Lei Ordinária nº 11.487, de 18 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11487

2022

18 de Julho de 2022

Dispõe sobre as regras para comercialização de alimentos em vias públicas e particulares, por meio de veículos de propulsão humana – foodbikes e dá outras providências.

a A
Autoria: Vereadores Flávio Mantovani, Sidnei Oliveira Telles Filho e Rafael Diego Roza Camaccho.

    Dispõe sobre as regras para comercialização de alimentos em vias públicas e particulares, por meio de veículos de propulsão humana – foodbikes e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        CAPÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
          Art. 1º. 
          O comércio exclusivamente de alimentos em veículos de propulsão humana em vias públicas e particulares, assim como feiras artesanais realizadas nas referidas vias e eventos corporativos, particulares e públicos, deverá atender aos termos fixados nesta Lei.
            Art. 2º. 

            Considera-se foodbike o veículo de propulsão humana destinado à comercialização de gêneros alimentícios de caráter eventual e de modo estacionário, possuindo ponto fixo no local do evento, não concorrendo com o comércio local de forma permanente.

              Art. 3º. 

              O comércio de alimentos por meio dos foodbikes poderá ser realizado em locais públicos ou privados, conforme disposto nos Capítulos II e VIII desta Lei, desde que obedecidas as seguintes condições:

                I – 

                utilizar veículo vistoriado e autorizado pela Secretaria Municipal da Saúde quanto às questões higiênico-sanitárias;

                  II – 
                  possuir alvará de funcionamento para a atividade, emitido pela Administração Municipal, e, nos locais públicos, permissão de uso do órgão competente, bem como anuência do promotor do evento.
                    Parágrafo único. 
                    A cópia do alvará de funcionamento da empresa, bem como o documento original da licença sanitária do veículo, deverão ser expostos publicamente no veículo e em local visível aos consumidores.
                      CAPÍTULO II
                      DA PARTICIPAÇÃO EM FEIRAS GASTRONÔMICAS ARTESANAIS
                        Art. 4º. 

                        A participação dos veículos foodbikes em feiras gastronômicas artesanais dependerá de prévia solicitação à Secretaria de Trabalho, Renda e Agricultura Familiar, a qual informará, em resposta ao pedido, a data, local e requisitos para participação no evento.

                          CAPÍTULO III

                          DA MOBILIDADE

                            Art. 5º. 

                            A circulação dos veículos foodbikes até o ponto estacionário de comercialização de alimentos se dará em conformidade com o disposto na Lei Federal n. 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, equiparando-se à circulação de bicicletas.

                              Art. 6º. 

                              O licenciado deverá respeitar o estacionamento e a circulação de outros veículos e pedestres.

                                Art. 7º. 

                                É vedada a parada e o funcionamento de foodbikes em vagas especiais de estacionamento.

                                  Art. 8º. 

                                  Os locais autorizados poderão ser realocados provisoriamente em outras vias, áreas ou logradouros públicos, na ocorrência de caso fortuito, força maior, fato de terceiro e demais fatos supervenientes que impeçam a atividade no local, desde que justificados tecnicamente e aprovados pela autoridade competente.

                                    Parágrafo único. 

                                    Em locais públicos já autorizados para os foodtrucks, automaticamente se estenderá a permissão para os foodbikes.

                                      Art. 9º. 

                                      O atendimento ao público deverá ocorrer exclusivamente no lado voltado para o passeio, sendo vedado o atendimento voltado para o lado da via.

                                        Art. 10. 

                                        Para obtenção de licença, os foodbikes devem conter os itens obrigatórios dispostos na Lei Federal n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, tais quais:

                                          I – 
                                          sinalização noturna refletiva;
                                            II – 
                                            campainha ou buzina;
                                              III – 

                                              espelho retrovisor.

                                                CAPÍTULO IV
                                                DAS DISPOSIÇÕES SANITÁRIAS
                                                  Art. 11. 
                                                  O pré-preparo dos alimentos e o seu armazenamento/estoque deverão ser realizados em cozinha de apoio exclusiva, que poderá ser no endereço residencial do responsável pelo licenciado, cumprindo as exigências previstas na legislação vigente e devidamente inspecionada pela vigilância sanitária, ou de terceiros, desde que sejam locais que disponham de alvará de funcionamento para a produção.
                                                    § 1º 
                                                    Não será permitida a fabricação, o manuseio e a manipulação de alimentos no veículo de propulsão humana.
                                                      § 2º 
                                                      Não será permitida a comercialização de produtos acondicionados em garrafas/copos de vidro ou material similar.
                                                        CAPÍTULO V
                                                        DA UTILIZAÇÃO DE DISPOSITIVOS SONOROS OU VISUAIS
                                                          Art. 12. 
                                                          A utilização de dispositivos de emissão sonora deverá observar o disposto na Lei Complementar n. 218/1998, em especial o respeito às zonas de silêncio, níveis de intensidade do som, horários permitidos para a atividade e obtenção de autorização do órgão competente.
                                                            CAPÍTULO VI
                                                            DA LICENÇA
                                                              Art. 13. 
                                                              A atividade objeto desta Lei será exercida mediante licença emitida pela Administração Municipal.
                                                                Parágrafo único. 

