Lei Complementar nº 1.443, de 08 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1443

2024

8 de Abril de 2024

Altera parte dos Anexos da Lei Complementar nº 1420/2023, que dispõe sobre a Tabela de Alíquotas e de Valores para cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para o exercício de 2024, no Município de Maringá.

a A
Autoria: Poder Executivo.

    Altera parte dos Anexos da Lei Complementar n. 1420/2023, que dispõe sobre a Tabela de Alíquotas e de Valores para Cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza para o exercício de 2024, no Município de Maringá.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Os códigos de tributação abaixo relacionados, do Anexo IX da Lei Complementar n. 1.420/2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
          I – 

          1.09.01 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio por meio da internet;

            II – 
            4.02.01 - Análises clínicas e congêneres;
              III – 
              4.02.02 - Eletricidade médica (eletroestimulação de nervos e músculos, cardioversão, etc.) e congêneres;
                IV – 
                4.17.01 - Casas de repouso e congêneres;
                  V – 
                  7.01.01 - Engenharia e congêneres;
                    VI – 
                    7.01.02 - Agronomia e congêneres;
                      VII – 
                      9.02.01 - Agenciamento e intermediação de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres;
                        VIII – 
                        10.05.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis não abrangidos em outros itens ou subitens, por quaisquer meios;
                          IX – 
                          15.02.01 - Abertura de conta-corrente no País, bem como a manutenção da referida conta ativa e inativa;
                            X – 
                            15.03.01 - Locação de cofres particulares;
                              XI – 
                              15.03.02 - Manutenção de cofres particulares;
                                XII – 
                                15.05.02 - Inclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF;
                                  XIII – 

                                  15.07.01 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex;

