Lei Complementar nº 1.266, de 22 de dezembro de 2020
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 1.247, de 09 de outubro de 2020
Art. 1º.
Fica incluído o art. 4.º-A na Lei Complementar n. 1.247, de
9 de outubro de 2020, com a seguinte redação:
Art. 4º-A.
As diretrizes viárias incidentes, bem como a continuidade
do sistema viário existentes ou projetadas, assim como a necessidade de abertura de outras vias para fins de garantir a adequada
mobilidade, serão destacadas do lote, doadas e registradas sem
encargos ao Município, não cabendo nenhum tipo de indenização.
§ 1º
As obras de infraestutura viária serão executadas e custeadas
pelo proprietário/empreendedor do imóvel origem, não cabendo
nenhum tipo de contrapartida ou ressarcimento por parte do Município.
§ 2º
Os lotes parciais resultantes dos destacamentos das faixas
de terras para continuidade do sistema viário não poderão ser
alienados fora do objeto desta Lei, qual seja, a habitação de interesse social.
Art. 2º.
Fica revogado o art. 6.º da Lei Complementar n. 1.247, de
9 de outubro de 2020.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.