Lei Complementar nº 1.193, de 25 de outubro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1193

2019

25 de Outubro de 2019

Dispõe sobre o parcelamento e o reparcelamento dos créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa da Fazenda Pública do Município de Maringá, atendendo ao contido nos arts. 202 a 208 e 268 da Lei Complementar Municipal n. 677/2007.

a A
Vigência a partir de 25 de Novembro de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 1.511, de 25 de novembro de 2025
Autoria: Poder Executivo.
    Dispõe sobre o parcelamento e o reparcelamento dos créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa da Fazenda Pública do Município de Maringá, atendendo ao contido nos arts. 202 a 208 e 268 da Lei Complementar Municipal n. 677/2007.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        O parcelamento e o reparcelamento dos créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa da Fazenda Pública do Município de Maringá, assim definida nos termos do § 2.º do art. 39 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, será realizado nos termos estabelecidos nesta Lei Complementar.
          Art. 1º. 
          O parcelamento e o reparcelamento dos créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa da Fazenda Pública do Município de Maringá, assim definida nos termos do § 2.º do art. 39 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, observarão o disposto nesta Lei Complementar, nos arts. 202 a 208 e 268 da Lei Complementar n. 677/2007 (Código Tributário Municipal), e nos princípios de justiça fiscal e capacidade contributiva previstos no art. 145, § 1.º, da Constituição Federal.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.511, de 25 de novembro de 2025.
            § 1º 
            Excetuam-se das disposições contidas nesta Lei Complementar os parcelamentos de ITBI, Contribuição de Melhoria, alienação e outorga onerosa do direito de construir, regidos por regulamento específico.
              § 2º 
              O parcelamento ou o reparcelamento dos créditos já ajuizados serão efetivados somente após a prévia autorização da Procuradoria-Geral do Município – PROGE.
                I – 
                à Secretaria Municipal da Fazenda, o parcelamento e o reparcelamento de créditos não ajuizados;
                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.511, de 25 de novembro de 2025.
                  II – 
                  à Procuradoria-Geral do Município, o parcelamento e o reparcelamento de créditos ajuizados.
                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.511, de 25 de novembro de 2025.
                    Parágrafo único. 

                    A competência referida nos incisos I e II observará a natureza do crédito, a fase de cobrança e as disposições dos arts. 202 a 208 e 268 da Lei Complementar n. 677/2007.

                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.511, de 25 de novembro de 2025.
                      Art. 2º. 
                      Os créditos tributários e não tributários poderão ser parcelados ou reparcelados nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar e no art. 202-A da Lei Complementar Municipal n. 677/2007.
                        Art. 2º. 
                        Os créditos tributários e não tributários, inclusive os que estejam sendo cobrados judicialmente, poderão ser parcelados ou reparcelados por até duas oportunidades, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar.
                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.511, de 25 de novembro de 2025.
                          Art. 3º. 

                          O crédito tributário e não tributário, inscrito ou não em Dívida Ativa, descrito no artigo anterior e que se encontra parcelado, poderá ser reparcelado em no máximo 24 (vinte e quatro) meses, desde que haja o pagamento de no mínimo, a título de entrada do reparcelamento, o montante de 15% (quinze por cento) do saldo devedor dos débitos que se pretende parcelar.

                            Art. 3º. 
                            O crédito tributário e não tributário, inscrito ou não em Dívida Ativa, descrito no artigo anterior poderá ser parcelado, observando-se os seguintes critérios, cumulativamente:
                            Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 1.511, de 25 de novembro de 2025.
                              I – 
                              para as pessoas físicas ou microempreendedores individuais na forma estabelecida na Lei Federal n. 123/2006:
                              Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 1.511, de 25 de novembro de 2025.
                                a) 
                                poderá ser autorizado o parcelamento em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas;
                                Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 1.511, de 25 de novembro de 2025.
                                  b) 
                                  excepcionalmente, esse prazo poderá ser de até 96 (noventa e seis) parcelas, mediante comprovação de vulnerabilidade socioeconômica do contribuinte, em que será necessária a comprovação, por parte do contribuinte, de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais;
                                  Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 1.511, de 25 de novembro de 2025.
                                    c) 
                                    a parcela mínima não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
                                    Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 1.511, de 25 de novembro de 2025.
                                      a) 
                                      poderá ser autorizado o parcelamento em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas;
                                      Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 1.511, de 25 de novembro de 2025.
                                        b) 
                                        excepcionalmente, esse prazo poderá ser de até 96 (noventa e seis) parcelas, mediante comprovação de que a pessoa jurídica esteja em Recuperação Judicial ou em falência;
                                        Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 1.511, de 25 de novembro de 2025.
                                          c) 
                                          a parcela mínima não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
                                          Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 1.511, de 25 de novembro de 2025.
                                            Parágrafo único. 

