Lei Ordinária nº 10.851, de 10 de maio de 2019
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 11.485, de 25 de julho de 2022
Vigência a partir de 25 de Julho de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 11.485, de 25 de julho de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 11.485, de 25 de julho de 2022
Art. 1º.
A Rede Municipal de Ensino deverá adotar as técnicas da
Justiça Restaurativa, com base na Resolução n. 225, de 31 de maio de 2016, do
Conselho Nacional de Justiça - CNJ, para a solução dos conflitos ocorridos dentro
do ambiente escolar.
Art. 1º.
A Rede Municipal de Educação, para atender aos princípios,
objetivos e preceitos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
(Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996), deverá adotar as
Práticas Restaurativas e os Círculos de Construção de Paz para promover
a cultura de paz, a prevenção e o combate a toda e qualquer forma de
violência, com especial atenção à intimidação sistemática (bullying), no
ambiente escolar.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.485, de 25 de julho de 2022.
Art. 2º.
De forma pacífica e educativa, o diálogo será a principal
ferramenta de resolução dos conflitos, fazendo com que o indivíduo causador de
algum tipo de ofensa possa repensar seus atos e reparar os danos.
Art. 2º.
De forma pacífica e educativa, o diálogo será a principal
ferramenta de prevenção e transformação dos conflitos, fazendo com que
o indivíduo causador de algum tipo de ofensa possa repensar seus atos e
reparar os danos.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.485, de 25 de julho de 2022.
Parágrafo único.
Os procedimentos restaurativos deverão ter os
seguintes propósitos:
I –
contribuir para que as comunidades escolares que estejam
vivenciando situações de violência entre seus integrantes possam estabelecer
diálogos e resoluções pacíficas de conflitos, agindo de forma preventiva
e evitando a criminalização das condutas nos conflitos de menor potencial
ofensivo;
II –
buscar restabelecer os laços que foram rompidos pelo conflito,
promovendo a participação social, o respeito e a dignidade entre as partes;
III –
propiciar compreensão mútua entre as partes, de forma a
facilitar o diálogo, valorizando os sentimentos e as necessidades dos envolvidos,
abordando a resolução dos conflitos de forma democrática, com ações
construtivas que beneficiem a todos, resgatando a convivência pacífica no
ambiente afetado pelo conflito;
IV –
capacitar colaboradores nas escolas para que implementem
as práticas restaurativas na resolução de conflitos, atuando em parceria com
alunos protagonistas, família, instituições e organizações não governamentais da
sua rede de apoio e outros atores presentes na comunidade;
V –
promover atividades preventivas por meio de círculos de
construção de paz e palestras específicas, prestando orientações e informações
sobre direitos e deveres a pais e alunos, bem como apresentar mecanismos e
ferramentas com os quais possam lidar com os conflitos pacificamente.
Art. 3º.
A Justiça Restaurativa na Escola deve ter como desígnio a
pacificação de conflitos, a difusão de práticas restaurativas e a diminuição da
violência, devendo adotar os seguintes passos:
Art. 3º.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.485, de 25 de julho de 2022.
A Justiça Restaurativa na Escola deve ter como desígnio a cultura de paz, fomentando a prevenção e a pacificação de conflitos, a difusão de Círculos de Construção de Paz, de práticas restaurativas e a diminuição da violência, devendo adotar os seguintes passos:
I –
sensibilização com a comunidade escolar;
II –
pesquisa estatística com o corpo docente;
III –
sensibilização com os pais;
IV –
realização de diálogos restaurativos;
V –
realização de procedimentos restaurativos;
V –
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.485, de 25 de julho de 2022.
realização de procedimentos restaurativos, por meio da metodologia dos Círculos de Construção de Paz;
VI –
realização de palestras;
VII –
pesquisa avaliativa com corpo docente;
VIII –
cаpаcitação de colaboradores.
IX –
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.485, de 25 de julho de 2022.
adoção de abordagens e práticas restaurativas, a fim de construir um ambiente escolar positivo;
X –
introdução dos Círculos de Construção de Paz, como atividade
obrigatória, a ser realizada periodicamente, em prazo não superior a 30
(trinta) dias, com cada turma, como estratégia adequada para se cumprir
o disposto nos incisos IX e X do art. 12 da Lei Federal n. 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação
Nacional.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.485, de 25 de julho de 2022.
Art. 4º.
A escola, por meio da Justiça Restaurativa, deverá
fomentar o resgate dos valores que determinam a forma como a pessoa ou
organização se comporta e interage com outros indivíduos e com o meio ambiente
em que vive, que são:
I –
a empatia;
II –
o empoderamento;
III –
a esperança;
IV –
a honestidade;
V –
a humildade;
VI –
a interconexão;
VII –
a participação;
VIII –
a percepção;
IX –
o respeito;
X –
a responsabilidade.
Art. 5º.
