Lei Complementar nº 1.168, de 05 de setembro de 2019
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 1.153, de 11 de junho de 2019
Art. 1º.
Fica autorizada a utilização da calçada por estabelecimentos comerciais do segmento pet para a realização de feiras de adoção de animais, respeitadas as disposições desta Lei.
§ 1º
O benefício previsto no caput poderá abranger até 1/3 (um terço) da área da calçada a partir do alinhamento do meio-fio do estabelecimento comercial.
§ 2º
A utilização da calçada para a realização das feiras de adoção de animais poderá ocorrer em horário e dias alternativos ao horário de funcionamento do comércio, em especial aos sábados, domingos e feriados.
Art. 2º.
Para a realização da feira de animais disposta nesta Lei, o interessado deverá obter autorização prévia da Administração Municipal, mediante requerimento simples apresentado ao órgão fiscalizador competente.
Art. 3º.
A utilização da calçada para as feiras de adoção de animais realizadas pelos estabelecimentos comerciais do segmento pet em hipótese alguma poderá impedir o trânsito de pedestres.
Parágrafo único.
Deverá ser respeitado espaço livre de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) na calçada, a fim de garantir o livre trânsito dos pedestres.
Art. 4º.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
As disposições em contrário ficam revogadas, em especial a Lei Complementar n. 1.153, de 11 de junho de 2019.