Lei Ordinária nº 11.958, de 18 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11958

2025

18 de Junho de 2025

Dispõe sobre a instituição da Equoterapia como método terapêutico de saúde pública para pessoas com deficiência - PCDs, autismo e transtornos mentais, no âmbito do Município de Maringá.

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Autoria: Vereadora Majorie Catherine Capdeboscq.

    Dispõe sobre a instituição da Equoterapia como método terapêutico de saúde pública para pessoas com deficiência - PCDs, autismo, transtornos mentais e doenças raras, no âmbito do Município de Maringá.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 

        Fica instituída a Equoterapia como opção terapêutica de tratamento para habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência - PCDs, autismo, transtornos mentais e doenças raras, no âmbito do Município de Maringá.

          Art. 2º. 

          Equoterapia, para os efeitos desta Lei, é o método de reabilitação que utiliza o cavalo, em abordagem interdisciplinar, como instrumento, visando trabalhar aspectos motores, cognitivos e afetivos, para o desenvolvimento biopsicossocial nos termos reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina.

            Parágrafo único. 

            A Equoterapia mencionada no caput é a reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina como método terapêutico, conforme Parecer n. 06/1997, aprovado na sessão plenária do dia 09 de abril 1997, ou outra norma que venha a substituí-lo.

              Art. 3º. 

              Para alcançar os objetivos pretendidos do método terapêutico mencionado nesta Lei, o tratamento será desenvolvido diretamente por órgãos e/ou entidades públicas ou privadas ou por parcerias entre esses órgãos e entidades.

                Parágrafo único. 

                Os órgãos e/ou entidades públicas ou privadas e os profissionais que atuarem na prestação do serviço no Município deverão ter reconhecida expertise na área.

                  Art. 4º. 

                  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

                    Art. 5º. 

                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                     

                     

                      Paço Municipal, 18 de junho de 2025.

                       

                       Diego Alves Ferreira

                       Chefe de Gabinete

                       

                      Silvio Magalhães Barros II

                       Prefeito Municipal