Lei Ordinária nº 11.870, de 03 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11870

2024

3 de Dezembro de 2024

Altera a redação de dispositivos da Lei nº 11.284, de 08 de junho de 2021, relativos ao Conselho Municipal dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas de Maringá.

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Autoria: Poder Executivo.
    Altera a redação de dispositivos da Lei n. 11.284, de 08 de junho de 2021, relativos ao Conselho Municipal dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas de Maringá.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        O art. 5.º da Lei n. 11.284, de 08 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 5º.   A representação do Poder Público será composta por:
          I  –  um membro titular e um membro suplente, representantes da secretaria municipal responsável por políticas públicas para migrantes, refugiados e apátridas, a serem indicados pelo titular da pasta;
          II  –  um membro titular e um membro suplente, representantes da secretaria municipal responsável pela política pública de cultura, a serem indicados pelo titular da pasta;
          III  –  um membro titular e um membro suplente, representantes da secretaria municipal responsável pela política pública de trabalho e renda, a serem indicados pelo titular da pasta;
          IV  –  um membro titular e um membro suplente, representantes da secretaria municipal responsável pela política pública de educação, a serem indicados pelo titular da pasta;
          V  –  um membro titular e um membro suplente, representantes da secretaria municipal responsável pela política pública de saúde, a serem indicados pelo titular da pasta;
          VI  –  um membro titular e um membro suplente, representantes da secretaria municipal responsável por políticas públicas para mulheres, a serem indicados pelo titular da pasta;
          VII  –  um membro titular e um membro suplente, representantes da secretaria municipal responsável pela política pública de assistência social, a serem indicados pelo titular da pasta;
          VIII  –  um membro titular e um membro suplente, representantes da secretaria municipal responsável pela política pública de urbanismo e habitação, a serem indicados pelo titular da pasta.
          Art. 2º. 
          O art. 6.º da Lei n. 11.284, de 08 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 6º.   A representação da sociedade civil organizada será composta por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, eleitos em assembleia geral a ser convocada para este fim específico, dentre as entidades da sociedade civil organizada, sendo:
            I  –  02 (dois) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes de organizações da sociedade civil, obrigatoriamente ligadas à proteção e defesa dos direitos dos refugiados, migrantes e apátridas, estatutárias ou por carta de princípios, no âmbito do Município de Maringá;
            II  –  02 (dois) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes dos Conselhos de Psicologia e Serviço Social;
            III  –  02 (dois) membros titulares e seus respectivos suplentes, migrantes, refugiados ou apátridas;
            IV  –  01 (um) membro titular e um membro suplente, representantes da Universidade Estadual de Maringá (UEM);
            V  –  01 (um) membro titular e um membro suplente, representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Subseção de Maringá.
            Art. 3º. 
            O art. 7.º da Lei n. 11.284, de 08 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 7º.   Serão convidados permanentes a participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas de Maringá - CORMA com direito a voz, mas sem direito a voto:
              I  –  um representante do Ministério Público Estadual;
              II  –  um representante da Defensoria Pública Estadual;
              III  –  um representante do Conselho Tutelar de Maringá;
              IV  –  um representante do Legislativo Municipal;
              V  –  um representante da Polícia Federal e seu suplente, preferencialmente que atuem no Setor de Estrangeiros;
              VI  –  um representante do Ministério Público Federal.
              VII  –  (Suprimido)
              Art. 4º. 
              O caput do art. 9.º e o correspondente § 1.º da Lei n. 11.284, de 08 de junho de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 9º.   O CORMA de Maringá possuirá a seguinte estrutura funcional:
                I  –  Plenária;
                II  –  Mesa Diretora, composta por Presidente, Primeiro(a) Vice-Presidente e Segundo(a) Vice-Presidente;
                III  –  Grupos de Trabalho e Comissões, constituídos por resolução do Conselho;
                IV  –  Secretaria-Executiva.
                § 1º   As funções de Presidente, Primeiro(a) e Segundo(a) Vice-Presidente serão ocupadas por representantes do governo e/ou de organizações da sociedade civil, eleitos na reunião de posse dos conselheiros, através de voto direto e aprovação de maioria simples.
                Art. 5º. 
                O art. 19 da Lei n. 11.284, de 08 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 19.   O(a) Presidente do Conselho será substituído(a) em suas faltas e impedimentos pelo(a) Primeiro(a) Vice-Presidente do Conselho, e, na ausência de ambos, o(a) Segundo(a) Vice-Presidente do Conselho presidirá a reunião.
                  Art. 6º. 
                  Ficam revogados os arts. 21 e 22 da Lei n. 11.284, de 08 de junho de 2021.
                    Art. 21.   (Revogado)
                    I  –  (Revogado)
                    II  –  (Revogado)
                    III  –  (Revogado)
                    Art. 22.   (Revogado)
                    Art. 7º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                      Art. 8º. 
                      Revogam-se as disposições em contrário.

                         

                        Paço Municipal, 03 de dezembro de 2024.

                         

                        Domingos Trevizan Filho

                        Chefe de Gabinete

                         

                        Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                        Prefeito Municipal