Lei Ordinária nº 11.870, de 03 de dezembro de 2024
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 11.284, de 08 de junho de 2021
Art. 1º.
O art. 5.º da Lei n. 11.284, de 08 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
A representação do Poder Público será composta por:
I
–
um membro titular e um membro suplente, representantes da secretaria municipal responsável por políticas públicas para migrantes, refugiados e apátridas, a serem indicados pelo titular da pasta;
II
–
um membro titular e um membro suplente, representantes da secretaria municipal responsável pela política pública de cultura, a serem indicados pelo titular da pasta;
III
–
um membro titular e um membro suplente, representantes da secretaria municipal responsável pela política pública de trabalho e renda, a serem indicados pelo titular da pasta;
IV
–
um membro titular e um membro suplente, representantes da secretaria municipal responsável pela política pública de educação, a serem indicados pelo titular da pasta;
V
–
um membro titular e um membro suplente, representantes da secretaria municipal responsável pela política pública de saúde, a serem indicados pelo titular da pasta;
VI
–
um membro titular e um membro suplente, representantes da secretaria municipal responsável por políticas públicas para mulheres, a serem indicados pelo titular da pasta;
VII
–
um membro titular e um membro suplente, representantes da secretaria municipal responsável pela política pública de assistência social, a serem indicados pelo titular da pasta;
VIII
–
um membro titular e um membro suplente, representantes da secretaria municipal responsável pela política pública de urbanismo e habitação, a serem indicados pelo titular da pasta.
Art. 2º.
O art. 6.º da Lei n. 11.284, de 08 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º.
A representação da sociedade civil organizada será composta por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, eleitos em assembleia geral a ser convocada para este fim específico, dentre as entidades da sociedade civil organizada, sendo:
I
–
02 (dois) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes de organizações da sociedade civil, obrigatoriamente ligadas à proteção e defesa dos direitos dos refugiados, migrantes e apátridas, estatutárias ou por carta de princípios, no âmbito do Município de Maringá;
II
–
02 (dois) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes dos Conselhos de Psicologia e Serviço Social;
III
–
02 (dois) membros titulares e seus respectivos suplentes, migrantes, refugiados ou apátridas;
IV
–
01 (um) membro titular e um membro suplente, representantes da Universidade Estadual de Maringá (UEM);
V
–
01 (um) membro titular e um membro suplente, representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Subseção de Maringá.
Art. 3º.
O art. 7.º da Lei n. 11.284, de 08 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.
Serão convidados permanentes a participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas de Maringá - CORMA com direito a voz, mas sem direito a voto:
I
–
um representante do Ministério Público Estadual;
II
–
um representante da Defensoria Pública Estadual;
III
–
um representante do Conselho Tutelar de Maringá;
IV
–
um representante do Legislativo Municipal;
V
–
um representante da Polícia Federal e seu suplente, preferencialmente que atuem no Setor de Estrangeiros;
VI
–
um representante do Ministério Público Federal.
VII
–
(Suprimido)
Art. 4º.
O caput do art. 9.º e o correspondente § 1.º da Lei n. 11.284, de 08 de junho de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º.
O CORMA de Maringá possuirá a seguinte estrutura funcional:
I
–
Plenária;
II
–
Mesa Diretora, composta por Presidente, Primeiro(a) Vice-Presidente e Segundo(a) Vice-Presidente;
III
–
Grupos de Trabalho e Comissões, constituídos por resolução do Conselho;
IV
–
Secretaria-Executiva.
§ 1º
As funções de Presidente, Primeiro(a) e Segundo(a) Vice-Presidente serão ocupadas por representantes do governo e/ou de organizações da sociedade civil, eleitos na reunião de posse dos conselheiros, através de voto direto e aprovação de maioria simples.
Art. 5º.
O art. 19 da Lei n. 11.284, de 08 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19.
O(a) Presidente do Conselho será substituído(a) em suas faltas e impedimentos pelo(a) Primeiro(a) Vice-Presidente do Conselho, e, na ausência de ambos, o(a) Segundo(a) Vice-Presidente do Conselho presidirá a reunião.
Art. 6º.
Ficam revogados os arts. 21 e 22 da Lei n. 11.284, de 08 de junho de 2021.
Art. 22.
(Revogado)
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.