Lei Ordinária nº 11.446, de 08 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11446

2022

8 de Abril de 2022

Institui a Semana de Sensibilização à Perda Gestacional, Neonatal e Infantil no Município de Maringá e dá outras providências.

a A
Autoria: Vereador Sidnei Oliveira Telles Filho.
    Institui a Semana de Sensibilização à Perda Gestacional, Neonatal e Infantil no Município de Maringá e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Fica instituída a Semana de Sensibilização à Perda Gestacional, Neonatal e Infantil no Município de Maringá, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 15 de outubro, data reconhecida internacionalmente.
          Parágrafo único. 
          A semana de que trata esta Lei fica incluída no Calendário Oficial do Município.
            Art. 2º. 
            A Semana de Sensibilização à Perda Gestacional, Neonatal e Infantil terá como objetivo:
              I – 
              dar visibilidade à vivência das famílias enlutadas por perda gestacional, neonatal e infantil;
                II – 
                despertar a atenção de profissionais da saúde para uma assistência baseada em práticas humanizadas que contribuam para elaboração do luto;
                  III – 
                  contribuir com a conscientização da sociedade para um acolhimento respeitoso desta experiência impactante na vida de uma família;
                    IV – 
                    levar conhecimento para as famílias acerca de direitos legais e informações para uma vivência mais segura e saudável.
                      Art. 3º. 
                      O Município poderá realizar, na semana que compreende o dia 15 de outubro, ações como:
                        I – 
                        reuniões, palestras e capacitações;
                          II – 
                          veiculação e distribuição de recursos visuais que contribuam com a conscientização sobre os impactos biopsicossociais e espirituais do luto perinatal às famílias, estudantes/profissionais da saúde e sociedade em geral, garantindo assim o reconhecimento deste luto, o acolhimento social e a humanização dos serviços de saúde;
                            III – 
                            parcerias com instituições de ensino, secretarias de serviços de saúde, atenção à mulher e à família, bem como apoio jurídico para concretização dos objetivos.
                              Art. 4º. 
                              As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                Art. 5º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   

                                  Paço Municipal, 08 de abril de 2022.

                                   

                                  Domingos Trevizan Filho

                                  Chefe de Gabinete

                                   

                                  Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                  Prefeito Municipal