Lei Ordinária nº 11.690, de 11 de setembro de 2023
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 8.958, de 14 de junho de 2011
Art. 1º.
Ficam acrescentados os §§ 1.º, 2.º e 3.º ao art. 25 da Lei n. 8.958, de 14 de junho de 2011, com as seguintes redações:
§ 1º
Os serviços da Secretaria-Executiva do COMAS serão assegurados, com exclusividade, por servidor estatutário da Secretaria Municipal responsável pela política pública de Assistência Social.
§ 2º
O servidor de que trata o § 1.º deverá ter escolaridade mínima de nível superior, conforme estabelecido pela Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, independentemente de seu cargo de concurso.
§ 3º
Será garantido, ainda, servidor estatutário para atuar no apoio técnico e administrativo para exercer as funções pertinentes ao seu funcionamento.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.