                                    XIV – 
                                    15.10.01 - Serviços relacionados a cobranças em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
                                      XV – 
                                      15.14.01 - Fornecimento, emissão, reemissão de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres;
                                        XVI – 
                                        15.17.01 - Emissão e fornecimento de cheques quaisquer, avulso ou por talão;
                                          XVII – 
                                          15.18.01 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, de avaliação e vistoria de imóvel ou obra;
                                            XVIII – 
                                            15.18.02 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, de análise técnica e jurídica;
                                              XIX – 
                                              17.02.01 - Datilografia, digitação, estenografia e congêneres;
                                                XX – 
                                                17.02.02 - Expediente, secretaria em geral, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres;
                                                  XXI – 
                                                  17.02.03 - Resposta audível e congêneres;
                                                    XXII – 
                                                    17.03.01 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica;
                                                      XXIII – 
                                                      17.10.01 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições e congêneres;
                                                        XXIV – 
                                                        19.01.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;
                                                          XXV – 
                                                          30.01.01 - Serviços de biologia e biotecnologia;
                                                            XXVI – 
                                                            31.01.01 - Serviços técnicos em edificações e congêneres;
                                                              XXVII – 
                                                              35.01.01 - Serviços de reportagem e jornalismo.
                                                                Art. 2º. 
                                                                Ao Anexo IX da Lei Complementar n. 1.420/2023 ficam acrescidos os seguintes códigos de tributação:
                                                                  I – 
                                                                  1.09.02 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de vídeo, imagem e texto por meio da internet;
                                                                    II – 
                                                                    4.02.05 - Patologia e congêneres;
                                                                      III – 
                                                                      4.17.02 - Casas de recuperação e congêneres;
                                                                        IV – 
                                                                        4.17.03 - Creches e congêneres;
                                                                          V – 
                                                                          4.17.04 - Asilos e congêneres;
                                                                            VI – 
                                                                            7.01.03 - Agrimensura e congêneres;
                                                                              VII – 
                                                                              7.01.04 - Arquitetura, urbanismo e congêneres;
                                                                                VIII – 
                                                                                7.01.05 - Geologia e congêneres;
                                                                                  IX – 
                                                                                  7.01.06 - Paisagismo e congêneres;
                                                                                    X – 
                                                                                    9.02.02 - Organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres;
                                                                                      XI – 
                                                                                      10.02.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos e valores mobiliários, no âmbito das Bolsas de Valores, Mercadorias e Futuros;
                                                                                        XII – 
                                                                                        10.05.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios;
                                                                                          XIII – 
                                                                                          15.02.02 - Abertura de conta-corrente no exterior, bem como a manutenção da referida conta ativa e inativa;
                                                                                            XIV – 
                                                                                            15.02.03 - Abertura de conta de investimentos e aplicação no País, bem como a manutenção da referida conta ativa e inativa;
                                                                                              XV – 
                                                                                              15.02.04 - Abertura de conta de investimentos e aplicação no exterior, bem como a manutenção da referida conta ativa e inativa;
                                                                                                XVI – 
                                                                                                15.02.05 - Abertura de caderneta de poupança no País, bem como a manutenção da referida conta ativa e inativa;
                                                                                                  XVII – 
                                                                                                  15.02.06 - Abertura de caderneta de poupança no exterior, bem como a manutenção da referida conta ativa e inativa;
                                                                                                    XVIII – 
                                                                                                    15.02.07 - Abertura de contas em geral no País, não abrangida em outro subitem, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas;
                                                                                                      XIX – 
                                                                                                      15.02.08 - Abertura de contas em geral no exterior, não abrangida em outro subitem, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas;
                                                                                                        XX – 
                                                                                                        15.03.03 - Locação de terminais eletrônicos;
                                                                                                          XXI – 
                                                                                                          15.03.04 - Manutenção de terminais eletrônicos;
                                                                                                            XXII – 
                                                                                                            15.03.05 - Locação de terminais de atendimento;
                                                                                                              XXIII – 
                                                                                                              15.03.06 - Manutenção de terminais de atendimento;
                                                                                                                XXIV – 
                                                                                                                15.03.07 - Locação de bens e equipamentos em geral;
                                                                                                                  XXV – 
                                                                                                                  15.03.08 - Manutenção de bens e equipamentos em geral;
                                                                                                                    XXVI – 
                                                                                                                    15.05.03 - Exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF;
                                                                                                                      XXVII – 
                                                                                                                      15.05.04 - Inclusão em quaisquer outros bancos cadastrais;
                                                                                                                        XXVIII – 
                                                                                                                        15.05.05 - Exclusão em quaisquer outros bancos cadastrais;
                                                                                                                          XXIX – 
                                                                                                                          15.07.04 - Acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas;
                                                                                                                            XXX – 
                                                                                                                            15.10.04 - Serviços relacionados a recebimentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
                                                                                                                              XXXI – 
                                                                                                                              15.10.05 - Serviços relacionados a pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
                                                                                                                                XXXII – 
                                                                                                                                15.14.02 - Renovação de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres;
                                                                                                                                  XXXIII – 
                                                                                                                                  15.14.03 - Manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres;
                                                                                                                                    XXXIV – 
                                                                                                                                    15.17.02 - Devolução de cheques quaisquer, avulso ou por talão;
                                                                                                                                      XXXV – 
                                                                                                                                      15.17.03 - Sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão;
                                                                                                                                        XXXVI – 
                                                                                                                                        15.18.03 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, de emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato;
                                                                                                                                          XXXVII – 
                                                                                                                                          15.18.04 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, de emissão e reemissão do termo de quitação;
                                                                                                                                            XXXVIII – 
                                                                                                                                            15.18.05 - Demais serviços relacionados a crédito imobiliário;
                                                                                                                                              XXXIX – 
                                                                                                                                              17.02.04 - Redação, edição, revisão e congêneres;
                                                                                                                                                XL – 
                                                                                                                                                17.02.05 - Interpretação, tradução e congêneres;
                                                                                                                                                  XLI – 
                                                                                                                                                  17.03.02 - Planejamento, coordenação, programação ou organização financeira;
                                                                                                                                                    XLII – 
                                                                                                                                                    17.03.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização administrativa;
                                                                                                                                                      XLIII – 
                                                                                                                                                      17.10.02 - Planejamento, organização e administração de congressos e congêneres;
                                                                                                                                                        XLIV – 
                                                                                                                                                        19.01.02 - Serviços de distribuição e venda de bingos e congêneres;
                                                                                                                                                          XLV – 
                                                                                                                                                          30.01.02 - Serviços de química;
                                                                                                                                                            XLVI – 
                                                                                                                                                            31.01.02 - Serviços técnicos em eletrônica, eletrotécnica e congêneres;
                                                                                                                                                              XLVII – 
                                                                                                                                                              31.01.03 - Serviços técnicos em mecânica e congêneres;
                                                                                                                                                                XLVIII – 
                                                                                                                                                                31.01.04 - Serviços técnicos em telecomunicações e congêneres;
                                                                                                                                                                  XLIX – 
                                                                                                                                                                  35.01.02 - Serviços de assessoria de imprensa;
                                                                                                                                                                    L – 
                                                                                                                                                                    35.01.03 - Serviços de relações públicas.
                                                                                                                                                                      Art. 3º. 
                                                                                                                                                                      Considerando as alterações dos arts. 1.º e 2.º desta Lei, o Anexo IX da Lei Complementar n. 1.420/2023 fica consolidado conforme o Anexo I desta Lei.
                                                                                                                                                                        Art. 4º. 
                                                                                                                                                                        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                          Art. 5º. 
                                                                                                                                                                          Revogam-se as disposições em contrário.