Lei Ordinária nº 11.418, de 29 de dezembro de 2021
Art. 1º.
A ementa e o art. 1.° da Lei n. 6.739/2004 passam a
vigorar com a redação abaixo:
Art. 1º.
Fica instituído o Cadastro e Relatório Comercial para os
estabelecimentos que atuam na compra e venda de materiais
novos ou sucatas metálicas (atacado e varejo), ferrosas e não
ferrosas.
§ 1º
Estarão sujeitas às normas de funcionamento as empresas
que realizem qualquer das seguintes atividades:
I
–
comércio varejista de sucatas em geral, compreendendo
compra e venda;
II
–
reciclagem de sucatas de alumínio;
III
–
reciclagem de sucatas de cobre (fios e similares);
IV
–
compactação ou trituração de sucatas em geral;
V
–
reciclagem de outras sucatas metálicas;
VI
–
seleção de metais ferrosos e não ferrosos;
VII
–
compactação de ferragens e sucatas metálicas em geral;
VIII
–
comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicas,
ferro-velho;
IX
–
comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicas;
X
–
outras atividades correlatas.
§ 2º
Todas as atividades relacionadas no caput deste artigo deverão atender as legislações pertinentes, bem como as Normas da ABNT, devendo apresentar o licenciamento ambiental, quando necessário.
§ 3º
Fica, ainda, sujeita ao cumprimento das normas de
funcionamento de que trata esta Lei a pessoa física e a jurídica
que adquirir, vender, expor, manter em estoque, usar como
matéria-prima, beneficiar, reciclar, transportar e compactar
material metálico ou resíduo não metálico procedente de
anterior uso comercial, residencial, industrial ou de
concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços
públicos, ainda que a título gratuito.
Art. 2º.
O art. 3.° da Lei n. 6.739/2004 passa a vigorar com o seguinte teor:
Art. 3º.
O Relatório Comercial será instituído através de
impresso padronizado e terá por finalidade identificar:
I
–
a venda dos materiais a terceiros pelo estabelecimento;
II
–
a compra de materiais de terceiros pelo estabelecimento.
§ 1º
0 Relatório Comercial será preenchido pelo
estabelecimento no ato da operação mercantil.
§ 2º
O Relatório Comercial deverá constar a identificação (RG,
CPF, endereço atual, CNPJ, telefone atualizado) completa do
vendedor e do comprador, bem como a data da venda ou troca,
o detalhamento da quantidade e a origem do mateiral e, em
caso de troca, a especificação dos materiais permutados.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.