Lei Ordinária nº 11.668, de 13 de julho de 2023
Art. 1º.
O inciso I do art. 4.º da Lei n. 10.472, de 18 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
o veículo poderá permanecer estacionado por um tempo máximo de 02 (duas) horas na Área Azul e de 03 (três) horas na Área Verde, não sendo permitida troca de vaga por outra localizada na mesma quadra e da mesma face;
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.