Lei Ordinária nº 11.944, de 16 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11944

2025

16 de Maio de 2025

Institui a Semana Municipal de Prevenção à Violência contra a Mulher – Semana Maria da Penha e dá outras providências.

a A

Autoria: Vereador William Charles Francisco de Oliveira.

    Institui a Semana Municipal de Prevenção à Violência contra a Mulher – Semana Maria da Penha e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção à Violência contra a Mulher - Semana Maria da Penha, a ser realizada anualmente no mês de março, em todos os estabelecimentos da rede pública municipal de educação e ensino.
          Parágrafo único. 

          A Semana Municipal de Prevenção à Violência contra a Mulher - Semana Maria da Penha fica incluída no Calendário Oficial do Município.

            Art. 2º. 
            São objetivos da semana instituída por esta Lei:
              I – 
              instruir os alunos sobre a Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), promovendo o conhecimento de seus direitos e responsabilidades;
                II – 
                estimular reflexões sobre o combate à violência contra a mulher e sobre a importância da igualdade de gênero;
                  III – 
                  conscientizar a comunidade escolar e as famílias acerca do respeito aos direitos humanos;
                    IV – 
                    orientar sobre a necessidade e os meios adequados para o registro de denúncias de violência contra a mulher;
                      V – 
                      promover a formação de agentes multiplicadores de conhecimento dentro da comunidade escolar.
                        Art. 3º. 
                        As atividades previstas nesta Lei poderão ser realizadas em parceria com:
                          I – 
                          organizações não governamentais (ONGs) especializadas no combate à violência contra a mulher;
                            II – 
                            instituições de ensino superior, como universidades e faculdades;
                              III – 
                              órgãos públicos, como a Delegacia da Mulher, Defensoria Pública e Ministério Público;
                                IV – 
                                profissionais das áreas de educação, psicologia, assistência social e direito.
                                  Art. 4º. 
                                  Durante a Semana Municipal de Prevenção à Violência contra a Mulher, poderão ser desenvolvidas as seguintes atividades:
                                    I – 
                                    palestras educativas com profissionais especializados;
                                      II – 
                                      debates e rodas de conversa sobre igualdade de gênero e combate à violência;
                                        III – 
                                        exibição de filmes e documentários temáticos seguidos de discussão;
                                          IV – 
                                          oficinas de arte e teatro com temáticas relacionadas aos direitos das mulheres;
                                            V – 
                                            concursos de redação e desenho para os alunos, com temas ligados ao combate à violência;
                                              VI – 
                                              campanhas de conscientização junto às famílias e à comunidade escolar, utilizando materiais informativos.
                                                Art. 5º. 
                                                O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias e convênios para viabilizar a execução das atividades previstas nesta Lei, sem gerar impacto significativo no orçamento municipal.
                                                  Art. 6º. 
                                                  O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para definir os meios de execução e articulação das atividades previstas.
                                                    Art. 7º. 
                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                      Art. 8º. 
                                                      Fica revogada a Lei n. 9.304/2012.
                                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                                        Art. 2º.   (Revogado)
                                                        Art. 3º.   (Revogado)
                                                        Art. 4º.   (Revogado)
                                                        Parágrafo único   (Revogado)
                                                        Art. 5º.   (Revogado)
                                                        Art. 6º.   (Revogado)
                                                        Art. 7º.   (Revogado)

                                                         

                                                        Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 16 de maio de 2025.

                                                         

                                                        Silvio Magalhães Barros II

                                                         Prefeito Municipal

                                                         

                                                        Tiago Renan Barros

                                                         Chefe de Gabinete