                                            O não pagamento da parcela de entrada, até no máximo no primeiro dia útil seguinte ao reparcelamento, ocasionará o cancelamento automático do contrato, dando-se início à cobrança executiva, ou, então, a retomada da execução para os débitos que já se encontrarem ajuizados.

                                              Parágrafo único. 
                                              O deferimento do parcelamento com base na vulnerabilidade suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN), mas não implica anistia, remissão ou isenção.
                                              Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 1.511, de 25 de novembro de 2025.
                                                Art. 4º. 
                                                O crédito tributário e não tributário que esteja sendo cobrado judicialmente, ressalvadas as exceções previstas em lei específica, somente poderá ser parcelado ou reparcelado em até 12 (doze) vezes, a requerimento da parte interessada que, para tanto, efetuará o pagamento das custas e despesas processuais.
                                                  Art. 4º. 
                                                  O crédito tributário e não tributário, inscrito ou não em Dívida Ativa, descrito no artigo anterior e que se encontra parcelado poderá ser reparcelado na primeira vez, observando-se os seguintes critérios, cumulativamente:
                                                  Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 1.511, de 25 de novembro de 2025.
                                                    I – 
                                                    para as pessoas físicas ou microempreendedores individuais na forma estabelecida na Lei Federal n. 123/2006:
                                                    Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 1.511, de 25 de novembro de 2025.
                                                      a) 
                                                      pagamento prévio de 5% (cinco por cento) do saldo devedor, a título de entrada;
                                                      Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 1.511, de 25 de novembro de 2025.
                                                        b) 
                                                        poderá ser autorizado o parcelamento em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas;
                                                        Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 1.511, de 25 de novembro de 2025.
                                                          c) 
                                                          excepcionalmente, esse prazo poderá ser de até 96 (noventa e seis) parcelas, mediante comprovação de vulnerabilidade socioeconômica do contribuinte, em que será necessária a comprovação, por parte do contribuinte, de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais;
                                                          Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 1.511, de 25 de novembro de 2025.
                                                            d) 
                                                            a parcela mínima não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais);
                                                            Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 1.511, de 25 de novembro de 2025.
                                                              e) 
                                                              na hipótese de comprovação de vulnerabilidade socioeconômica, a parcela mínima exigida será de 50% do definido na alínea anterior.
                                                              Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 1.511, de 25 de novembro de 2025.
                                                                a) 
                                                                pagamento prévio de 5% (cinco por cento) do saldo devedor, a título de entrada;
                                                                Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 1.511, de 25 de novembro de 2025.
                                                                  b) 
                                                                  poderá ser autorizado o parcelamento em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas;
                                                                  Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 1.511, de 25 de novembro de 2025.
                                                                    c) 
                                                                    excepcionalmente, esse prazo poderá ser de até 96 (noventa e seis) parcelas, mediante comprovação de que a pessoa jurídica esteja em recuperação judicial ou em falência;
                                                                    Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 1.511, de 25 de novembro de 2025.
                                                                      d) 
                                                                      a parcela mínima não poderá ser inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais);
                                                                      Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 1.511, de 25 de novembro de 2025.
                                                                        e) 
                                                                        na hipótese de comprovação de recuperação judicial ou falência, a parcela mínima exigida será de 50% (cinquenta por cento) do definido na alínea anterior.
                                                                        Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 1.511, de 25 de novembro de 2025.
                                                                          Parágrafo único. 

                                                                          O deferimento do parcelamento com base na vulnerabilidade suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN), mas não implica anistia, remissão ou isenção.

