Lei Ordinária nº 11.500, de 26 de agosto de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11500

2022

26 de Agosto de 2022

Institui a Política Municipal de Proteção das Pessoas Gestantes e das Parturientes contra atos que configurem violência obstétrica.

a A
Autoria: Vereadores Ana Lúcia Rodrigues e Alex Sandro de Oliveira Chaves.
    Institui a Política Municipal de Proteção das Pessoas Gestantes e das Parturientes contra atos que configurem violência obstétrica.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 

        Fica instituída a Política Municipal de Proteção das Pessoas Gestantes e das Parturientes contra atos que configurem violência obstétrica, a qual estabelece normas que visam à garantia da dignidade, do respeito e da prestação de cuidados adequados às pessoas que se encontrem nos períodos de gestação, de parto ou de puerpério, com fundamento nos artigos 1.º, inciso III, e 6.º, caput, da Constituição Federal.

          Art. 2º. 
          Para os efeitos desta Lei, considera-se ato de violência obstétrica contra as pessoas gestantes e as parturientes aquele que configure:
            I – 
            qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão corporal ou sofrimento físico, sexual ou psicológico;
              II – 
              negligência na assistência em todo o período gravídico e puerperal;
                III – 
                realização de tratamentos excessivos ou inapropriados e sem comprovação científica acerca de sua eficácia;
                  IV – 
                  conduta destinada a inibir denúncias em razão do descumprimento do disposto nesta Lei, seja na condição de autor imediato ou mediato de tal conduta.
                    Parágrafo único. 
                    Os profissionais da área da saúde sujeitos ao cometimento das infrações previstas neste artigo são aqueles que prestam serviços em estabelecimentos de saúde públicos ou privados, incluindo redes de saúde suplementar e filantrópica, bem como aqueles que prestam serviços de forma autônoma.
                      Art. 3º. 
                      São conceitos utilizados para fins de cumprimento da presente norma:
                        I – 
                        pré-parto: abrange todo o período gestacional anterior ao parto, em que a pessoa gestante realiza exames, consultas, bem como, se necessário, atendimentos de emergência e urgência;
                          II – 
                          trabalho de parto: compreende todo o período clínico, que abrange as seguintes etapas: fase latente, fase ativa, nascimento e expulsão da placenta;
                            III – 
                            parto: refere-se ao nascimento propriamente dito, independentemente do ambiente em que ele ocorra, seja o hospitalar ou o domiciliar, de acordo com a escolha ou a necessidade da parturiente;
                              IV – 
                              pós-parto: abrange desde o período imediatamente após o nascimento, até 10 (dez) dias decorridos do parto, incluindo o período de internação hospitalar e o de resguardo no domicílio.
                                Art. 4º. 
                                São direitos das pessoas gestantes e das parturientes:
                                  I – 
                                  a avaliação do risco gestacional durante o pré-natal, reavaliado a cada contato com o profissional ou com a equipe de saúde;
                                    II – 
                                    a assistência humanizada durante a gestação, durante o parto e nos períodos pré-parto e puerperal;
                                      III – 
                                      o acompanhamento por uma pessoa indicada pela gestante ou parturiente, durante o período de pré-parto, parto e pós-parto;
                                        IV – 
                                        o tratamento individualizado e personalizado;
                                          V – 
                                          a preservação de sua intimidade;
                                            VI – 
                                            o respeito às suas crenças e cultura;
                                              VII – 
                                              a realização do parto de forma adequada, respeitadas as fases biológica e psicológica do nascimento, garantindo que a pessoa gestante participe do processo de decisão acerca de qual modalidade de parto atende melhor às suas convicções, aos seus valores e às suas crenças;
                                                VIII – 
                                                a garantia do contato cutâneo, direto e precoce com o seu bebê e apoio na amamentação na primeira hora após o parto, salvo nos casos não recomendados pelas condições clínicas;
                                                  IX – 
                                                  a garantia de ser apoiada em sua decisão sobre o local de parto, desde que esteja devidamente orientada acerca dos riscos e benefícios de sua esolha;
                                                    X – 
                                                    a garantia do apoio à decisão das nulíparas ou multíparas que optarem pelo planejamento do parto em Centro de Parto Normal (extra, peri ou intra-hospitalar), se disponível na área em que residem ou nas proximidades dessa área;
                                                      XI – 
                                                      a garantia de que todas as que optarem pelo planejamento do parto fora do ambiente hospitalar tenham acesso, em tempo hábil e oportuno, a um hospital-maternidade, se houver necessidade de transferência, atendendo ao que dispõe a Lei Federal n. 8.080/1990.
                                                        Parágrafo único. 
                                                        O parto adequado a que se refere o inciso VII deste artigo consiste naquele que:
                                                          I – 
                                                          promove uma experiência agradável, confortável, tranquila e segura para a pessoa parturiente e para o bebê;
