Lei Ordinária nº 11.958, de 18 de junho de 2025
Fica instituída a Equoterapia como opção terapêutica de tratamento para habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência - PCDs, autismo, transtornos mentais e doenças raras, no âmbito do Município de Maringá.
Equoterapia, para os efeitos desta Lei, é o método de reabilitação que utiliza o cavalo, em abordagem interdisciplinar, como instrumento, visando trabalhar aspectos motores, cognitivos e afetivos, para o desenvolvimento biopsicossocial nos termos reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina.
A Equoterapia mencionada no caput é a reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina como método terapêutico, conforme Parecer n. 06/1997, aprovado na sessão plenária do dia 09 de abril 1997, ou outra norma que venha a substituí-lo.
Para alcançar os objetivos pretendidos do método terapêutico mencionado nesta Lei, o tratamento será desenvolvido diretamente por órgãos e/ou entidades públicas ou privadas ou por parcerias entre esses órgãos e entidades.
Os órgãos e/ou entidades públicas ou privadas e os profissionais que atuarem na prestação do serviço no Município deverão ter reconhecida expertise na área.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.