Lei Ordinária nº 11.654, de 13 de junho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11654

2023

13 de Junho de 2023

Dispõe sobre a tramitação prioritária dos procedimentos administrativos da Administração Direta e Indireta municipal em que figure como parte a pessoa vítima de violência doméstica ou familiar e dá outras providências.

a A
Autoria: Vereadora Ana Lúcia Rodrigues.
    Dispõe sobre a tramitação prioritária dos procedimentos administrativos da Administração Direta e Indireta Municipal em que figure como parte a pessoa vítima de violência doméstica ou familiar e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Os procedimentos administrativos da Administração Direta e Indireta Municipal em que figure como parte a pessoa vítima de violência doméstica ou familiar, nos termos da Lei Federal n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, terão tramitação prioritária.
          Parágrafo único. 
          A tramitação prioritária estabelecida por esta Lei aplica-se a todos os procedimentos administrativos, independentemente de terem sido iniciados de ofício ou por provocação de parte interessada.
            Art. 2º. 
            Incluem-se na tramitação prioritária estabelecida por esta Lei:
              I – 
              os procedimentos do setor de recursos humanos do respectivo órgão;
                II – 
                as denúncias e representações sobre qualquer violência sofrida em razão da condição de pessoa do sexo feminino;
                  III – 
                  o procedimento de remoção quando servidora pública, integrante da Administração Direta ou Indireta.
                    Art. 3º. 
                    A tramitação prioritária de que trata esta Lei se dará independentemente de requerimento da parte interessada.
                      Parágrafo único. 
                      O órgão poderá exigir a apresentação de autodeclaração da vítima de violência para a configuração da prioridade prevista, devendo o documento ser mantido em sigilo, vedada a sua anexação aos autos do procedimento.
                        Art. 4º. 
                        A tramitação prioritária de que trata esta Lei:
                          I – 
                          será compatível com as demais situações de prioridade asseguradas por lei;
                            II – 
                            não se aplica às situações de prioridade definidas em normas e protocolos específicos para atendimento em serviços de urgência e emergência.
                              Art. 5º. 
                              Todos os critérios de prioridade, incluindo o instituído nesta Lei, serão amplamente divulgados e mantidos atualizados nos sítios eletrônicos oficiais dos órgãos e entidades públicas municipais.
                                Art. 6º. 
                                O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, para a garantia de sua fiel execução.
                                  Art. 7º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                     

                                    Paço Municipal, 13 de junho de 2023.

                                     

                                    Domingos Trevizan Filho

                                    Chefe de Gabinete

                                     

                                    Edson Ribeiro Scabora

                                    Prefeito Municipal