Lei Ordinária nº 11.726, de 07 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Fica instituído o projeto Parceiros das Mulheres no Município de Maringá.
Art. 2º.
O objetivo do projeto Parceiros das Mulheres é certificar as empresas
sediadas no Município de Maringá que priorizam a contratação de mulheres vítimas de violência
doméstica.
Art. 3º.
A certificação do projeto de que trata esta Lei será realizada através do
Selo de Responsabilidade Social “Parceiros das Mulheres”, a ser criado pelo Poder Executivo.
§ 1º
O selo disposto no caput deste artigo reconhecerá as empresas nos seguintes
quesitos:
I –
oferecer oportunidade de trabalho às mulheres;
II –
proporcionar às mulheres ter seu controle financeiro através do seu próprio
trabalho;
III –
impedir que em função da violência doméstica a mulher fique em isolamento
social.
§ 2º
O selo ainda poderá ser concedido pelo Poder Público às entidades sociais,
entidades governamentais e outras instituições que atuarem em parceria com o Município, no
desenvolvimento de ações que envolvam a formação, qualificação, preparação e inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho.
§ 3º
O Selo de Responsabilidade Social “Parceiros das Mulheres” terá a validade
de 2 (dois) anos, permitida sua renovação, mediante novo requerimento do interessado.
Art. 4º.
O Poder Público Municipal poderá promover campanhas para a divulgação do projeto de que trata esta Lei, visando atingir o maior número de empresas aptas a receberem o selo de que trata o art. 3.º, caput, desta Lei.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.