Lei Ordinária nº 11.944, de 16 de maio de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 9.304, de 04 de setembro de 2012
Art. 1º.
Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção à Violência contra a Mulher - Semana Maria da Penha, a ser realizada anualmente no mês de março, em todos os estabelecimentos da rede pública municipal de educação e ensino.
Parágrafo único.
A Semana Municipal de Prevenção à Violência contra a Mulher - Semana Maria da Penha fica incluída no Calendário Oficial do Município.
Art. 2º.
São objetivos da semana instituída por esta Lei:
I –
instruir os alunos sobre a Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), promovendo o conhecimento de seus direitos e responsabilidades;
II –
estimular reflexões sobre o combate à violência contra a mulher e sobre a importância da igualdade de gênero;
III –
conscientizar a comunidade escolar e as famílias acerca do respeito aos direitos humanos;
IV –
orientar sobre a necessidade e os meios adequados para o registro de denúncias de violência contra a mulher;
V –
promover a formação de agentes multiplicadores de conhecimento dentro da comunidade escolar.
Art. 3º.
As atividades previstas nesta Lei poderão ser realizadas em parceria com:
I –
organizações não governamentais (ONGs) especializadas no combate à violência contra a mulher;
II –
instituições de ensino superior, como universidades e faculdades;
III –
órgãos públicos, como a Delegacia da Mulher, Defensoria Pública e Ministério Público;
IV –
profissionais das áreas de educação, psicologia, assistência social e direito.
Art. 4º.
Durante a Semana Municipal de Prevenção à Violência contra a Mulher, poderão ser desenvolvidas as seguintes atividades:
I –
palestras educativas com profissionais especializados;
II –
debates e rodas de conversa sobre igualdade de gênero e combate à violência;
III –
exibição de filmes e documentários temáticos seguidos de discussão;
IV –
oficinas de arte e teatro com temáticas relacionadas aos direitos das mulheres;
V –
concursos de redação e desenho para os alunos, com temas ligados ao combate à violência;
VI –
campanhas de conscientização junto às famílias e à comunidade escolar, utilizando materiais informativos.
Art. 5º.
O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias e convênios para viabilizar a execução das atividades previstas nesta Lei, sem gerar impacto significativo no orçamento municipal.
Art. 6º.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para definir os meios de execução e articulação das atividades previstas.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.