de apoio exclusiva, que poderá ser no endereço residencial do responsável pelo licenciado, cumprindo as exigências previstas na legislação vigente e devidamente inspecionados pela vigilância sanitária.
                                                                          Art. 10. 
                                                                          É vedada a licença nos seguintes casos:
                                                                            I – 
                                                                            para pessoa jurídica já autorizada;
                                                                              II – 
                                                                              para pessoa física;
                                                                                III – 
                                                                                para pessoa jurídica que possua em seus quadros societários pessoa que integre outra pessoa jurídica já licenciada.
                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                  Ficam limitados a 2 (duas) licenças de funcionamento os contratos celebrados por meio de franquia empresarial, observado o disposto neste artigo.
                                                                                    Art. 11. 
                                                                                    O requerente deverá obter todas as liberações das vistorias realizadas pelas secretarias e órgãos competentes para início da atividade comercial.
                                                                                      Art. 12. 
                                                                                      A licença de funcionamento terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovada por igual período, mediante requerimento do interessado.
                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                        A renovação da licença somente será concedida desde que atualizadas as vistorias sanitárias e de segurança, realizadas pelo Corpo de Bombeiros, comprovada a regularidade do veículo e, ainda, a inexistência de débito junto à Administração Municipal.
                                                                                          Art. 13. 
                                                                                          O licenciado poderá ter a sua licença revogada pela Administração Municipal, a qualquer tempo, por descumprimento das obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, bem como em função do desenvolvimento urbano, se o local se tornar inadequado para o exercício da atividade.
                                                                                            Art. 14. 
                                                                                            O licenciado fica obrigado a:
                                                                                              I – 
                                                                                              manter em seu poder os documentos necessários à sua identificação e à de sua atividade, exigência que se aplica também em relação aos prepostos e auxiliares;
                                                                                                II – 
                                                                                                responder, perante a Administração Municipal, pelos atos praticados por seu preposto e auxiliares quanto à observância das obrigações decorrentes de sua licença e dos termos desta Lei;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  pagar a taxa de ocupação e os demais encargos devidos em razão do exercício da atividade, bem como renovar a licença no prazo estabelecido;
                                                                                                    IV – 
                                                                                                    afixar em lugar visível, durante todo o período de comercialização, a sua licença;
                                                                                                      V – 
                                                                                                      armazenar, manipular e comercializar somente alimentos que possuam registro junto aos órgãos competentes;
                                                                                                        VI – 
                                                                                                        manter permanentemente limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como o seu entorno, instalando recipientes apropriados para receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado em saco plástico resistente;
                                                                                                          VII – 
                                                                                                          dispor de depósito de captação de resíduos sólidos, líquidos e reciclados, gerados para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte de quaisquer líquidos na rede pluvial;
                                                                                                            VIII – 
                                                                                                            manter sistema de captação de odores e fumaças nos equipamentos em que houver a preparação de alimentos mergulhados em óleo ou outra gordura, utilizados sob alta temperatura, bem como nas chapas ou grelhas;
                                                                                                              IX – 
                                                                                                              manter a higiene pessoal e do vestuário, bem como assim exigir e zelar pela de seus auxiliares e prepostos;
                                                                                                                X – 
                                                                                                                manter o equipamento em estado de conservação e de higiene adequados, providenciando os consertos que se fizerem necessários;
                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                  permanecer no equipamento durante o desenvolvimento das atividades, pessoalmente ou representado pelo seu preposto.
                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                    Fica proibido ao licenciado:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      comercializar bebidas alcoólicas, exceto chopes artesanais e cervejas artesanais;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        alterar o seu equipamento, sem aviso prévio;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          manter ou ceder equipamentos e/ou mercadorias para terceiros;
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            manter ou comercializar mercadorias não autorizadas ou alimentos em desconformidade com a sua licença;
                                                                                                                              V – 
                                                                                                                              causar dano ao bem público ou particular no exercício de sua atividade;
                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                montar seu equipamento fora do local determinado;
                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                  utilizar postes, árvores, grades, bancos, canteiros e edificações públicas para montagem do equipamento e exposição das mercadorias;
                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                    perfurar calçadas, logradouros e vias públicas com a finalidade de fixar seu equipamento de apoio;
                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                      comercializar ou manter em seu equipamento produtos sem inspeção, sem procedência, alterados, adulterados, fraudados ou com prazo de validade vencido;
                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                        jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio ou de outra origem, nas vias ou logradouros públicos, bem como deixar o lixo produzido pela sua atividade no próprio público;
                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                          utilizar a via, passeio ou área pública para colocação de quaisquer elementos do tipo cerca, parede divisória, grade, tapume, barreira, caixas, vasos, vegetação ou outros que caracterizem o isolamento do local de manipulação e comercialização, exceto se previamente autorizado pela Secretaria Municipal de Inovação e Desenvolvimento Econômico;
                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                            colocar na via ou área pública qualquer tipo de carpete, tapete, forração, assoalho, piso frio ou outros que caracterizem a delimitação do local de manipulação e comercialização, exceto se previamente autorizado pela Secretaria Municipal de Inovação e Desenvolvimento Econômico;
                                                                                                                                              XIII – 
                                                                                                                                              ingressar com o equipamento no local após o horário de início da feira ou retirá-lo antes de seu encerramento;
                                                                                                                                                XIV – 
                                                                                                                                                exercer a atividade em locais não autorizados pelo poder público;
                                                                                                                                                  XV – 
                                                                                                                                                  exercer a atividade com utilização de gás ou fogo em locais que comercializam produtos inflamáveis.
                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                    O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos eventos realizados em área privada.
                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                      Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as regras para a comercialização de alimentos em vias e áreas públicas, nos termos fixados nesta Lei.
                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                        São autoridades competentes para lavrar auto de infração, impor penalidades e instaurar processo administrativo aquelas designadas pela Secretaria Municipal de Inovação e Desenvolvimento Econômico.
                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                          O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            advertência;
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              autuação, com a imposição de multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência;
                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                embargo da atividade;
                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                  apreensão de equipamentos e/ou mercadorias;
                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                    cassação da licença de funcionamento.
                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                      A aplicação das penas não precisa, necessariamente, obedecer à ordem declinada neste artigo.
                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                        O exercício da atividade sem a competente licença ensejará, de imediato, a aplicação da multa e embargo da atividade.
                                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                                          Persistindo a infração, tendo sido aplicadas as autuações descritas nos incisos I, II ou III do artigo 17, será iniciado o processo de cassação da licença de funcionamento, podendo ser apreendido o veículo e/ou mercadorias.
                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                            O cancelamento da licença também implicará na proibição de qualquer obtenção, no prazo de 3 (três) anos, de nova licença em nome da própria pessoa jurídica ou outra que possua em seus quadros algum dos mesmos sócios.
                                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                                              A apreensão de equipamentos e mercadorias deverá ser feita acompanhada do respectivo termo de apreensão e ocorrerá nos casos em que o licenciado for reincidente no descumprimento de obrigação imposta ou na prática de condutas vedadas por esta Lei.
                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                                A apreensão de que trata o caput deste artigo ocorrerá também quando constatada atividade clandestina, independentemente de quaisquer outros procedimentos, sem prejuízo da aplicação da multa.

