Lei Ordinária nº 10.876, de 29 de maio de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10876

2019

29 de Maio de 2019

Altera a Lei n. 10.762/2018, que estabelece diretrizes a serem observadas pelos órgãos e pelas entidades da Administração Municipal, Direta e Indireta, nas relações entre si e com os usuários dos serviços públicos, bem como dispensa o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no país que se destinem a fazer prova nesses órgãos e entidades.

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Autoria: Vereadores Sidnei de Oliveira Telles Filho e Onivaldo Barris.
    Altera a Lei n. 10.762/2018, que estabelece diretrizes a serem observadas pelos órgãos e pelas entidades da Administração Municipal, Direta e Indireta, nas relações entre si e com os usuários dos serviços públicos, bem como dispensa o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no país que se destinem a fazer prova nesses órgãos e entidades.
      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        O artigo 2.° da Lei n. 10.762/2018 passa a vigorar com a redação abaixo:
          Art. 2º.   Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes Públicos do Município de Maringá com o cidadão, é dispensada a exigência de:
          I  –  reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente е assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;
          II  –  autenticação de cópia do documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original е а cópia, atestar a autenticidade;
          III  –  juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo.
          Parágrafo único   (Revogado)
          § 1º   É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.
          § 2º   Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter diretamente do órgão ou da entidade responsável documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito a sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
          § 3º   Os órgãos e as entidades integrantes do Poder Executivo do Município não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento por outro órgão ou entidade do mesmo Poder.
          Art. 2º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Paço Municipal, 29 de maio de 2019.

             

            Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

            Prefeito Municipal 

             

            Domingos Trevizan Filho

            Chefe de Gabinete