Lei Ordinária nº 11.779, de 03 de maio de 2024
Art. 1º.
É obrigatória a divulgação de mensagem de combate ao assédio sexual em festas e eventos culturais e esportivos realizados no Município de Maringá.
Parágrafo único
A divulgação da mensagem elencada no caput será de acordo com a dimensão de cada evento e poderá ocorrer das seguinte formas:
I –
impressão nos ingressos;
II –
exibição em telão;
III –
divulgação sonora;
IV –
fixação de banners.
Art. 2º.
A mensagem de que trata o art. 1.º desta Lei deverá ser apresentada com letras legíveis e de fácil visualização, contendo os seguintes dizeres:
"NÃO É NÃO! DEPOIS DISSO, TUDO É ASSÉDIO. PEÇA AJUDA. INFORME A EQUIPE DE SEGURANÇA LOCAL. DENUNCIE: DISQUE 180."
Art. 3º.
A divulgação de mensagem de combate ao assédio sexual em festas e eventos culturais e esportivos será integrada também como parte das políticas públicas para mulheres no Município de Maringá, incumbindo à secretaria competente coordenar e implementar ações que promovam a conscientização e a prevenção do assédio sexual em todas as atividades desenvolvidas.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, quando da realização de festas ou eventos públicos, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Parágrafo único
No caso de festas e eventos privados, a responsabilidade pela divulgação da mensagem será de seus organizadores.
Art. 5º.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.