Cada escola deverá conter um Núcleo de Práticas
Restaurativas, que será composto por, pelo menos, 2 (duas) pessoas com
capacitação em práticas restaurativas, que, por meio do voluntariado, atuarão
como facilitadores na resolução dos conflitos.
Art. 5º.
Cada escola deverá conter uma Comissão de Paz, que será
composta por, pelo menos, 2 (duas) pessoas com capacitação em
práticas restaurativas, que atuarão como facilitadores na prevenção e na
transformação dos conflitos.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 11.485, de 25 de julho de 2022.
§ 1º
As Comissões de Paz Escolares serão instaladas pela Secretaria
Municipal de Educação.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 11.485, de 25 de julho de 2022.
§ 2º
As Comissões de Paz Escolares receberão apoio e suporte da
Secretaria Municipal de Educação e do Núcleo de Justiça Restaurativa do
Programa Maringá da Paz.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 11.485, de 25 de julho de 2022.
Art. 6º.
Em ocorrendo quaisquer conflitos que demandem
intervenção do corpo docente e daqueles que tenham competência para impedir e
prevenir o acontecimento de tais atos de repercussão negativa, deverão de
imediato, por meio de abordagem dialogal e amistosa, atuar no caso,
desestimulando o cometimento da ação, ou, nos casos em que já tenham ocorrido
tais atos, gerenciar através das técnicas apropriadas a composição entre as
partes.
§ 1º
Por atos de repercussão negativa, entendem-se como ações
que ponham em risco a integridade física e psicológica do agente, de seus
colegas, professores, inspetores, merendeiras e quaisquer membros da
comunidade escolar.
§ 2º
Dentro do contexto de repercussão negativa também se
incluem os danos causados à unidade escolar ou aos objetos dos colegas,
professores e servidores públicos.
§ 3º
As partes envolvidas no conflito em questão deverão aceitar
participar, voluntariamente, dos procedimentos da Justiça Restaurativa na Escola.
§ 3º
A participação nos procedimentos da Justiça Restaurativa é
voluntária;
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 11.485, de 25 de julho de 2022.
§ 4º
Os procedimentos da Justiça Restaurativa na Escola serão
realizados no ambiente escolar, com os devidos registros e com a necessária
autorização dos pais ou responsável legal.
§ 5º
Os procedimentos restaurativos são todos os atendimentos
de conflito realizados individualmente ou em grupo, incluídas as práticas
restaurativas em círculos de construção da paz, que envolvem os pré-círculos,
pós-círculos, círculos de compreensão, círculos de apoio, círculos de reintegração
e círculos de convivência, entre outros.
§ 5º
Os procedimentos restaurativos são todos os atendimentos
realizados individualmente ou em grupo, incluídas as práticas
restaurativas em Círculos de Construção de Paz, que envolvem os précírculos, pós-círculos, círculos de compreensão, círculos de apoio,
círculos de reintegração e círculos de convivência, entre outros.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 11.485, de 25 de julho de 2022.
Art. 7º.
A intervenção será norteada nos termos do art. 4.°, bem
como pelos princípios da oralidade, não persecutoriedade, contraditório e ampla
defesa, garantido a todo o momento a participação do gestor da instituição de
ensino e obrigatoriamente dos responsáveis quando menor.
Art. 7º.
Todas as intervenções serão norteadas pelos princípios e valores
da Justiça Restaurativa, assegurada a livre participação de todas as
pessoas que possam contribuir positivamente com a questão.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 11.485, de 25 de julho de 2022.
Art. 8º.
Uma vez reunido, o Núcleo de Práticas Restaurativas terá
a incumbência de buscar a solução racional e adequada para o caso sob análise,
devendo ser levado em conta, além do disposto nesta Lei, as peculiaridades do
aluno envolvido no ato de repercussão negativa, seu desenvolvimento
pedagógico, o meio social no qual está inserido, seu histórico escolar eо
envolvimento em outros incidentes.
Art. 8º.
As Comissões de Paz, primando pelos princípios e valores
restaurativos, envidarão todos os esforços para introduzir a cultura de
paz nas unidades escolares, por meio de abordagens e práticas
restaurativas e, em caso de violência e danos, construir coletivamente a
solução mais adequada, devendo considerar as peculiaridades do caso e
das pessoas envolvidas, como o desenvolvimento cognitivo, psíquico e
pedagógico, além do contexto familiar e social.
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 11.485, de 25 de julho de 2022.
Art. 9º.
O procedimento de Justiça Restaurativa será aplicado nos
conflitos ocorridos no ambiente escolar, sendo que a adoção do procedimento
disciplinado nesta Lei não excluirá, em qualquer hipótese, a provocação dos
órgãos do Poder Judiciário quando da ineficácia dos procedimentos adotados por
meio das técnicas da justiça restaurativa ou pela gravidade do ato cometido.
Art. 10.
O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios
e/ou parcerias com organizações não governamentais e instituições públicas ou
privadas para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 11.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente
Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.