Lei Complementar nº 1.376, de 21 de março de 2023
Art. 1º.
Fica concedido aos servidores públicos municipais, compreendidos os
servidores efetivos ativos, inativos, pensionistas, empregados públicos, funções gratificadas,
cargos comissionados e subsídios do Poder Executivo da Administração Pública Municipal Direta
e Indireta, reposição salarial de 6,00% (seis por cento), a partir de 1.º de março de 2023, nos
termos do disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, no § 3.º do art. 58 da Lei
Complementar n. 239/1998 e no art. 36 e seu parágrafo único da Lei Complementar n. 966/2013.
Parágrafo único.
O período aquisitivo considerado para os fins desta reposição é o
compreendido entre 1.º de março de 2022 e 28 de fevereiro de 2023.
Art. 2º.
O § 2.º do art. 1.º da Lei Complementar n. 1.073, de 06 de janeiro de 2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
O § 4.º do art. 1.º da Lei Complementar n. 1.073, de 06 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º
A participação do trabalhador será de 15% (quinze por cento) do custo direto do benefício.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1.º de março de 2023.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.