                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                  A Administração Municipal irá cobrar pela utilização do espaço público a taxa de ocupação de solo, no valor de R$ 1.517,50 (um mil e quinhentos e dezessete reais e cinquenta centavos) por ano, o qual será automaticamente atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15-IPCA-15, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou por lei que fixar as taxas cobradas pelo Poder Público Municipal.
                                                                                                                                                                                    Art. 21. 

                                                                                                                                                                                    O licenciado ao comércio de alimentos em veículos automotores e similares – Food Trucks poderá participar de eventos corporativos, particulares e públicos, desde que o evento esteja devidamente autorizado pelos órgãos competentes.

                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                      Nos eventos privados, em espaço público ou privado, não será necessária autorização específica do Food Truck já licenciado para o exercício da atividade em Maringá, devendo apenas o organizador comunicar ao órgão municipal responsável pela liberação do evento.

                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                        Nos eventos públicos será necessária autorização específica da Secretaria Municipal de Inovação e Desenvolvimento Econômico para o Food Truck exercer a atividade.

                                                                                                                                                                                          § 3º 

                                                                                                                                                                                          Os Food Trucks não licenciados em Maringá deverão obter o laudo de viabilidade para participação no evento e pagar a taxa de utilização do solo, equivalente a 1/6 daquela prevista no artigo 20, por mês, independentemente do número de eventos de que participar dentro do mês, dispensada a exigência do art. 9.º.

                                                                                                                                                                                            Art. 22. 

                                                                                                                                                                                            A participação do licenciado em qualquer evento realizado em espaços públicos se dará mediante as seguintes regras:

                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                              desde que a atividade-fim não seja evento de Food Truck;

                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                limitação de até 05 (cinco) licenciados por evento;

                                                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                                                  os licenciados estejam a uma distância mínima de 100 (cem) metros de estabelecimentos comerciais cuja atividade-fim seja de bar, lanchonete, restaurante e similares, que estejam em funcionamento durante o evento;

                                                                                                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                                                                                                    o licenciado não poderá participar se o evento tiver horário concomitante com os das feiras gastronômicas artesanais das quais o licenciado participe;

                                                                                                                                                                                                      V – 

                                                                                                                                                                                                      não será permitida a participação do licenciado em eventos realizados em espaços localizados nos eixos estritamente residenciais.

                                                                                                                                                                                                        Art. 23. 

                                                                                                                                                                                                        Em eventos que utilizem o fechamento da via pública, com a participação de Food Truck, deverá ser exigida a autorização do Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Inovação e Desenvolvimento Econômico e da Diretoria de Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda.

                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 

                                                                                                                                                                                                          A Administração Municipal, a seu critério, poderá implantar pontos rotativos em vias públicas para funcionamento de Food Trucks licenciados no Município, mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Inovação e Desenvolvimento Econômico, designando o dia e o horário, observadas, no que couber, as regras para eventos realizados em espaços públicos.

                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                                                            Será implantado, no mínimo, um ponto rotativo em cada um dos distritos de Maringá, nos quais será permitida a participação de veículos não licenciados em Maringá, observado, nesta hipótese, o disposto no § 3.º do artigo 21.

                                                                                                                                                                                                              Art. 25. 

                                                                                                                                                                                                              O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 

                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 

                                                                                                                                                                                                                  Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n. 10.112/15.

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                    Paço Municipal, 21 de maio de 2018.

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                    Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                    Domingos Trevizan Filho

                                                                                                                                                                                                                    Chefe de Gabinete