Lei Ordinária nº 10.876, de 29 de maio de 2019
Altera a Lei n. 10.762/2018, que estabelece
diretrizes a serem observadas pelos órgãos e
pelas entidades da Administração Municipal,
Direta e Indireta, nas relações entre si e com os
usuários dos serviços públicos, bem como
dispensa o reconhecimento de firma e a
autenticação de cópia dos documentos
expedidos no país que se destinem a fazer prova
nesses órgãos e entidades.
Art. 1º.
O artigo 2.° da Lei n. 10.762/2018 passa a vigorar com a redação abaixo:
Art. 2º.
Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes Públicos do Município de Maringá com o cidadão, é dispensada a exigência de:
I
–
reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente е assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;
II
–
autenticação de cópia do documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original е а cópia, atestar a autenticidade;
III
–
juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo.
Parágrafo único
(Revogado)
§ 1º
É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.
§ 2º
Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter diretamente do órgão ou da entidade responsável documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará
sujeito a sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
§ 3º
Os órgãos e as entidades integrantes do Poder Executivo do Município não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento por outro órgão ou entidade do mesmo Poder.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.