Lei Ordinária nº 11.460, de 17 de maio de 2022
Art. 1º.
O § 5.º do art. 3.º da Lei n. 9.849/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º
Ficam isentos da obrigação disposta na alínea "b" do inciso II deste artigo os hotéis, motéis, loteamentos fechados, edifícios e condomínios residenciais.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.