Lei Ordinária nº 11.500, de 26 de agosto de 2022
Art. 1º.
Fica instituída a Política Municipal de Proteção das Pessoas Gestantes e das Parturientes contra atos que configurem violência obstétrica, a qual estabelece normas que visam à garantia da dignidade, do respeito e da prestação de cuidados adequados às pessoas que se encontrem nos períodos de gestação, de parto ou de puerpério, com fundamento nos artigos 1.º, inciso III, e 6.º, caput, da Constituição Federal.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei, considera-se ato de violência obstétrica contra as pessoas gestantes e as parturientes aquele que configure:
I –
qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão corporal ou sofrimento físico, sexual ou psicológico;
II –
negligência na assistência em todo o período gravídico e puerperal;
III –
realização de tratamentos excessivos ou inapropriados e sem comprovação científica acerca de sua eficácia;
IV –
conduta destinada a inibir denúncias em razão do descumprimento do
disposto nesta Lei, seja na condição de autor imediato ou mediato de tal conduta.
Parágrafo único.
Os profissionais da área da saúde sujeitos ao cometimento
das infrações previstas neste artigo são aqueles que prestam serviços em estabelecimentos de
saúde públicos ou privados, incluindo redes de saúde suplementar e filantrópica, bem como
aqueles que prestam serviços de forma autônoma.
Art. 3º.
São conceitos utilizados para fins de cumprimento da presente norma:
I –
pré-parto: abrange todo o período gestacional anterior ao parto, em que a
pessoa gestante realiza exames, consultas, bem como, se necessário, atendimentos de
emergência e urgência;
II –
trabalho de parto: compreende todo o período clínico, que abrange as
seguintes etapas: fase latente, fase ativa, nascimento e expulsão da placenta;
III –
parto: refere-se ao nascimento propriamente dito, independentemente
do ambiente em que ele ocorra, seja o hospitalar ou o domiciliar, de acordo com a escolha ou a
necessidade da parturiente;
IV –
pós-parto: abrange desde o período imediatamente após o nascimento, até 10
(dez) dias decorridos do parto, incluindo o período de internação hospitalar e o de resguardo
no domicílio.
Art. 4º.
São direitos das pessoas gestantes e das parturientes:
I –
a avaliação do risco gestacional durante o pré-natal, reavaliado a cada contato
com o profissional ou com a equipe de saúde;
II –
a assistência humanizada durante a gestação, durante o parto e nos períodos
pré-parto e puerperal;
III –
o acompanhamento por uma pessoa indicada pela gestante ou parturiente,
durante o período de pré-parto, parto e pós-parto;
IV –
o tratamento individualizado e personalizado;
V –
a preservação de sua intimidade;
VI –
o respeito às suas crenças e cultura;
VII –
a realização do parto de forma adequada, respeitadas as fases biológica e
psicológica do nascimento, garantindo que a pessoa gestante participe do processo de decisão
acerca de qual modalidade de parto atende melhor às suas convicções, aos seus valores e às
suas crenças;
VIII –
a garantia do contato cutâneo, direto e precoce com o seu bebê e apoio na
amamentação na primeira hora após o parto, salvo nos casos não recomendados pelas
condições clínicas;
IX –
a garantia de ser apoiada em sua decisão sobre o local de parto, desde que
esteja devidamente orientada acerca dos riscos e benefícios de sua esolha;
X –
a garantia do apoio à decisão das nulíparas ou multíparas que optarem pelo
planejamento do parto em Centro de Parto Normal (extra, peri ou intra-hospitalar), se disponível
na área em que residem ou nas proximidades dessa área;
XI –
a garantia de que todas as que optarem pelo planejamento do parto fora do
ambiente hospitalar tenham acesso, em tempo hábil e oportuno, a um hospital-maternidade, se
houver necessidade de transferência, atendendo ao que dispõe a Lei Federal n. 8.080/1990.
Parágrafo único.
O parto adequado a que se refere o inciso VII deste artigo
consiste naquele que:
I –
promove uma experiência agradável, confortável, tranquila e segura para a
pessoa parturiente e para o bebê;
II –
garante à pessoa parturiente o direito a ter um acompanhante durante o
trabalho de parto, o parto e os períodos pré-parto e pós-parto;
III –
garante à pessoa parturiente o respeito em relação às suas opções e à
sua tomada de decisão na gestão de sua dor e nas posições escolhidas durante o trabalho de
parto.
Art. 5º.
A decisão tomada pela pessoa gestante sobre o tipo de parto deverá ser
registrada em termo de consentimento livre e esclarecido, elaborado em linguagem de fácil
compreensão, de modo a atender às características do parto adequado.
Art. 6º.
A pessoa gestante e a parturiente têm direito a receber informações sobre:
I –
a evolução do seu parto e o estado de saúde de seu bebê;
II –
os métodos e os procedimentos disponíveis para o atendimento durante a
gestação, o parto e os períodos pré-parto e puerperal;
III –
as intervenções médico-hospitalares que podem ser realizadas, podendo optar
livremente quando houver mais de uma alternativa;
IV –
os procedimentos realizados no seu bebê, devendo ser respeitado
o consentimento da gestante ou parturiente.
Art. 7º.
A pessoa gestante e a parturiente têm o direito de se negar à realização de
exames e procedimentos com propósitos exclusivamente de pesquisa, investigação, treinamento
e aprendizagem ou que lhes causem dor e constrangimento, tais como:
I –
exame de verificação de dilatação cervical (toque), quando realizado de forma
indiscriminada e por vários profissionais de saúde;
II –
realização de episiotomia (corte na vagina), sem justificativa clínica, ou com o
intuito apenas de acelerar o nascimento.
Art. 8º.
Todos os estabelecimentos de saúde que prestam atendimento às
pessoas gestantes e às parturientes deverão afixar cartazes informando aos usuários acerca
da existência desta Lei.
Parágrafo único.
Os cartazes a que se refere o caput deste artigo devem ser
produzidos também em braille, sendo afixados em locais acessíveis ao público em geral,
preferencialmente nas recepções dos estabelecimentos.
Art. 9º.
As denúncias em razão do descumprimento desta Lei podem ser
endereçadas às Ouvidorias da Administração Municipal, à Procuradoria da Mulher da Câmara
Municipal de Maringá e, nos casos em que o ato de violência obstétrica resultar indício
de crime, ao Ministério Público Estadual ou ao disque-denúncia (número 181) da Secretaria de
Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária.
Art. 10.
Havendo suspeita ou confirmação do descumprimento desta Lei, os
estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, que tiverem conhecimento do fato, devem
realizar notificação compulsória aos órgãos competentes.
Art. 11.
O descumprimento desta Lei sujeitará os estabelecimentos ao pagamento
de multa no valor de 1.000 UPF/PR (mil vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), aplicada em
dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único.
O valor das multas previstas neste artigo será aumentada em 1/3
(um terço) nos casos em que se constatar menosprezo ou discriminação em relação à condição de gênero, de cor, raça ou etnia, sendo que este aumento da sanção será aplicado em dobro em
caso de reincidência.
Art. 12.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.