Lei Ordinária nº 11.425, de 25 de fevereiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11425

2022

25 de Fevereiro de 2022

Dispõe sobre a aplicação de multa administrativa aos condomínios residenciais, pousadas, hotéis, motéis e congêneres, bares, restaurantes, boates, casas noturnas, casas de shows, estabelecimentos comerciais, academias e instituições de ensino, por falta de comunicação à delegacia especializada sobre os casos de suposta violência contra a mulher, contra a criança e o adolescente, contra o idoso ou contra a pessoa com deficiência, e os crimes de omissão de socorro, ocorridos em suas dependências.

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Autoria: Vereador Sidnei Oliveira Telles Filho.
    Dispõe sobre a aplicação de multa administrativa aos condomínios residenciais, pousadas, hotéis, motéis e congêneres, bares, restaurantes, boates, casas noturnas, casas de shows, estabelecimentos comerciais, academias e instituições de ensino, por falta de comunicação à delegacia especializada sobre os casos de suposta violência contra a mulher, contra a criança e o adolescente, contra o idoso ou contra a pessoa com deficiência, e os crimes de omissão de socorro, ocorridos em suas dependências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Os condomínios residenciais, pousadas, hotéis, motéis e congêneres, bares, restaurantes, boates, casas noturnas, casas de shows, estabelecimentos comerciais, academias e instituições de ensino, através de seus representantes legais, ficam obrigados a comunicar à delegacia especializada os casos de suposta violência contra a mulher, contra a criança e o adolescente, contra o idoso ou contra a pessoa com deficiência, e os crimes de omissão de socorro, após o conhecimento dos fatos, devidamente constatados, ocorridos em suas dependências.
          Art. 2º. 
          O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o condomínio ou o estabelecimento infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), aplicada em dobro na hipótese de reincidência.
            Parágrafo único. 
            O valor da multa prevista no caput será corrigido, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro que vier a substituí-lo.
              Art. 3º. 
              Constituindo o fato comunicado, em tese, infração prevista em lei (art. 226, § 8.º, da CF/88; art. 135 do Código Penal; art. 5.º da Lei Federal n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; e art. 1.º da Lei Estadual n. 20.145/2020), a autoridade policial poderá, a seu critério, dar prosseguimento à apuração de eventual prática de crime.
                Art. 4º. 
                Os valores arrecadados com a imposição da multa prevista nesta Lei serão integralmente destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Fundo Municipal de Promoção aos Direitos do Idoso, para a consecução de seus objetivos.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                     

                    Paço Municipal, 25 de fevereiro de 2022.

                     

                    Domingos Trevizan Filho

                    Chefe de Gabinete

                     

                    Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                    Prefeito Municipal