Lei Ordinária nº 11.824, de 05 de agosto de 2024
Art. 1º.
Fica assegurado o direito de as pessoas com deficiência auditiva (parcial ou
total) contarem com intérpretes da Língua Brasileira de Sinais – Libras, durante todo o
atendimento de que necessitarem, em estabelecimentos de saúde, nas redes pública e privada,
do Município de Maringá.
Art. 2º.
Fica assegurado o direito de as pessoas estrangeiras que se encontrarem
em Maringá, sem o domínio da Língua Portuguesa, contarem com intérpretes para facilitar a
comunicação dessas pessoas com os profissionais da saúde, durante todo o atendimento de que
necessitarem, em estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, do Município de Maringá.
Art. 3º.
A contratação dos intérpretes a que se refere esta Lei fica a cargo dos
usuários dos serviços de saúde referidos nos artigos anteriores, que poderão contratar os
profissionais com recursos próprios ou contar com o trabalho de intérpretes voluntários, os quais
poderão estar vinculados a entidades assistenciais do Município ou prestar este trabalho de
forma autônoma.
Art. 4º.
Os direitos assegurados por esta Lei encontram amparo e apresentam-se
em consonância com o princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, insculpido no
art. 1.º, inc. III, da Lei Maior Brasileira, bem como visam garantir que as pessoas elencadas nos arts. 1.º e 2.º desta norma recebam atendimento adequado e seguro, quando procurarem as redes pública e privada de saúde de Maringá.
Art. 5º.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.