Lei Ordinária nº 11.105, de 29 de junho de 2020
Institui no Município de Maringá o direito da pessoa com Transtorno do Espectro Autista de utilizar as vagas de estacionamento aberto ao público, localizadas em logradouros ou estacionamentos de uso público ou privado de uso coletivo, destinadas a veículos que transportem pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade, e dá outras providências.
Art. 1º.
Fica instituído no Município de Maringá o direito da pessoa com Transtorno do Espectro Autista de utilizar as vagas de estacionamento aberto ao público, quer se localizem em logradouros ou estacionamentos de uso público ou privado de uso coletivo, destinadas a veículos que transportem pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade, de forma suplementar ao disposto no art. 47 da Lei Federal n. 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 1º
O direito instituído pelo caput deste artigo estende-se ao acompanhante da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, desde que em companhia desta, sem prejuízo da adequada identificação.
§ 2º
A Administração Municipal promoverá a instalação do símbolo mundial do autismo nas novas sinalizações de trânsito das vagas de estacionamento para pessoas com deficiência.
Art. 2º.
Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos incisos I ou Il do § 1.° do art. 1.° da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 3º.
Torna-se direito da pessoa com Transtorno do Espectro Autista obter a credencial ou outro documento que a identifique que permita a utilização das vagas de estacionamento de que trata esta Lei, sem necessidade de comprovação de mobilidade reduzida.
Parágrafo único.
A credencial que permite o uso das vagas de estacionamento de que trata esta Lei somente será obtida mediante a apresentação de carteira de identificação ou laudo médico.
Art. 4º.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua publicação.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.