                                                                          Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 1.511, de 25 de novembro de 2025.
                                                                            Art. 5º. 
                                                                            Para os créditos discutidos judicialmente em que estiverem com parcelamento marcado, poderá ser liberado o parcelamento mediante autorização da Procuradoria-Geral do Município, desde que haja o pagamento de 30% (trinta por cento) do saldo devedor, a título de entrada, dos débitos que se pretende parcelar.
                                                                              Art. 5º. 
                                                                              O crédito tributário e não tributário, inscrito ou não em Dívida Ativa, descrito no artigo anterior e que se encontra reparcelado poderá ser reparcelado na segunda vez, observando-se os seguintes critérios, cumulativamente:
                                                                              Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 1.511, de 25 de novembro de 2025.
                                                                                I – 
                                                                                para as pessoas físicas ou microempreendedores individuais na forma estabelecida na Lei Federal n. 123/2006:
                                                                                Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 1.511, de 25 de novembro de 2025.
                                                                                  a) 
                                                                                  pagamento prévio de 15% (quinze por cento) do saldo devedor, a título de entrada;
                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 1.511, de 25 de novembro de 2025.
                                                                                    b) 
                                                                                    poderá ser autorizado o parcelamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas;
                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 1.511, de 25 de novembro de 2025.
                                                                                      c) 
                                                                                      excepcionalmente, esse prazo poderá ser de até 60 (sessenta) parcelas, mediante comprovação de vulnerabilidade socioeconômica do contribuinte, em que será necessária a comprovação, por parte do contribuinte, de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais;
                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 1.511, de 25 de novembro de 2025.
                                                                                        d) 
                                                                                        a parcela mínima não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais);
                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 1.511, de 25 de novembro de 2025.
                                                                                          e) 
                                                                                          na hipótese de comprovação de vulnerabilidade socioeconômica, a parcela mínima exigida será de 50% (cinquenta por cento) do definido na alínea anterior;
                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 1.511, de 25 de novembro de 2025.
                                                                                            a) 
                                                                                            pagamento prévio de 15% (quinze por cento) do saldo devedor, a título de entrada;
                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 1.511, de 25 de novembro de 2025.
                                                                                              b) 
                                                                                              poderá ser autorizado o parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas;
                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 1.511, de 25 de novembro de 2025.
                                                                                                c) 
                                                                                                excepcionalmente, esse prazo poderá ser de até 48 (quarenta e oito) parcelas, mediante comprovação de que a pessoa jurídica esteja em recuperação judicial ou em falência;
                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 1.511, de 25 de novembro de 2025.
                                                                                                  d) 
                                                                                                  a parcela mínima não poderá ser inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais);
                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 1.511, de 25 de novembro de 2025.
                                                                                                    e) 
                                                                                                    na hipótese de comprovação de recuperação judicial ou falência, a parcela mínima exigida será de 50% (cinquenta por cento) do definido na alínea anterior.
                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 1.511, de 25 de novembro de 2025.
                                                                                                      Parágrafo único. 

                                                                                                      O deferimento do parcelamento com base na vulnerabilidade suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN), mas não implica anistia, remissão ou isenção.

