Lei Ordinária nº 11.950, de 29 de maio de 2025
Art. 1º.
O Município de Maringá deverá assegurar a prioridade na tramitação de
todos os processos administrativos nos casos que envolvam os interesses de pessoas com
doenças raras em todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta.
Art. 2º.
A prioridade de que trata esta Lei deverá ser requerida pela pessoa com
doença rara, seja no início ou durante a tramitação do processo, por meio da formulação de
pedido específico para essa finalidade, o qual deverá estar instruído com o atestado médico que
comprove o diagnóstico do solicitante.
Parágrafo único.
O atestado a que se refere o caput deste artigo poderá ser emitido por profissional da saúde da rede pública ou privada de saúde.
Art. 3º.
A prioridade a que se refere esta Lei encontra fundamento no princípio
constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, insculpido no art. 1.º, inciso III, da Carta Política
Brasileira, e se justifica em razão de as doenças raras serem, em sua grande maioria,
debilitantes, degenerativas, complexas e difíceis de diagnosticar, características que exigem que
todo o trato do Poder Público em relação às pessoas acometidas por essas doenças seja célere,
evitando que esses indivíduos sofram com o agravamento da doença ou outras consequências
nocivas que poderiam ser evitadas por meio da celeridade no atendimento a essas pessoas.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.