Lei Ordinária nº 11.726, de 07 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11726

2023

7 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre a instituição do projeto Parceiros das Mulheres e dá outras providências.

a A
Autoria: Vereador Adriano Bacurau.
    Dispõe sobre a instituição do projeto Parceiros das Mulheres e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Fica instituído o projeto Parceiros das Mulheres no Município de Maringá.
          Art. 2º. 
          O objetivo do projeto Parceiros das Mulheres é certificar as empresas sediadas no Município de Maringá que priorizam a contratação de mulheres vítimas de violência doméstica.
            Art. 3º. 
            A certificação do projeto de que trata esta Lei será realizada através do Selo de Responsabilidade Social “Parceiros das Mulheres”, a ser criado pelo Poder Executivo.
              § 1º 
              O selo disposto no caput deste artigo reconhecerá as empresas nos seguintes quesitos:
                I – 
                oferecer oportunidade de trabalho às mulheres;
                  II – 
                  proporcionar às mulheres ter seu controle financeiro através do seu próprio trabalho;
                    III – 
                    impedir que em função da violência doméstica a mulher fique em isolamento social.
                      § 2º 
                      O selo ainda poderá ser concedido pelo Poder Público às entidades sociais, entidades governamentais e outras instituições que atuarem em parceria com o Município, no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, qualificação, preparação e inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho.
                        § 3º 
                        O Selo de Responsabilidade Social “Parceiros das Mulheres” terá a validade de 2 (dois) anos, permitida sua renovação, mediante novo requerimento do interessado.
                          Art. 4º. 

                          O Poder Público Municipal poderá promover campanhas para a divulgação do projeto de que trata esta Lei, visando atingir o maior número de empresas aptas a receberem o selo de que trata o art. 3.º, caput, desta Lei.

                            Art. 5º. 
                            As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                              Art. 6º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                 

                                Paço Municipal, 07 de dezembro de 2023.

                                 

                                Domingos Trevizan Filho

                                Chefe de Gabinete

                                 

                                Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                Prefeito Municipal