                                                                Será permitida somente 01 (uma) unidade de foodbike por Micro Empreendedor Individual - MEI.

                                                                  Art. 14. 
                                                                  Fica proibido ao licenciado:
                                                                    I – 
                                                                    comercializar bebidas alcoólicas;
                                                                      II – 
                                                                      alterar o seu equipamento, sem aviso prévio;
                                                                        III – 
                                                                        manter ou ceder equipamentos e/ou mercadorias para terceiros;
                                                                          IV – 
                                                                          manter ou comercializar mercadorias não autorizadas ou alimentos em desconformidade com a sua licença;
                                                                            V – 
                                                                            causar dano ao bem público ou particular no exercício de sua atividade;
                                                                              VI – 
                                                                              montar seu equipamento fora do local determinado;
                                                                                VII – 
                                                                                utilizar postes, árvores, grades, bancos, canteiros e edificações públicas para montagem do equipamento e exposição das mercadorias;
                                                                                  VIII – 
                                                                                  perfurar calçadas, logradouros e vias públicas com a finalidade de fixar seu equipamento de apoio;
                                                                                    IX – 
                                                                                    comercializar ou manter em seu equipamento produtos alimentícios sem inspeção, sem procedência, alterados, adulterados, fraudados ou com prazo de validade vencido;
                                                                                      X – 
                                                                                      jogar lixo ou detritos provenientes de seu comércio ou de outra origem, nas vias ou logradouros públicos bem como deixar o lixo produzido pela sua atividade no próprio público;
                                                                                        XI – 
                                                                                        utilizar a via, passeio ou área pública para colocação de quaisquer elementos do tipo cerca, parede divisória, grade, tapume, barreira, caixas, vasos, vegetação ou outros que caracterizem o isolamento do local, exceto se previamente autorizado pelo órgão competente da Administração Municipal;
                                                                                          XII – 
                                                                                          colocar na via ou área pública qualquer tipo de carpete, tapete, forração, assoalho, piso frio ou outros que caracterizem a delimitação do local de comercialização, exceto se previamente autorizado pelo órgão competente da Administração Municipal;
                                                                                            XIII – 
                                                                                            exercer a atividade em locais não autorizados pelo poder público;
                                                                                              XIV – 
                                                                                              utilizar o veículo para divulgação de publicidade.
                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos eventos realizados em área privada.
                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                  A Administração Municipal cobrará pela utilização do espaço público a taxa de ocupação de solo, no valor de R$ 936,46 (novecentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos) por ano, o qual será automaticamente atualizado, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 - IPCA-15, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por lei que fixar as taxas cobradas pelo Poder Público Municipal.
                                                                                                    CAPÍTULO VII
                                                                                                    DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                      Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as regras para a comercialização de alimentos em vias e áreas públicas, nos termos fixados nesta Lei.
                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                        São autoridades competentes para lavrar auto de infração, impor penalidades e instaurar processo administrativo aquelas designadas pela Administração Municipal.
                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                          O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            advertência;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              autuação, com a imposição de multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                embargo da atividade;
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  apreensão de equipamentos e/ou mercadorias;
                                                                                                                    V – 
                                                                                                                    cassação da licença de funcionamento.
                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                      A aplicação das penalidades não precisa, necessariamente, obedecer à ordem declinada neste artigo.
                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                        O exercício da atividade sem a competente licença ensejará, de imediato, a aplicação da multa e o embargo da atividade.
                                                                                                                          CAPÍTULO VIII
                                                                                                                          DA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS
                                                                                                                            Art. 18. 

                                                                                                                            O licenciado ao comércio de alimentos em foodbikes poderá participar de eventos públicos, desde que o evento esteja devidamente autorizado pelos órgãos competentes.

                                                                                                                              Parágrafo único. 

                                                                                                                              Em eventos corporativos e particulares não será necessária a autorização dos órgãos competentes.

                                                                                                                                Art. 19. 

                                                                                                                                Nos eventos privados, em espaço público, não será necessária autorização específica do foodbike já licenciado para o exercício da atividade em Maringá, devendo apenas o organizador solicitar o alvará do evento junto ao órgão municipal responsável por sua liberação, bem como informar que não há óbice ao comércio de alimentos por meio de foodbikes.

                                                                                                                                  Art. 20. 

                                                                                                                                  O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, inclusive no que se refere aos procedimentos necessários para a obtenção da licença a que se refere esta norma, bem como em relação à definição dos órgãos que serão responsáveis pela fiscalização do cumprimento desta Lei.

                                                                                                                                    Art. 21. 

                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      Paço Municipal, 18 de julho de 2022.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      Domingos Trevizan Filho

                                                                                                                                      Chefe de Gabinete

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      Edson Ribeiro Scabora

                                                                                                                                      Prefeito Municipal