Lei Ordinária nº 11.802, de 28 de junho de 2024
Art. 1º.
Fica instituída, no âmbito do Município de Maringá, a Campanha Empresa Amiga da Mãe, destinada ao incentivo da inserção e manutenção de mulheres no mercado de trabalho por meio da implantação das seguintes medidas:
I –
incentivar as empresas que tenham, em seu quadro de funcionários, mulheres mães de crianças de até 6 (seis) anos, devidamente matriculadas em Centros Municipais de Educação Infantil, a proverem às necessidades de suas empregadas quanto ao apoio familiar inerente aos seus filhos;
II –
estimular as empresas a realizar boas práticas que visem, entre outros objetivos:
a)
à contratação, à ocupação de postos de liderança e à ascensão profissional de mulheres, especialmente em áreas com baixa participação feminina, tais como ciência, tecnologia, desenvolvimento e inovação;
b)
à divisão igualitária das responsabilidades parentais;
c)
à promoção da cultura de igualdade entre mulheres e homens;
d)
à oferta de horários de entrada e de saída flexíveis para que as mães possam levar e buscar seus filhos na escola;
e)
à concessão de licenças para mulheres que permitam o cuidado e a criação de vínculos com seus filhos;
f)
ao efetivo apoio às empregadas de seu quadro de pessoal e das que prestem serviços no seu estabelecimento em caso de assédio, violência física ou psicológica ou qualquer violação de seus direitos no local de trabalho.
Art. 2º.
Fica criado no Município de Maringá o Selo Empresa Amiga da Mãe, que será conferido pelo Poder Público às empresas que aderirem à campanha de que trata esta Lei e mantiverem em caráter efetivo as práticas estabelecidas no art. 1.º desta Lei.
Art. 3º.
Para o cumprimento do disposto nesta Lei, fica a cargo do Poder Executivo designar secretaria específica para o cadastramento das empresas que desejarem aderir à campanha.
Art. 4º.
As empresas participantes da campanha deverão garantir às mães salário compatível com sua função e demais direitos previstos na legislação trabalhista vigente.
Art. 5º.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.