Lei Ordinária nº 11.654, de 13 de junho de 2023
Art. 1º.
Os procedimentos administrativos da Administração Direta e Indireta
Municipal em que figure como parte a pessoa vítima de violência doméstica ou familiar, nos
termos da Lei Federal n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, terão tramitação prioritária.
Parágrafo único.
A tramitação prioritária estabelecida por esta Lei aplica-se a todos
os procedimentos administrativos, independentemente de terem sido iniciados de ofício ou por
provocação de parte interessada.
Art. 2º.
Incluem-se na tramitação prioritária estabelecida por esta Lei:
I –
os procedimentos do setor de recursos humanos do respectivo órgão;
II –
as denúncias e representações sobre qualquer violência sofrida em razão da
condição de pessoa do sexo feminino;
III –
o procedimento de remoção quando servidora pública, integrante da
Administração Direta ou Indireta.
Art. 3º.
A tramitação prioritária de que trata esta Lei se dará independentemente de
requerimento da parte interessada.
Parágrafo único.
O órgão poderá exigir a apresentação de autodeclaração da
vítima de violência para a configuração da prioridade prevista, devendo o documento ser mantido
em sigilo, vedada a sua anexação aos autos do procedimento.
Art. 5º.
Todos os critérios de prioridade, incluindo o instituído nesta Lei, serão
amplamente divulgados e mantidos atualizados nos sítios eletrônicos oficiais dos órgãos e
entidades públicas municipais.
Art. 6º.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber,
para a garantia de sua fiel execução.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.