Lei Ordinária nº 10.994, de 27 de novembro de 2019
Art. 1º.
A Administração Municipal realizará, em caráter permanente, a Campanha Municipal de Combate à Violência contra as
Mulheres e a Família.
Parágrafo único.
A campanha prevista no caput deste artigo será elaborada, realizada, coordenada e supervisionada, de forma colegiada, pelos seguintes órgãos integrantes da Administração Municipal: Secretaria Municipal da Mulher, Igualdade Racial, Juventude e Pessoa Idosa, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal da Saúde e Conselho Municipal da Mulher, no âmbito do Programa Saúde da Família.
Art. 2º.
A campanha de que trata o artigo anterior tem por finalidade combater toda forma de violência física ou emocional contra as
mulheres e suas respectivas famílias.
Parágrafo único.
A campanha envolverá, dentre outras ações, a realização de uma Caminhada Anual de Mobilização e Conscientização da População para a Luta e o Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e a Família.
Art. 3º.
A campanha de que trata esta Lei será amplamente divulgada à comunidade maringaense, por meio de cartazes, faixas,
panfletos, peças publicitárias e mensagens visuais e sonoras publicadas nos espaços públicos, e também nos espaços cabíveis existentes nos veículos componentes da frota pública municipal – veículos leves, caminhões e ônibus –, bem como em muros de próprios públicos municipais, em painéis de estádios municipais, ginásios de esportes e centros esportivos, em panfletos para distribuição ao público, além de materiais didáticos adquiridos pelo Município para distribuição aos alunos e alunas da rede pública municipal de educação e ensino, espaços das camisetas do uniforme escolar da rede municipal de educação e ensino, uniformes de trabalho fornecidos aos servidores e servidoras municipais, outdoors, outbus, jornais, programas de rádio, programas televisivos e em outros espaços publicitários.
Art. 4º.
Fica instituído o dia 25 de novembro como o Dia Municipal de Luta e Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e suas
Famílias.
Art. 5º.
A caminhada referida no art. 2.º desta Lei será realizada sempre no dia 25 de novembro, quando esta data coincidir com
o domingo, ou no domingo seguinte à data estipulada nesta Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.