Lei Ordinária nº 11.492, de 26 de julho de 2022
Art. 1º.
Fica instituída a Semana Municipal de Sensibilização e Mobilização pelo Enfrentamento à Violência Política contra a Mulher, a ser realizada na semana do dia 04 de agosto, que é a data da promulgação da Lei Federal n. 14.192, que estabelece normas
para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, e também consiste no dia em que o Brasil deixou de fazer parte do grupo de países da América Latina que ainda não possuíam regras para prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher.
§ 1º
A semana instituída por esta Lei fica incluída no Calendário Oficial do Município.
§ 2º
Para os efeitos desta Lei, considera-se violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher, bem como qualquer distinção, exclusão ou restrição no
reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo, nos termos da Lei Federal n. 14.192/2021.
Art. 2º.
A Semana Municipal de Sensibilização e Mobilização pelo Enfrentamento à Violência Política contra a Mulher tem como objetivos:
I –
superar os obstáculos à plena participação da mulher na política;
II –
evidenciar o que caracteriza a violência política contra as mulheres e os tipos de agressão, considerando que qualquer mulher pode ser alvo de violência política de gênero, bem como que tal ação se manifesta em espaços políticos, institucionais, profissionais ou privados, podendo ocorrer antes, durante ou depois do processo eleitoral;
III –
mobilizar a comunidade quanto à desigualdade local e nacional de gênero sofrida pelas mulheres na política;
IV –
informar a população acerca dos serviços públicos ofertados para as vítimas desse tipo de violência no Município e os locais de denúncia, bem como sobre os avanços e desafios para implementação de uma política municipal;
V –
dar visibilidade aos direitos políticos e à atuação de mulheres no pleno exercício desses direitos;
VI –
incentivar a qualificação de meninas e mulheres para exercerem seus direitos políticos;
VII –
gerar interesse e estimular a inclusão de meninas e mulheres na política;
VIII –
sensibilizar e fomentar a conscientização da comunidade no que se refere à importância de se reduzir a desigualdade na inserção de meninas e mulheres na política.
Art. 3º.
O Município poderá realizar, na semana que compreende o dia 04 de agosto, ações que visem prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, tais como:
I –
reuniões, palestras e capacitações;
II –
veiculação e distribuição de recursos visuais que possam contribuir com a implementação dos objetivos dispostos no art. 2.º da presente Lei;
III –
parcerias com instituições de ensino, centros de inovação, incubadoras tecnológicas e empresas do setor de tecnologia da informação e comunicação, visando à implementação dos objetivos dispostos no art. 2.º da presente Lei.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.