Lei Ordinária nº 11.346, de 27 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11346

2021

27 de Setembro de 2021

Institui o Programa de Cooperação e o Código Sinal Vermelho, no âmbito do Município de Maringá, visando ao enfrentamento e à prevenção da violência contra a mulher, e dá outras providências.

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Autoria: Vereadora Ana Lúcia Rodrigues.
    Institui o Programa de Cooperação e o Código Sinal Vermelho, no âmbito do Município de Maringá, visando ao enfrentamento e à prevenção da violência contra a mulher, e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Fica instituído, no âmbito do Município de Maringá, o Programa de Cooperação e o Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência, em especial a violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Federal n. 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
          Parágrafo único. 
          O Código Sinal Vermelho constitui forma de enfrentamento e prevenção à violência contra a mulher, através do qual pode dizer “sinal vermelho” ou sinalizar e efetivar o pedido de socorro e ajuda expondo a mão com uma marca em seu centro, na forma de um “X”, feita preferencialmente com batom vermelho e, em caso de impossibilidade, com caneta ou outro material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrado com a mão aberta, para clara comunicação do pedido.
            Art. 2º. 
            O protocolo básico e mínimo do programa de que trata esta Lei consiste em que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, conforme descrito no parágrafo único do art. 1.º desta Lei, ou ao ouvir o código “sinal vermelho”, o atendente de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping centers ou supermercados, proceda à coleta do nome da vítima, seu endereço ou telefone, e ligue imediatamente para reportar a situação no número 190 (Polícia Militar), 181 (Disque Denúncia) e 180 (Central de Atendimento à Mulher).
              Art. 3º. 
              Fica o Poder Executivo autorizado a promover ações para a integração e cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Centro Integrado de Atendimento à Mulher - CIAM, órgãos de segurança pública, a Associação dos Magistrados do Estado do Paraná - AMAPAR, a Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, associações nacionais e internacionais, representantes ou entidades representativas de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping centers ou supermercados, objetivando à promoção e efetivação do programa e de outras formas de combate e prevenção à violência contra a mulher, conforme disposto no art. 8.º da Lei Federal n. 11.340/2006.
                Art. 4º. 
                O Poder Executivo deve promover ações necessárias a fim de viabilizar a construção de protocolos específicos de assistência e segurança às mulheres em situação de violência através do efetivo diálogo com a sociedade civil, os equipamentos públicos de atendimento às mulheres e os conselhos, organizações e entidades com reconhecida atuação no combate e prevenção à violência contra a mulher, devendo integrar medidas a serem aplicadas no momento em que a vítima efetuar o pedido, mesmo que impossibilitada de informar os seus dados pessoais.
                  Art. 5º. 
                  O Poder Executivo deve promover campanhas necessárias para a promoção e a efetivação do acesso das mulheres em situação de violência doméstica, bem como da sociedade civil, aos protocolos e medidas de proteção previstos nesta Lei.
                    Art. 6º. 
                    O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
                      Art. 7º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                         

                        Paço Municipal, 27 de setembro de 2021.

                         

                        Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                        Prefeito Municipal

                         

                        Domingos Trevizan Filho

                        Chefe de Gabinete