Lei Ordinária nº 11.768, de 01 de abril de 2024
Art. 1º.
Ficam acrescidos os §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º ao art. 3.º da Lei n. 9.674/2013,
com a seguinte redação:
§ 1º
Na semana de comemoração a que se refere o caput deste artigo, fica
estabelecida a realização do evento "Marcha da Família" no Município de Maringá, com o
intuito de conscientizar a população maringaense sobre a importância do núcleo familiar
para o desenvolvimento e o fortalecimento da sociedade.
§ 2º
A data do evento a que se refere o § 1.º será definida pelo Poder
Executivo, não ultrapassando o período de comemoração da Semana da Família.
§ 3º
A responsabilidade pela realização da Marcha da Família será de
organizações não governamentais, em parceria com igrejas, entidades privadas e demais
instituições que desenvolvam ações e serviços comunitários voltados ao suporte e à
valorização da família.
§ 4º
O Poder Público fica autorizado a oferecer o apoio necessário à
realização da Marcha de que trata esta Lei.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.