Lei Ordinária nº 11.779, de 03 de maio de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11779

2024

3 de Maio de 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de mensagem de combate ao assédio sexual em festas e eventos culturais e esportivos realizados no Município de Maringá.

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Autor: Vereador Mário Sérgio Verri.
    Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de mensagem de combate ao assédio sexual em festas e eventos culturais e esportivos realizados no Município de Maringá.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        É obrigatória a divulgação de mensagem de combate ao assédio sexual em festas e eventos culturais e esportivos realizados no Município de Maringá.
          Parágrafo único  
          A divulgação da mensagem elencada no caput será de acordo com a dimensão de cada evento e poderá ocorrer das seguinte formas:
            I – 
            impressão nos ingressos;
              II – 
              exibição em telão;
                III – 
                divulgação sonora;
                  IV – 
                  fixação de banners.
                    Art. 2º. 

                    A mensagem de que trata o art. 1.º desta Lei deverá ser apresentada com letras legíveis e de fácil visualização, contendo os seguintes dizeres:

                     

                    "NÃO É NÃO! DEPOIS DISSO, TUDO É ASSÉDIO. PEÇA AJUDA. INFORME A EQUIPE DE SEGURANÇA LOCAL. DENUNCIE: DISQUE 180."

                     

                      Art. 3º. 
                      A divulgação de mensagem de combate ao assédio sexual em festas e eventos culturais e esportivos será integrada também como parte das políticas públicas para mulheres no Município de Maringá, incumbindo à secretaria competente coordenar e implementar ações que promovam a conscientização e a prevenção do assédio sexual em todas as atividades desenvolvidas.
                        Art. 4º. 
                        As despesas decorrentes da execução da presente Lei, quando da realização de festas ou eventos públicos, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                          Parágrafo único  
                          No caso de festas e eventos privados, a responsabilidade pela divulgação da mensagem será de seus organizadores.
                            Art. 5º. 
                            O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
                              Art. 6º. 
                              Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

                                 

                                Paço Municipal, 03 de maio de 2024.


                                Domingos Trevizan Filho

                                 Chefe de Gabinete

                                 

                                Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                Prefeito Municipal