Lei Ordinária nº 11.985, de 16 de julho de 2025
Art. 1º.
Fica instituída a Política de Atendimento Humanizado nas Unidades Básicas de Saúde - UBSs do Município de Maringá, visando proporcionar um acolhimento respeitoso, empático e próximo ao paciente, promovendo a qualidade do atendimento e o fortalecimento da relação entre usuários e profissionais de saúde.
Art. 2º.
São objetivos específicos da Política de Atendimento Humanizado:
I –
proporcionar um atendimento mais acolhedor e respeitoso para os pacientes;
II –
treinar a equipe de saúde para desenvolver habilidades de comunicação empática e humanizada;
III –
fortalecer a relação médico-paciente, garantindo mais confiança e compreensão;
IV –
melhorar a satisfação dos pacientes com os serviços oferecidos pelas UBSs;
V –
reduzir o estresse e a ansiedade dos pacientes durante as consultas.
Art. 3º.
Para fins de implementação da Política de Atendimento Humanizado, o Município poderá adotar as seguintes ações:
I –
promover a capacitação e o treinamento de toda a equipe da UBS em temáticas relacionadas ao atendimento humanizado;
II –
implementar protocolos de acolhimento para pacientes, priorizando aqueles em situação de vulnerabilidade, como idosos, gestantes, pessoas com deficiência ou com dificuldades emocionais;
III –
adequar os espaços físicos das UBSs para torná-los mais acolhedores, com sinalização clara e ambientes confortáveis;
IV –
disponibilizar apoio psicológico emergencial e criar grupos de apoio para pacientes com doenças crônicas ou condições que exijam acompanhamento contínuo;
V –
instituir mecanismos para avaliação contínua da satisfação dos pacientes, como pesquisas anônimas, caixas de sugestões e entrevistas de acompanhamento.
Parágrafo único
A capacitação e o treinamento das equipes das UBSs compreenderá conteúdos como:
I –
escuta ativa e técnicas para compreender as necessidades dos pacientes;
II –
comunicação não violenta e empática;
III –
gestão do tempo e paciência durante os atendimentos;
IV –
educação em saúde para explicar diagnósticos e tratamentos de forma clara e compreensível.
Art. 4º.
Fica autorizada a criação de um espaço específico para atendimento psicológico e de grupos de apoio nas UBSs, com a contratação de profissionais qualificados para prestar esses serviços.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.