Lei Ordinária nº 11.844, de 19 de setembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11844

2024

19 de Setembro de 2024

Altera a redação do art. 3.º da Lei n. 10.863/2019, que institui as Diretrizes para o Controle Populacional Permanente de Cães e Gatos, acompanhado de ações educativas sobre guarda responsável de animais, e dá outras providências.

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Autoria: Vereadores Flávio Mantovani e Belino Bravin Filho.
    Altera a redação do art. 3.º da Lei n. 10.863/2019, que institui as Diretrizes para o Controle Populacional Permanente de Cães e Gatos, acompanhado de ações educativas sobre guarda responsável de animais, e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        O art. 3.º da Lei n. 10.863, de 15 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 3º.   Fica instituído o protocolo de Captura, Esterilização e Devolução – CED para o controle populacional de Animais Sem Tutor Reconhecido – ASTR, no âmbito do Município de Maringá.
          § 1º  

          O protocolo de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado pelos órgãos públicos municipais, por instituições não governamentais com estatuto social voltado à causa animal e ainda por protetores independentes cadastrados na Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, nos termos da Lei n. 11.253, de 07 de abril de 2021.

          § 2º   Para aplicação do protocolo CED, entendem-se como Animais Sem Tutor Reconhecido – ASTR:
          I  –  cães;
          II  –  gatos.
          § 3º   O protocolo CED poderá ser realizado em animais cujo tutor se encontre em situação de rua.
          § 4º   A captura dos animais deverá ser realizada sem sofrimento e com o mínimo possível de estresse do animal.
          § 5º   O pós-cirúrgico deverá ficar a cargo de quem iniciou o protocolo CED.
          § 6º   Os animais serão devolvidos ao seu local de origem após a plena recuperação.
          Art. 2º. 
          Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n. 11.041, de 18 de março de 2020.
            Art. 3º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

               

              Paço Municipal, 19 de setembro de 2024.

               

              Orlando Chiqueto Rodrigues

              Chefe de Gabinete

               

              Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

              Prefeito Municipal