Lei Complementar nº 1.376, de 21 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1376

2023

21 de Março de 2023

Concede reposição salarial aos servidores públicos municipais ativos, inativos, pensionistas, empregados públicos, funções gratificadas, cargos comissionados e subsídios do Poder Executivo da Administração Pública Municipal direta e indireta e altera a Lei Complementar n. 1.073/2017.

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Autoria: Poder Executivo.

    Concede reposição salarial aos servidores públicos municipais ativos, inativos, pensionistas, empregados públicos, funções gratificadas, cargos comissionados e subsídios do Poder Executivo da Administração Pública Municipal direta e indireta e altera a Lei Complementar n. 1.073/2017.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Fica concedido aos servidores públicos municipais, compreendidos os servidores efetivos ativos, inativos, pensionistas, empregados públicos, funções gratificadas, cargos comissionados e subsídios do Poder Executivo da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, reposição salarial de 6,00% (seis por cento), a partir de 1.º de março de 2023, nos termos do disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, no § 3.º do art. 58 da Lei Complementar n. 239/1998 e no art. 36 e seu parágrafo único da Lei Complementar n. 966/2013.
          Parágrafo único. 
          O período aquisitivo considerado para os fins desta reposição é o compreendido entre 1.º de março de 2022 e 28 de fevereiro de 2023.
            Art. 2º. 
            O § 2.º do art. 1.º da Lei Complementar n. 1.073, de 06 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
              § 2º   O valor do auxílio será de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais).
              Art. 3º. 
              O § 4.º do art. 1.º da Lei Complementar n. 1.073, de 06 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
                § 4º   A participação do trabalhador será de 15% (quinze por cento) do custo direto do benefício.
                Art. 4º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1.º de março de 2023.
                  Art. 5º. 
                  Revogam-se as disposições em contrário.

                     

                    Paço Municipal, 21 de março de 2023.

                     

                    Domingos Trevizan Filho

                    Chefe de Gabinete

                     

                    Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                    Prefeito Municipal