                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 1.511, de 25 de novembro de 2025.
                                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                                        Poderão ser parceladas ou reparceladas as seguintes dívidas em situação normal, conforme códigos a seguir discriminados:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          código 6 – Multa Transporte;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            código 16 – ISS Construção Civil;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              código 17 – Multa Propriedade Urbana;
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                código 24 – Multa Licença Sanitária;
                                                                                                                  V – 
                                                                                                                  código 27 – ISSQN Aditivo;
                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                    código 37 – Multa Meio Ambiente;
                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                      código 45 – Pena 331- 334/99 – 413/01;
                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                        código 53 – Indenização;
                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                          código 98 – Auto Infração de ITBI;
                                                                                                                            X – 
                                                                                                                            código 105 – Multa Não Conservação de Imóveis;
                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                              código 126 – Multa Obrigação Acessória;
                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                código 128 – Auto Infração por Maus Tratos aos Animais;
                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                  código 48 – Honorários Ex. Fiscal.
                                                                                                                                    XVI – 
                                                                                                                                    código 131 - Medida Compensatória - FMH (Fundo Municipal de Habitação).
                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.471, de 19 de novembro de 2024.
                                                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                                                      Poderão ser parcelados ou reparcelados as seguintes dívidas inscritas em dívida ativa, conforme códigos a seguir discriminados:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        código 1 – Imposto Predial;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          código 2 – Imposto Territorial;
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            código 3 – ISSQN e Taxas Mobiliárias;
                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                              código 5 – Roçada;
                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                código 6 – Multa Transporte;
                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                  código 7 – Taxas Mobiliárias;
                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                    código 8 – Com. Ambulante;
                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                      código 9 – Ocup. Solo;
                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                        código 10 – Taxa Arrum. Lot. Obras;
                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                          código 13 – Taxa de Publicidade;
                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                            código 14 – Taxa Serviços Diversos;
                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                              código 15 – Taxa Expediente;
                                                                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                                                                código 16 – ISS Construção Civil;
                                                                                                                                                                  XIV – 
                                                                                                                                                                  código 17 – Multa Propriedade Urbana;
                                                                                                                                                                    XV – 
                                                                                                                                                                    código 18 – Roçada Predial;
                                                                                                                                                                      XVI – 
                                                                                                                                                                      código 23 – Licença Sanitária;
                                                                                                                                                                        XVII – 
                                                                                                                                                                        código 24 – Multa Licença Sanitária;
                                                                                                                                                                          XVIII – 
                                                                                                                                                                          código 25 – Receita de Cemitério;
                                                                                                                                                                            XIX – 
                                                                                                                                                                            código 26 – FUNREBOM / Licença Sanitária;
                                                                                                                                                                              XX – 
                                                                                                                                                                              código 27 – ISSQN Aditivo;
                                                                                                                                                                                XXI – 
                                                                                                                                                                                código 30 – I.V.V.C.;
                                                                                                                                                                                  XXII – 
                                                                                                                                                                                  código 31 – I.V.V.C. Aditivo;
                                                                                                                                                                                    XXIII – 
                                                                                                                                                                                    código 34 – Mesa de Jogos;
                                                                                                                                                                                      XXIV – 
                                                                                                                                                                                      código 35 – Recolhimento a Menor;
                                                                                                                                                                                        XXV – 
                                                                                                                                                                                        código 36 – Limpeza Entulho/Árvore;
                                                                                                                                                                                          XXVI – 
                                                                                                                                                                                          código 37 – Multa Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                            XXVII – 
                                                                                                                                                                                            código 41 – Recolhimento Avulso;
                                                                                                                                                                                              XXVIII – 
                                                                                                                                                                                              código 44 – ISSQN Aditivo a Menor;
                                                                                                                                                                                                XXIX – 
                                                                                                                                                                                                código 45 – Pena 331 – 334/99 e 413/01;
                                                                                                                                                                                                  XXX – 
                                                                                                                                                                                                  código 49 – ISSQN Aditivo Emp. Fora;
                                                                                                                                                                                                    XXXI – 
                                                                                                                                                                                                    código 53 – Indenização;
                                                                                                                                                                                                      XXXII – 
                                                                                                                                                                                                      código 54 – Restituições;
                                                                                                                                                                                                        XXXIII – 
                                                                                                                                                                                                        código 63 – Rest. p/ Pagamentos Indevidos;
                                                                                                                                                                                                          XXXIV – 
                                                                                                                                                                                                          código 64 – Multa de Trânsito;
                                                                                                                                                                                                            XXXV – 
                                                                                                                                                                                                            código 75 – Patrulha Mecanizada Rural;
                                                                                                                                                                                                              XXXVI – 
                                                                                                                                                                                                              código 88 – Laudo de Viabilidade;
                                                                                                                                                                                                                XXXVII – 
                                                                                                                                                                                                                código 92 – ISSQN Fixo;
                                                                                                                                                                                                                  XXXVIII – 
                                                                                                                                                                                                                  código 93 – ISSQN Estimado;
                                                                                                                                                                                                                    XXXIX – 
                                                                                                                                                                                                                    código 94 – ISSQN Sociedade Civil;
                                                                                                                                                                                                                      XL – 
                                                                                                                                                                                                                      código 97 – Danos a Bens Públicos;
                                                                                                                                                                                                                        XLI – 
                                                                                                                                                                                                                        código 98 – Auto Infração de ITBI;
                                                                                                                                                                                                                          XLII – 
                                                                                                                                                                                                                          código 105 – Multa Não Conservação de Imóveis;
                                                                                                                                                                                                                            XLIII – 
                                                                                                                                                                                                                            código 114 – Multas e Juros Previstos em Contratos;
                                                                                                                                                                                                                              XLIV – 
                                                                                                                                                                                                                              código 117 – Conc. Espaço Sepult. Cemitério Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                XLV – 
                                                                                                                                                                                                                                código 118 – Serviços de Cemitério;
                                                                                                                                                                                                                                  XLVI – 

