Lei Ordinária nº 11.950, de 29 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11950

2025

29 de Maio de 2025

Dispõe sobre a prioridade nas tramitações processuais no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Maringá em benefício de pessoas com doenças raras.

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Autoria: Vereador José Angelo Salgueiro da Silva.
    Dispõe sobre a prioridade nas tramitações processuais no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Maringá em benefício de pessoas com doenças raras.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        O Município de Maringá deverá assegurar a prioridade na tramitação de todos os processos administrativos nos casos que envolvam os interesses de pessoas com doenças raras em todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta.
          Art. 2º. 
          A prioridade de que trata esta Lei deverá ser requerida pela pessoa com doença rara, seja no início ou durante a tramitação do processo, por meio da formulação de pedido específico para essa finalidade, o qual deverá estar instruído com o atestado médico que comprove o diagnóstico do solicitante.
            Parágrafo único. 

            O atestado a que se refere o caput deste artigo poderá ser emitido por profissional da saúde da rede pública ou privada de saúde.

              Art. 3º. 
              A prioridade a que se refere esta Lei encontra fundamento no princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, insculpido no art. 1.º, inciso III, da Carta Política Brasileira, e se justifica em razão de as doenças raras serem, em sua grande maioria, debilitantes, degenerativas, complexas e difíceis de diagnosticar, características que exigem que todo o trato do Poder Público em relação às pessoas acometidas por essas doenças seja célere, evitando que esses indivíduos sofram com o agravamento da doença ou outras consequências nocivas que poderiam ser evitadas por meio da celeridade no atendimento a essas pessoas.
                Art. 4º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                  Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 29 de maio de 2025.

                   

                  Silvio Magalhães Barros II

                  Prefeito Municipal

                   

                  Tiago Renan Barros

                  Chefe de Gabinete