Lei Ordinária nº 10.851, de 10 de maio de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10851

2019

10 de Maio de 2019

Dispõe sobre a implantação das técnicas de Justiça Restaurativa na resolução dos conflitos ocorridos no ambiente escolar da rede municipal de ensino de Maringá.

a A
Vigência a partir de 25 de Julho de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 11.485, de 25 de julho de 2022
Autoria: Vereador Carlos Emar Mariucci.
    Dispõe sobre a implantação das técnicas de Justiça Restaurativa na resolução dos conflitos ocorridos no ambiente escolar da rede municipal de ensino de Maringá.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        A Rede Municipal de Ensino deverá adotar as técnicas da Justiça Restaurativa, com base na Resolução n. 225, de 31 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, para a solução dos conflitos ocorridos dentro do ambiente escolar.
          Art. 1º. 
          A Rede Municipal de Educação, para atender aos princípios, objetivos e preceitos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996), deverá adotar as Práticas Restaurativas e os Círculos de Construção de Paz para promover a cultura de paz, a prevenção e o combate a toda e qualquer forma de violência, com especial atenção à intimidação sistemática (bullying), no ambiente escolar.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.485, de 25 de julho de 2022.
            Art. 2º. 
            De forma pacífica e educativa, o diálogo será a principal ferramenta de resolução dos conflitos, fazendo com que o indivíduo causador de algum tipo de ofensa possa repensar seus atos e reparar os danos.
              Art. 2º. 
              De forma pacífica e educativa, o diálogo será a principal ferramenta de prevenção e transformação dos conflitos, fazendo com que o indivíduo causador de algum tipo de ofensa possa repensar seus atos e reparar os danos.
              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.485, de 25 de julho de 2022.
                Parágrafo único. 
                Os procedimentos restaurativos deverão ter os seguintes propósitos:
                  I – 
                  contribuir para que as comunidades escolares que estejam vivenciando situações de violência entre seus integrantes possam estabelecer diálogos e resoluções pacíficas de conflitos, agindo de forma preventiva e evitando a criminalização das condutas nos conflitos de menor potencial ofensivo;
                    II – 
                    buscar restabelecer os laços que foram rompidos pelo conflito, promovendo a participação social, o respeito e a dignidade entre as partes;
                      III – 
                      propiciar compreensão mútua entre as partes, de forma a facilitar o diálogo, valorizando os sentimentos e as necessidades dos envolvidos, abordando a resolução dos conflitos de forma democrática, com ações construtivas que beneficiem a todos, resgatando a convivência pacífica no ambiente afetado pelo conflito;
                        IV – 
                        capacitar colaboradores nas escolas para que implementem as práticas restaurativas na resolução de conflitos, atuando em parceria com alunos protagonistas, família, instituições e organizações não governamentais da sua rede de apoio e outros atores presentes na comunidade;
                          V – 
                          promover atividades preventivas por meio de círculos de construção de paz e palestras específicas, prestando orientações e informações sobre direitos e deveres a pais e alunos, bem como apresentar mecanismos e ferramentas com os quais possam lidar com os conflitos pacificamente.
                            Art. 3º. 
                            A Justiça Restaurativa na Escola deve ter como desígnio a pacificação de conflitos, a difusão de práticas restaurativas e a diminuição da violência, devendo adotar os seguintes passos:
                              Art. 3º. 

                              A Justiça Restaurativa na Escola deve ter como desígnio a cultura de paz, fomentando a prevenção e a pacificação de conflitos, a difusão de Círculos de Construção de Paz, de práticas restaurativas e a diminuição da violência, devendo adotar os seguintes passos:

                               

                              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.485, de 25 de julho de 2022.
                                I – 
                                sensibilização com a comunidade escolar;
                                  II – 
                                  pesquisa estatística com o corpo docente;
                                    III – 
                                    sensibilização com os pais;
                                      IV – 
                                      realização de diálogos restaurativos;
                                        V – 
                                        realização de procedimentos restaurativos;
                                          V – 

                                          realização de procedimentos restaurativos, por meio da metodologia dos Círculos de Construção de Paz;

                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.485, de 25 de julho de 2022.
                                            VI – 
                                            realização de palestras;
                                              VII – 
                                              pesquisa avaliativa com corpo docente;
                                                VIII – 
                                                cаpаcitação de colaboradores.
                                                  IX – 

                                                  adoção de abordagens e práticas restaurativas, a fim de construir um ambiente escolar positivo;

