Lei Ordinária nº 11.959, de 23 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11959

2025

23 de Março de 2025

Dispõe sobre a criação do Programa de Saúde Mental para a comunidade escolar nas unidades escolares da rede pública municipal e dá outras providências.

a A
Autoria: Vereador Diogo Altamir Lenarduzi Santos.
    Dispõe sobre a criação do Programa de Saúde Mental para a comunidade escolar nas unidades escolares da rede pública municipal e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Fica criado o Programa de Saúde Mental para a comunidade escolar nas unidades escolares públicas municipais de Maringá.
          § 1º 
          Para fins desta Lei, considera-se o cuidado com a saúde mental um bem-estar no qual o indivíduo desenvolve suas habilidades pessoais, consegue lidar com os estresses da vida, trabalha de forma produtiva e encontra-se apto a dar sua contribuição para sua comunidade e, em relação às crianças e aos adolescentes, a saúde mental implica pensar os aspectos do desenvolvimento, tais como ter um conceito positivo sobre si, ter habilidades tanto para lidar com seus pensamentos e emoções quanto para construir relações sociais, tendo uma atitude de se abrir para aprender e adquirir educação.
            § 2º 
            Consideram-se integrantes da comunidade escolar:
              I – 
              bebês, crianças, jovens e adultos devidamente matriculados na rede municipal de educação;
                II – 
                professores;
                  III – 
                  equipe gestora;
                    IV – 
                    profissionais que atuam na escola;
                      V – 
                      pais, mães e responsáveis pelos estudantes matriculados nas unidades escolares.
                        Art. 2º. 
                        O Programa de Saúde Mental para comunidade escolar nas unidades escolares públicas municipais tem como objetivo:
                          I – 
                          promover ações de cuidado com a saúde mental da comunidade escolar, dentre elas:
                            a) 
                            fornecer um ambiente de trabalho e escolar saudável e seguro;
                              b) 
                              comunicação ativa e aberta entre alunos, professores, funcionários e famílias, por meio de rodas de conversas;
                                c) 
                                reconhecimento e valorização profissional;
                                  d) 
                                  ciclos de palestras com profissionais especializados;
                                    II – 
                                    implementar a educação socioemocional;
                                      III – 
                                      VETADO;
                                        IV – 
                                        promover a intersetorialidade entre os serviços educacionais, de saúde e de assistência social para a garantia da atenção psicossocial;
                                          V – 
                                          informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância dos cuidados psicossociais na comunidade escolar;
                                            VI – 
                                            promover atendimentos, ações e palestras voltadas à prevenção e à eliminação dos diversos tipos de violência psicológica e física, como o bullying, bem como à identificação de possíveis patologias que podem afetar a saúde mental, desde stress, síndrome do pânico, transtornos de aprendizagem, ansiedade, depressão e agressividade.
                                              § 1º 
                                              VETADO.
                                                § 2º 
                                                VETADO.
                                                  Art. 3º. 
                                                  As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                    Art. 4º. 
                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                      Art. 5º. 
                                                      Fica revogada a Lei n. 8.877/2011.

                                                         

                                                        Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 23 de junho de 2025.

                                                         

                                                        Diego Alves Ferreira

                                                        Chefe de Gabinete

                                                         

                                                        Silvio Magalhães Barros II

                                                        Prefeito Municipal