                                                                                                                                                                                                                                  código 119 – Locação Capela de Velórios;

                                                                                                                                                                                                                                    XLVII – 
                                                                                                                                                                                                                                    código – 121 – Receita de veículo/animal apreendido ou depositado;
                                                                                                                                                                                                                                      XLVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                      código 123 – Danos ao meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                        XLIX – 
                                                                                                                                                                                                                                        código 124 – ressarcimento ao Erário;
                                                                                                                                                                                                                                          L – 
                                                                                                                                                                                                                                          código 126 – Multa Obrigação Acessória;
                                                                                                                                                                                                                                            LI – 
                                                                                                                                                                                                                                            código 128 – Auto Infração por Maus Tratos aos Animais.
                                                                                                                                                                                                                                              LIV – 
                                                                                                                                                                                                                                              código 56 - Multa p/ Infração (PROCON – Reclamação);
                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 1.421, de 20 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                LV – 
                                                                                                                                                                                                                                                código 101 - Multa p/ Infração (PROCON - Fiscalização).
                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 1.421, de 20 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                  LVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                  código 131 - Medida Compensatória - FMH (Fundo Municipal de Habitação).
                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.491, de 17 de julho de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Por estarem disciplinadas por legislação específica, não poderão ser parceladas ou reparceladas, nos termos desta Lei Complementar, as seguintes dívidas:
                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                      código 4 – Pavimentação;
                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                        código 11 – Reconstrução Pavimentação;
                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                          código 19 – Alienação Bens Imóveis;
                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                            código 21 – C. Básica Mater. Construção;
                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                              código 29 – ITBI;
                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                código 78 – Alienação de Construção.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Em nenhuma hipótese poderão ser parceladas ou reparceladas as dívidas abaixo discriminadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    código 12 – Calçada;
                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      código 20 – C.M. Pavimentação Urbamar;
                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        código 22 – C.M. Pavimentação;
                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          código 28 – Atual. De Construção;
                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            código 32 – Custas Processuais;
                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              código 33 – Retenção Constr. Civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                código 38 – Contrib. Melhorias (SAOP);
                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  código 39 – Concessão de Uso (Rodov.);
                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    código 40 – Aluguel Anf. Helio Moreira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      código 42 – Alienação Bens Móveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        código 43 – Sub. Lacres Catraca Ônibus;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          código 46 – Alienação Bens Imóveis (C);
                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            código 47 – Receita Viveiro Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              código 50 – I.R. Retido na Fonte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                código 51 – Serviço Vendas Editais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  código 52 – Aluguéis Diversos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    código 55 – C.P.I. s/ Prop. Territ. Rural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      código 56 – Multa p/ Infração (PROCON – Reclamação);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        código 57 – Rest. Adiant. p/ Viagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          código 58 – Rest. Desp. Pronto Pagto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            código 59 – Serviços Administrativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              código 60 – Rodoviária (Taxas de Embarque-Fixo);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                código 61 – Rodoviária (Uso de Duchas);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  código 62 – ISSQN Retido na Fonte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    código 65 – Infração Banco Convênio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      código 66 – Receitas Parque do Ingá;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        código 67 – Impugnação e