                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.485, de 25 de julho de 2022.
                                                    X – 
                                                    introdução dos Círculos de Construção de Paz, como atividade obrigatória, a ser realizada periodicamente, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, com cada turma, como estratégia adequada para se cumprir o disposto nos incisos IX e X do art. 12 da Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
                                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.485, de 25 de julho de 2022.
                                                      Art. 4º. 
                                                      A escola, por meio da Justiça Restaurativa, deverá fomentar o resgate dos valores que determinam a forma como a pessoa ou organização se comporta e interage com outros indivíduos e com o meio ambiente em que vive, que são:
                                                        I – 
                                                        a empatia;
                                                          II – 
                                                          o empoderamento;
                                                            III – 
                                                            a esperança;
                                                              IV – 
                                                              a honestidade;
                                                                V – 
                                                                a humildade;
                                                                  VI – 
                                                                  a interconexão;
                                                                    VII – 
                                                                    a participação;
                                                                      VIII – 
                                                                      a percepção;
                                                                        IX – 
                                                                        o respeito;
                                                                          X – 
                                                                          a responsabilidade.
                                                                            Art. 5º. 
                                                                            Cada escola deverá conter um Núcleo de Práticas Restaurativas, que será composto por, pelo menos, 2 (duas) pessoas com capacitação em práticas restaurativas, que, por meio do voluntariado, atuarão como facilitadores na resolução dos conflitos.
                                                                              Art. 5º. 
                                                                              Cada escola deverá conter uma Comissão de Paz, que será composta por, pelo menos, 2 (duas) pessoas com capacitação em práticas restaurativas, que atuarão como facilitadores na prevenção e na transformação dos conflitos.
                                                                              Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 11.485, de 25 de julho de 2022.
                                                                                § 1º 
                                                                                As Comissões de Paz Escolares serão instaladas pela Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 11.485, de 25 de julho de 2022.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  As Comissões de Paz Escolares receberão apoio e suporte da Secretaria Municipal de Educação e do Núcleo de Justiça Restaurativa do Programa Maringá da Paz.
                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 11.485, de 25 de julho de 2022.
                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                    Em ocorrendo quaisquer conflitos que demandem intervenção do corpo docente e daqueles que tenham competência para impedir e prevenir o acontecimento de tais atos de repercussão negativa, deverão de imediato, por meio de abordagem dialogal e amistosa, atuar no caso, desestimulando o cometimento da ação, ou, nos casos em que já tenham ocorrido tais atos, gerenciar através das técnicas apropriadas a composição entre as partes.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      Por atos de repercussão negativa, entendem-se como ações que ponham em risco a integridade física e psicológica do agente, de seus colegas, professores, inspetores, merendeiras e quaisquer membros da comunidade escolar.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        Dentro do contexto de repercussão negativa também se incluem os danos causados à unidade escolar ou aos objetos dos colegas, professores e servidores públicos.
                                                                                          § 3º 
                                                                                          As partes envolvidas no conflito em questão deverão aceitar participar, voluntariamente, dos procedimentos da Justiça Restaurativa na Escola.
                                                                                            § 3º 
                                                                                            A participação nos procedimentos da Justiça Restaurativa é voluntária;
                                                                                            Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 11.485, de 25 de julho de 2022.
                                                                                              § 4º 
                                                                                              Os procedimentos da Justiça Restaurativa na Escola serão realizados no ambiente escolar, com os devidos registros e com a necessária autorização dos pais ou responsável legal.
                                                                                                § 5º 
                                                                                                Os procedimentos restaurativos são todos os atendimentos de conflito realizados individualmente ou em grupo, incluídas as práticas restaurativas em círculos de construção da paz, que envolvem os pré-círculos, pós-círculos, círculos de compreensão, círculos de apoio, círculos de reintegração e círculos de convivência, entre outros.
                                                                                                  § 5º 
                                                                                                  Os procedimentos restaurativos são todos os atendimentos realizados individualmente ou em grupo, incluídas as práticas restaurativas em Círculos de Construção de Paz, que envolvem os précírculos, pós-círculos, círculos de compreensão, círculos de apoio, círculos de reintegração e círculos de convivência, entre outros.
                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 11.485, de 25 de julho de 2022.
                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                    A intervenção será norteada nos termos do art. 4.°, bem como pelos princípios da oralidade, não persecutoriedade, contraditório e ampla defesa, garantido a todo o momento a participação do gestor da instituição de ensino e obrigatoriamente dos responsáveis quando menor.
                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                      Todas as intervenções serão norteadas pelos princípios e valores da Justiça Restaurativa, assegurada a livre participação de todas as pessoas que possam contribuir positivamente com a questão.
                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 11.485, de 25 de julho de 2022.
                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                        Uma vez reunido, o Núcleo de Práticas Restaurativas terá a incumbência de buscar a solução racional e adequada para o caso sob análise, devendo ser levado em conta, além do disposto nesta Lei, as peculiaridades do aluno envolvido no ato de repercussão negativa, seu desenvolvimento pedagógico, o meio social no qual está inserido, seu histórico escolar eо envolvimento em outros incidentes.
                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                          As Comissões de Paz, primando pelos princípios e valores restaurativos, envidarão todos os esforços para introduzir a cultura de paz nas unidades escolares, por meio de abordagens e práticas restaurativas e, em caso de violência e danos, construir coletivamente a solução mais adequada, devendo considerar as peculiaridades do caso e das pessoas envolvidas, como o desenvolvimento cognitivo, psíquico e pedagógico, além do contexto familiar e social.
                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 11.485, de 25 de julho de 2022.
                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                            O procedimento de Justiça Restaurativa será aplicado nos conflitos ocorridos no ambiente escolar, sendo que a adoção do procedimento disciplinado nesta Lei não excluirá, em qualquer hipótese, a provocação dos órgãos do Poder Judiciário quando da ineficácia dos procedimentos adotados por meio das técnicas da justiça restaurativa ou pela gravidade do ato cometido.
                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                              O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios e/ou parcerias com organizações não governamentais e instituições públicas ou privadas para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei.
                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                     

                                                                                                                    Paço Municipal, 10 de meio de 2019.

                                                                                                                     

                                                                                                                    Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                                     

                                                                                                                    Domingos Trevizan Filho

                                                                                                                    Chefe de Gabinete