Lei Ordinária nº 11.213, de 06 de janeiro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11213

2021

6 de Janeiro de 2021

Dispõe sobre a realização de campanha de conscientização dirigida aos condomínios residenciais sediados no Município de Maringá, na forma que especifica.

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Autoria: Vereador William Gentil.
    Dispõe sobre a realização de campanha de conscientização dirigida aos condomínios residenciais sediados no Município de Maringá, na forma que especifica.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        A Administração Municipal promoverá a realização de campanha de conscientização, em caráter permanente, dirigida aos condomínios residenciais sediados no Município de Maringá, com a finalidade de incentivar a realização de denúncia às autoridades competentes acerca da ocorrência de casos de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, pessoas idosas ou pessoas com deficiência praticados nas áreas comuns ou no interior das unidades habitacionais, mediante ação ou omissão, de que se tenha conhecimento.
          § 1º 
          A campanha ora instituída encontra amparo no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e visa garantir, em última instância, proteção aos grupos vulneráveis descritos no caput deste artigo, bem como evitar a impunidade dos agressores.
            § 2º 
            A campanha prevista no caput deste artigo destina-se a todas as pessoas que, de alguma forma, possam ter ciência a respeito da ocorrência de casos de violência doméstica e familiar praticados contra os grupos abrangidos por esta Lei nos locais nela descritos, tais como moradores dos condomínios, síndicos, funcionários, visitantes ou prestadores de serviços eventuais nesses agrupamentos habitacionais.
              § 3º 
              A denúncia a que se refere esta Lei poderá ser realizada de forma identificada ou anônima, desde que seja respeitada a legislação penal vigente no país e os procedimentos adotados pelas autoridades competentes, tais como a Polícia Militar e o Conselho Tutelar, dentre outras.
                Art. 2º. 

                Os condomínios residenciais deverão afixar cartaz em suas áreas comuns, tais como murais de avisos, contendo os seguintes dizeres, ou outras informações similares com o mesmo efeito:

                 

                “Este condomínio não compactua com a violência doméstica e familiar. Caso tenha ciência de atos dessa natureza contra mulheres, crianças, adolescentes, pessoas idosas ou pessoas com deficiência nas áreas comuns ou no interior das unidades habitacionais, mediante ação ou omissão, por favor, denuncie às autoridades competentes!”

                 

                  Art. 3º. 
                  O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
                    Art. 4º. 
                    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                      Art. 5º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         

                        Paço Municipal, 06 de janeiro de 2021.

                         

                        Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                        Prefeito Municipal

                         

                        Domingos Trevizan Filho

                        Chefe de Gabinete