Lei Ordinária nº 11.418, de 29 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11418

2021

29 de Dezembro de 2021

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI N. 6.739/2004, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CADASTRO E RECEITUÁRIO PARA OS ESTABELECIMENTOS QUE OPERAM A COMPRA E A VENDA DE MATERIAIS DE COBRE OU BRONZE USADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Autoria: Vereadores Paulo Henrique Biazon Santos, Luiz Cláudio da Silva Alves e Altamir Antônio dos Santos.
    Altera a redação da Lei n. 6.739/2004, que dispõe sobre a criação de cadastro e receituário para os estabelecimentos que operam a compra e a venda de materiais de cobre ou bronze usados, e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        A ementa e o art. 1.° da Lei n. 6.739/2004 passam a vigorar com a redação abaixo:
          Art. 1º.   Fica instituído o Cadastro e Relatório Comercial para os estabelecimentos que atuam na compra e venda de materiais novos ou sucatas metálicas (atacado e varejo), ferrosas e não ferrosas.
          § 1º   Estarão sujeitas às normas de funcionamento as empresas que realizem qualquer das seguintes atividades:
          I  –  comércio varejista de sucatas em geral, compreendendo compra e venda;
          II  –  reciclagem de sucatas de alumínio;
          III  –  reciclagem de sucatas de cobre (fios e similares);
          IV  –  compactação ou trituração de sucatas em geral;
          V  –  reciclagem de outras sucatas metálicas;
          VI  –  seleção de metais ferrosos e não ferrosos;
          VII  –  compactação de ferragens e sucatas metálicas em geral;
          VIII  –  comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicas, ferro-velho;
          IX  –  comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicas;
          X  –  outras atividades correlatas.
          § 2º  

          Todas as atividades relacionadas no caput deste artigo deverão atender as legislações pertinentes, bem como as Normas da ABNT, devendo apresentar o licenciamento ambiental, quando necessário.

          § 3º   Fica, ainda, sujeita ao cumprimento das normas de funcionamento de que trata esta Lei a pessoa física e a jurídica que adquirir, vender, expor, manter em estoque, usar como matéria-prima, beneficiar, reciclar, transportar e compactar material metálico ou resíduo não metálico procedente de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito.
          Art. 2º. 
          O art. 3.° da Lei n. 6.739/2004 passa a vigorar com o seguinte teor:
            Art. 3º.   O Relatório Comercial será instituído através de impresso padronizado e terá por finalidade identificar:
            I  –  a venda dos materiais a terceiros pelo estabelecimento;
            II  –  a compra de materiais de terceiros pelo estabelecimento.
            § 1º   0 Relatório Comercial será preenchido pelo estabelecimento no ato da operação mercantil.
            § 2º   O Relatório Comercial deverá constar a identificação (RG, CPF, endereço atual, CNPJ, telefone atualizado) completa do vendedor e do comprador, bem como a data da venda ou troca, o detalhamento da quantidade e a origem do mateiral e, em caso de troca, a especificação dos materiais permutados.
            Art. 3º. 
            Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

              Paço Municipal, 29 de dezembro de 2021.

               

              Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

              Prefeito Municipal

               

              Domingos Trevizan Filho

              Chefe de Gabinete