Lei Ordinária nº 11.824, de 05 de agosto de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11824

2024

5 de Agosto de 2024

Dispõe sobre a garantia do direito de as pessoas com deficiência auditiva e de os imigrantes que não falam a Língua Portuguesa serem acompanhados por intérpretes durante os atendimentos em estabelecimentos de saúde públicos e privados do Município de Maringá.

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Autoria: Vereador Paulo Henrique Biazon Santos.

    Dispõe sobre a garantia do direito de as pessoas com deficiência auditiva e de os imigrantes que não falam a Língua Portuguesa serem acompanhados por intérpretes durante os atendimentos em estabelecimentos de saúde públicos e privados do Município de Maringá.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Fica assegurado o direito de as pessoas com deficiência auditiva (parcial ou total) contarem com intérpretes da Língua Brasileira de Sinais – Libras, durante todo o atendimento de que necessitarem, em estabelecimentos de saúde, nas redes pública e privada, do Município de Maringá.
          Art. 2º. 
          Fica assegurado o direito de as pessoas estrangeiras que se encontrarem em Maringá, sem o domínio da Língua Portuguesa, contarem com intérpretes para facilitar a comunicação dessas pessoas com os profissionais da saúde, durante todo o atendimento de que necessitarem, em estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, do Município de Maringá.
            Art. 3º. 
            A contratação dos intérpretes a que se refere esta Lei fica a cargo dos usuários dos serviços de saúde referidos nos artigos anteriores, que poderão contratar os profissionais com recursos próprios ou contar com o trabalho de intérpretes voluntários, os quais poderão estar vinculados a entidades assistenciais do Município ou prestar este trabalho de forma autônoma.
              Art. 4º. 
              Os direitos assegurados por esta Lei encontram amparo e apresentam-se em consonância com o princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, insculpido no art. 1.º, inc. III, da Lei Maior Brasileira, bem como visam garantir que as pessoas elencadas nos arts. 1.º e 2.º desta norma recebam atendimento adequado e seguro, quando procurarem as redes pública e privada de saúde de Maringá.
                Art. 5º. 
                O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
                  Art. 6º. 
                  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                    Art. 7º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                       

                      Paço Municipal, 05 de agosto de 2024.

                       

                       Domingos Trevizan Filho

                      Chefe de Gabinete

                       

                       Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                       Prefeito Municipal