Lei Complementar nº 1.443, de 08 de abril de 2024
Art. 1º.
Os códigos de tributação abaixo relacionados, do Anexo IX da Lei
Complementar n. 1.420/2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
I –
1.09.01 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio por meio da internet;
II –
4.02.01 - Análises clínicas e congêneres;
III –
4.02.02 - Eletricidade médica (eletroestimulação de nervos e músculos,
cardioversão, etc.) e congêneres;
IV –
4.17.01 - Casas de repouso e congêneres;
V –
7.01.01 - Engenharia e congêneres;
VI –
7.01.02 - Agronomia e congêneres;
VII –
9.02.01 - Agenciamento e intermediação de programas de turismo, passeios,
viagens, excursões, hospedagens e congêneres;
VIII –
10.05.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis não abrangidos em outros itens ou subitens, por quaisquer meios;
IX –
15.02.01 - Abertura de conta-corrente no País, bem como a manutenção da
referida conta ativa e inativa;
X –
15.03.01 - Locação de cofres particulares;
XI –
15.03.02 - Manutenção de cofres particulares;
XII –
15.05.02 - Inclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF;
XIII –
15.07.01 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex;
XIV –
15.10.01 - Serviços relacionados a cobranças em geral, de títulos quaisquer,
de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por
meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
XV –
15.14.01 - Fornecimento, emissão, reemissão de cartão magnético, cartão de
crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres;
XVI –
15.17.01 - Emissão e fornecimento de cheques quaisquer, avulso ou por talão;
XVII –
15.18.01 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, de avaliação e vistoria
de imóvel ou obra;
XVIII –
15.18.02 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, de análise técnica e
jurídica;
XIX –
17.02.01 - Datilografia, digitação, estenografia e congêneres;
XX –
17.02.02 - Expediente, secretaria em geral, apoio e infraestrutura
administrativa e congêneres;
XXI –
17.02.03 - Resposta audível e congêneres;
XXII –
17.03.01 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica;
XXIII –
17.10.01 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições
e congêneres;
XXIV –
19.01.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres;
XXV –
30.01.01 - Serviços de biologia e biotecnologia;
XXVI –
31.01.01 - Serviços técnicos em edificações e congêneres;
XXVII –
35.01.01 - Serviços de reportagem e jornalismo.
Art. 2º.
Ao Anexo IX da Lei Complementar n. 1.420/2023 ficam acrescidos os
seguintes códigos de tributação:
I –
1.09.02 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de vídeo,
imagem e texto por meio da internet;
II –
4.02.05 - Patologia e congêneres;
III –
4.17.02 - Casas de recuperação e congêneres;
IV –
4.17.03 - Creches e congêneres;
V –
4.17.04 - Asilos e congêneres;
VI –
7.01.03 - Agrimensura e congêneres;
VII –
7.01.04 - Arquitetura, urbanismo e congêneres;
VIII –
7.01.05 - Geologia e congêneres;
IX –
7.01.06 - Paisagismo e congêneres;
X –
9.02.02 - Organização, promoção e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres;
XI –
10.02.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos e valores
mobiliários, no âmbito das Bolsas de Valores, Mercadorias e Futuros;
XII –
10.05.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios;
XIII –
15.02.02 - Abertura de conta-corrente no exterior, bem como a manutenção da
referida conta ativa e inativa;
XIV –
15.02.03 - Abertura de conta de investimentos e aplicação no País, bem como
a manutenção da referida conta ativa e inativa;
XV –
15.02.04 - Abertura de conta de investimentos e aplicação no exterior, bem
como a manutenção da referida conta ativa e inativa;
XVI –
15.02.05 - Abertura de caderneta de poupança no País, bem como a
manutenção da referida conta ativa e inativa;
XVII –
15.02.06 - Abertura de caderneta de poupança no exterior, bem como a
manutenção da referida conta ativa e inativa;
XVIII –
15.02.07 - Abertura de contas em geral no País, não abrangida em outro
subitem, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas;
XIX –
15.02.08 - Abertura de contas em geral no exterior, não abrangida em outro
subitem, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas;
XX –
15.03.03 - Locação de terminais eletrônicos;
XXI –
15.03.04 - Manutenção de terminais eletrônicos;
XXII –
15.03.05 - Locação de terminais de atendimento;
XXIII –
15.03.06 - Manutenção de terminais de atendimento;
XXIV –
15.03.07 - Locação de bens e equipamentos em geral;
XXV –
15.03.08 - Manutenção de bens e equipamentos em geral;
XXVI –
15.05.03 - Exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos -
CCF;
XXVII –
15.05.04 - Inclusão em quaisquer outros bancos cadastrais;
XXVIII –
15.05.05 - Exclusão em quaisquer outros bancos cadastrais;
XXIX –
15.07.04 - Acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas;
XXX –
15.10.04 - Serviços relacionados a recebimentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
XXXI –
15.10.05 - Serviços relacionados a pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
XXXII –
15.14.02 - Renovação de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de
débito, cartão salário e congêneres;
XXXIII –
15.14.03 - Manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de
débito, cartão salário e congêneres;
XXXIV –
15.17.02 - Devolução de cheques quaisquer, avulso ou por talão;
XXXV –
15.17.03 - Sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer,
avulso ou por talão;
XXXVI –
15.18.03 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, de emissão,
reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato;
XXXVII –
15.18.04 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, de emissão e
reemissão do termo de quitação;
XXXVIII –
15.18.05 - Demais serviços relacionados a crédito imobiliário;
XXXIX –
17.02.04 - Redação, edição, revisão e congêneres;
XL –
17.02.05 - Interpretação, tradução e congêneres;
XLI –
17.03.02 - Planejamento, coordenação, programação ou organização
financeira;
XLII –
17.03.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização
administrativa;
XLIII –
17.10.02 - Planejamento, organização e administração de congressos e
congêneres;
XLIV –
19.01.02 - Serviços de distribuição e venda de bingos e congêneres;
XLV –
30.01.02 - Serviços de química;
XLVI –
31.01.02 - Serviços técnicos em eletrônica, eletrotécnica e congêneres;
XLVII –
31.01.03 - Serviços técnicos em mecânica e congêneres;
XLVIII –
31.01.04 - Serviços técnicos em telecomunicações e congêneres;
XLIX –
35.01.02 - Serviços de assessoria de imprensa;
L –
35.01.03 - Serviços de relações públicas.
Art. 3º.
Considerando as alterações dos arts. 1.º e 2.º desta Lei, o Anexo IX da Lei
Complementar n. 1.420/2023 fica consolidado conforme o Anexo I desta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com seus
efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2024.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.