Lei Ordinária nº 11.008, de 04 de dezembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.453, de 20 de abril de 2022
Vigência a partir de 20 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 11.453, de 20 de abril de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 11.453, de 20 de abril de 2022
Institui o mês de agosto como o Mês da Música no Município de Maringá e dá outras providências.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.453, de 20 de abril de 2022.
Art. 1º.
Fica instituído o mês de maio como o Mês da Música no
Município de Maringá, a ser comemorado anualmente, com a finalidade de divulgar e valorizar a música, em todos os seus gêneros,
estilos e manifestações.
Art. 1º.
Fica instituído o mês de agosto como o Mês da Música no
Município de Maringá, a ser comemorado anualmente, com a finalidade de divulgar e
valorizar a música, em todos os seus gêneros, estilos e manifestações.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.453, de 20 de abril de 2022.
Parágrafo único.
O Mês da Música fica incluído no calendário
oficial do Município.
Art. 2º.
No Mês da Música serão realizadas apresentações musicais, oficinas de música e outras atividades pertinentes que promovam a difusão da cultura e da música, sobretudo as produções e manifestações de caráter local e regional.
Art. 2º.
No Mês da Música serão realizadas apresentações musicais, oficinas de música e outras atividades pertinentes que promovam a difusão da cultura
e da música com caráter local, regional e nacional.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.453, de 20 de abril de 2022.
Art. 3º.
Para efeitos desta Lei, ficam reconhecidos como manifestação artística e cultural a música e os eventos a ela relacionados,
dentre eles:
I –
apresentação de corais;
II –
apresentação de bandas de estilos musicais variados;
III –
realização de festivais;
IV –
concertos.
Parágrafo único.
Os eventos musicais deverão acontecer, preferencialmente, no mês de maio de cada ano.
Parágrafo único.
Os eventos musicais deverão acontecer, preferencialmente, no mês de agosto de cada ano.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.453, de 20 de abril de 2022.
Art. 4º.
A organização dos eventos será de responsabilidade do
Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, que,
para o cumprimento da presente Lei, fica autorizado a promover a
abertura de editais, firmar convênios e parcerias com a iniciativa
privada e organizações não-governamentais, bem como com a
classe artística.
Art. 5º.
Deverá ser formada uma comissão organizadora composta
por representantes do segmento musical, das casas de espetáculo,
dos promotores de eventos e do Poder Público a fim de definir as
atividades relacionadas ao Mês da Música.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.