Resolução nº 664, de 08 de abril de 2022
Altera o(a)
Resolução nº 477, de 27 de fevereiro de 2002
Art. 1º.
A Resolução n. 477, de 27 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
A Mesa Executiva da Câmara Municipal fica autorizada a promover campanhas publicitárias, conforme a conceituação expressa nos incisos subsequentes:
I
–
publicidade institucional: destina-se a divulgar atos, ações, programas,
campanhas, metas e resultados do Poder Legislativo, com o objetivo de atender os
princípios da publicidade e da transparência, de valorizar e fortalecer a instituição
pública e de estimular a participação da sociedade na formulação e na fiscalização das
políticas públicas de âmbito municipal;
II
–
publicidade cívico-educativa e de valorização da cidadania: destina-se a divulgar
atos, ações, programas e campanhas do Poder Legislativo relativas a datas ou
semanas previstas no Calendário Oficial do Município de Maringá.
III
–
(Suprimido)
IV
–
(Suprimido)
V
–
(Suprimido)
VI
–
(Suprimido)
VII
–
(Suprimido)
VIII
–
(Suprimido)
IX
–
(Suprimido)
X
–
(Suprimido)
XI
–
(Suprimido)
XII
–
(Suprimido)
XIII
–
(Suprimido)
XIV
–
(Suprimido)
XV
–
(Suprimido)
XVI
–
(Suprimido)
§ 1º
(Suprimido)
§ 2º
(Suprimido)
§ 3º
(Suprimido)
§ 4º
(Suprimido)
Art. 2º.
No desenvolvimento e criação dos conteúdos e peças publicitárias, a
Coordenadoria de Comunicação Social deve observar as seguintes diretrizes,
respeitando as características de cada campanha:
I
–
cumprir o princípio da impessoalidade, disposto no caput do art. 37, e seu § 1.º, da Constituição Federal, que determina que a publicidade tenha caráter educativo, informativo ou de orientação social, proibida a menção a nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
II
–
buscar, na elaboração das mensagens, uma linguagem clara e de fácil
entendimento para o cidadão;
III
–
contribuir para a compreensão do papel e do posicionamento do Poder
Legislativo de Maringá;
IV
–
contribuir para a compreensão da responsabilidade da Câmara Municipal de
Maringá na ação divulgada, promovendo a transparência da instituição e estimulando
o controle social de suas atividades;
V
–
priorizar a divulgação de atos, ações e resultados concretos, em detrimento de
ações que ainda estejam em curso;
VI
–
nas ações de publicidade institucional, ressaltar, sempre que possível, os
benefícios diretos e indiretos das ações do Poder Legislativo municipal para a
sociedade;
VII
–
evitar o uso de siglas e termos estrangeiros;
VIII
–
utilizar, sempre que possível, recurso que facilite a compreensão das mensagens
por pessoas com deficiência visual ou auditiva.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
(Suprimido)
Art. 2º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.