Imposição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          código 68 – Rest. Assis. Médica Capsema;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            código 69 – usar 69;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              código 70 – Aluguel Cantina Paço Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                código 71 – Aluguel Sala Joubert Carvalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  código 72 – Aluguel Cine Teatro Plaza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    código 73 – Aluguel Centro Esportivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      código 74 – Aluguel Teatro Calil Haddad;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        código 76 – usar 76;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          código 77 – Benefícios Lei 336/5791;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            código 79 – Taxa de Aporte (Embarque – Não Fixo);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXXVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              código 81 – usar 81;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXXIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                código 82 – usar 82;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XL – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  código 83 – usar 83;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XLI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    código 84 – Depósitos em Caução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XLII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      código 85 – usar 85;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XLIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        código 86 – Receita de Concurso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XLIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          código 87 – usar 87;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XLV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            código 89 – usar 89;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XLVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              código 90 – usar 90;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XLVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                código 91 – ISSQN Homologado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XLVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  código 95 – Taxa Localização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XLIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    código 99 – Emissão Docum. Agrupados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      L – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      código 100 – Evento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        LI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        código 101 – Multa p/ Infração (PROCON – Fiscalização);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          LII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          código 102 – Aluguel do Teatro Barracão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            LIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            código 103 – Aluguel da Casa da Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              LIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              código 104 – Aluguel do Teatro Reviver;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                LV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                código 106 – Alien. Imv. Adq. c/ Rec. Não Vinc.;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  LVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  código 107 -  Rec. Parc. Urbano Lotes Tipo II – FHM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    LVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    108 – Outorga Onerosa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      LVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      código 109 – Receita Macrozona Urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        LIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Concessão Área p/ Instal. Antenas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          LX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Termo de Ajustamento de Conduta (Rec. Imobiliária Habit.);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            LXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            código 112 – Indenização Danos Patrim. Público (Educação);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              LXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              código 113 – Alienação Bens Imóveis (Conj. Maurilio C.P.) - FMH;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                LXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                código 115 – Alienação Bens Imóveis (Conj. Maurilio C.P.) - FMH – com correção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  LXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  código 116 – Taxa Expediente – Laudo de Avaliação ITBI;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    LXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    código 119 – Locação Capelas de Velórios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      LXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      código 120 – Alienação Bens Imóveis (rec. não vinc.);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        LXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        código 122 – Receita de Conc. Pq. Do Ingá – Pedalinho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          LXVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          código 125 – Inscrição de Eventos Esportivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            LXIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            código 127 – Taxa de Licenciamento Ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              LXX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              código 130 – Taxa de Licenciamento Ambiental – Obras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                LXXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                código 131 – Outorga Onerosa Medida Compensatória – FMII;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  LXXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  código 96 – Aluguel Cantina do CEFET.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As dívidas cujos códigos não estejam mencionados nesta Lei Complementar ou forem originados posteriormente a sua publicação, obedecerão às disposições sobre parcelamento de dívida ativa constantes da Lei Complementar Municipal n. 677/2007 (arts. 202 a 208).