                                                            II – 
                                                            garante à pessoa parturiente o direito a ter um acompanhante durante o trabalho de parto, o parto e os períodos pré-parto e pós-parto;
                                                              III – 
                                                              garante à pessoa parturiente o respeito em relação às suas opções e à sua tomada de decisão na gestão de sua dor e nas posições escolhidas durante o trabalho de parto.
                                                                Art. 5º. 
                                                                A decisão tomada pela pessoa gestante sobre o tipo de parto deverá ser registrada em termo de consentimento livre e esclarecido, elaborado em linguagem de fácil compreensão, de modo a atender às características do parto adequado.
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  A pessoa gestante e a parturiente têm direito a receber informações sobre:
                                                                    I – 
                                                                    a evolução do seu parto e o estado de saúde de seu bebê;
                                                                      II – 
                                                                      os métodos e os procedimentos disponíveis para o atendimento durante a gestação, o parto e os períodos pré-parto e puerperal;
                                                                        III – 
                                                                        as intervenções médico-hospitalares que podem ser realizadas, podendo optar livremente quando houver mais de uma alternativa;
                                                                          IV – 
                                                                          os procedimentos realizados no seu bebê, devendo ser respeitado o consentimento da gestante ou parturiente.
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            A pessoa gestante e a parturiente têm o direito de se negar à realização de exames e procedimentos com propósitos exclusivamente de pesquisa, investigação, treinamento e aprendizagem ou que lhes causem dor e constrangimento, tais como:
                                                                              I – 
                                                                              exame de verificação de dilatação cervical (toque), quando realizado de forma indiscriminada e por vários profissionais de saúde;
                                                                                II – 
                                                                                realização de episiotomia (corte na vagina), sem justificativa clínica, ou com o intuito apenas de acelerar o nascimento.
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  Todos os estabelecimentos de saúde que prestam atendimento às pessoas gestantes e às parturientes deverão afixar cartazes informando aos usuários acerca da existência desta Lei.
                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                    Os cartazes a que se refere o caput deste artigo devem ser produzidos também em braille, sendo afixados em locais acessíveis ao público em geral, preferencialmente nas recepções dos estabelecimentos.
                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                      As denúncias em razão do descumprimento desta Lei podem ser endereçadas às Ouvidorias da Administração Municipal, à Procuradoria da Mulher da Câmara Municipal de Maringá e, nos casos em que o ato de violência obstétrica resultar indício de crime, ao Ministério Público Estadual ou ao disque-denúncia (número 181) da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária.
                                                                                        Art. 10. 
                                                                                        Havendo suspeita ou confirmação do descumprimento desta Lei, os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, que tiverem conhecimento do fato, devem realizar notificação compulsória aos órgãos competentes.
                                                                                          Art. 11. 
                                                                                          O descumprimento desta Lei sujeitará os estabelecimentos ao pagamento de multa no valor de 1.000 UPF/PR (mil vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), aplicada em dobro em caso de reincidência.
                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                            O valor das multas previstas neste artigo será aumentada em 1/3 (um terço) nos casos em que se constatar menosprezo ou discriminação em relação à condição de gênero, de cor, raça ou etnia, sendo que este aumento da sanção será aplicado em dobro em caso de reincidência.
                                                                                              Art. 12. 
                                                                                              O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                   

                                                                                                  Paço Municipal, 26 de agosto de 2022.

                                                                                                   

                                                                                                  Domingos Trevizan Filho

                                                                                                  Chefe de Gabinete

                                                                                                   

                                                                                                  Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                                                                                  Prefeito Municipal