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O contrato de parcelamento ou reparcelamento implicará o reconhecimento incondicional da infração ou crédito e configurará confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 389 a 395, todos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O crédito tributário decorrente de processo administrativo fiscal, cuja decisão de primeira instância tenha sido parcialmente favorável ao sujeito passivo, somente poderá ser parcelado após a decisão final e irreformável na esfera administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em caso de débito decorrente do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, constituído sobre a forma de auto lançamento, cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais); em relação aos demais tributos, a parcela não poderá ser inferior a R$ 15,00 (quinze reais), somando-se o valor de todos os lançamentos constantes no parcelamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Contrato de Parcelamento e Reparcelamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Secretaria Municipal de Fazenda, por intermédio da Diretoria Tributária, disponibilizará aos interessados, caracterizados como sujeitos passivos das obrigações tributárias e não tributárias, devidamente constituídas, inscritas ou não em Dívida Ativa, o parcelamento ou o reparcelamento respectivos, conforme o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Secretaria Municipal de Fazenda, por intermédio da Praça de Atendimento, disponibilizará aos interessados, caracterizados como sujeitos passivos das obrigações tributárias e não tributárias, devidamente constituídas, inscritas ou não em Dívida Ativa, o parcelamento ou o reparcelamento respectivos, conforme o caso, bem como a Procuradoria-Geral do Município, para os casos em que houver ajuizamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 1.511, de 25 de novembro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Município disponibilizará o parcelamento de débitos através de internet, conforme decreto próprio. O acesso será disponibilizado mediante uso de certificado digital ou de senha que representa a assinatura eletrônica da pessoa física ou jurídica que a cadastrou, sendo pessoal e intransferível e de responsabilidade do usuário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O pedido de parcelamento online possui os mesmos efeitos do parcelamento pessoal, importando em confissão irretratável do débito, e configura confissão extrajudicial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O contrato de parcelamento ou de reparcelamento será disponibilizado pela Secretaria Municipal de Fazenda, no qual será indicado o interessado, a origem do débito e o número de parcelas requerido pelo interessado que pretende efetivar o parcelamento ou o reparcelamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em se tratando de pessoa jurídica, o contrato será subscrito por representante legal ou mediante expressa autorização do titular do débito, evidamente identificado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No contrato de parcelamento e/ou reparcelamento firmado por pessoa física, será exigida a apresentação de sua identificação e a inscrição no CPF/MF no ato da assinatura do contrato respectivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando o interessado no parcelamento ou reparcelamento for representado por procurador, será exigido instrumento de mandato especificamente outorgado para este fim, com reconhecimento da firma do outorgante, conforme disposto no art. 158 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 16-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O não pagamento da parcela de entrada até, no máximo, o primeiro dia útil seguinte ao reparcelamento ocasionará o cancelamento automático do contrato, dando-se início à cobrança executiva, ou, então, a retomada da execução para os débitos que já se encontrarem ajuizados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 1.511, de 25 de novembro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Atualização Monetária
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A atualização monetária dos créditos vencidos será calculada até a data da celebração do respectivo contrato de parcelamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para os efeitos deste artigo, utilizar-se-á a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - 15 (IPCA-15), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou, na falta deste, outro que venha a ser adotado pela legislação superveniente ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do crédito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Condições do Parcelamento e Reparcelamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 18. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O parcelamento e o reparcelamento de créditos obedecerá às seguintes condições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          será aplicado juro de financiamento de 0,5% (meio por cento) ao mês para parcelamentos e reparcelamentos acima de 12 (doze) parcelas mensais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            serão aplicados sobre as parcelas não pagas até a data do vencimento a multa e os juros de mora previstos no art. 192 do Código Tributário Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              será efetuada atualização monetária do saldo devedor acada 12 (doze) meses, contados a partir da data da assinatura do contrato, utilizando-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – 15 (IPCA-15), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou, na falta deste, outro que venha a ser adotado pela legislação superveniente ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do crédito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                será facultado ao contribuinte antecipar o pagamento das parcelas pactuadas, com a retirada dos juros de financiamento correspondentes às parcelas a vencer, mediante requerimento, somente no caso de quitação total de todas as parcelas pendentes no referido contrato.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Rescisão do Parcelamento e Reparcelamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 19. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A falta de pagamento de 03 (três) parcelas ou o não pagamento de 01 (uma) parcela há mais de 90 (noventa) dias, devidamente comprovadas pela Secretaria Municipal de Fazenda, acarretará a rescisão do parcelamento ou reparcelamento, conforme o caso, dando-se início à cobrança judicial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os débitos que estão em situação normal serão devidamente inscritos em dívida ativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Disposições Finais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 20. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Serão aplicadas as disposições contidas nesta Lei Complementar aos pedidos de parcelamento ou reparcelamento pendentes ou recebidos na sua vigência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 21. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para os contratos de parcelamento aprovados antes de 1.º de janeiro de 2001, de acordo com a regulamentação então vigente, poderá haver um único reparcelamento do saldo devedor, com as correções e atualizações legais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O não cumprimento das condições do contrato de reparcelamento impossibilitará o acesso do interessado a nova negociação de sua dívida, devendo saldar integralmente todo o débito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 23. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A certidão negativa a que se refere o art. 205 do Código Tributário Nacional somente será concedida após o pagamento da última parcela.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando solicitada a prova de quitação de créditos parcelados, para fins de direito, a Fazenda Pública expedirá a competente Certidão Positiva com efeitos de Negativa, se o interessado estiver adimplente com o pagamento do parcelamento ou reparcelamento, desde que não haja outros débitos em aberto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário Municipal de Fazenda, observado o disposto no art. 228, § 1.º, do Código Tributário Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Paço Municipal, 25 de outubro de 2019.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Domingos Trevizan Filho

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Chefe de Gabinete