Lei Complementar nº 1.502, de 08 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1502

2025

8 de Setembro de 2025

Altera a Lei Complementar nº 975, de 16 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a criação do Programa ISS Tecnológico e institui benefícios fiscais para empresas prestadoras de serviços que realizarem investimentos em pesquisa e desenvolvimento tecnológico no Município de Maringá, e dá outras providências.

a A
Autoria: Poder Executivo.
    Altera a Lei Complementar n. 975, de 16 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a criação do Programa ISS Tecnológico e institui benefícios fiscais para empresas prestadoras de serviços que realizarem investimentos em pesquisa e desenvolvimento tecnológico no Município de Maringá, e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        O art. 2.º da Lei Complementar n. 975, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 2º.   O Poder Executivo fixará, anualmente, o valor total destinado ao incentivo, limitado ao montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), podendo esse valor, a critério da Administração, ser corrigido pelos mesmos índices aplicáveis aos tributos municipais.
          Art. 2º. 
          O inciso VI do art. 6.º da Lei Complementar n. 975, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
            VI  –  preferencialmente, a destinação de 40% (quarenta por cento) dos valores estipulados pelo Executivo para o ISS Tecnológico a micro e pequenas empresas;
            Art. 3º. 
            Fica incluído o inciso VII no art. 6.º da Lei Complementar n. 975, de 16 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:
              VII  –  grau de inovação, intensidade tecnológica, potencial de impacto, alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, viabilidade técnica, escalabilidade e replicabilidade do projeto.
              Art. 4º. 

              O caput do art. 10 da Lei Complementar n. 975, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

                Art. 10.   Os valores do incentivo deverão ser aplicados na aquisição de equipamentos (exceto veículos), contratação de consultorias especializadas para inovação, desenvolvimento de protótipos, MVPs ou soluções digitais, modelagem de negócios, planos estratégicos, testes-piloto, compra de equipamentos diretamente relacionados à inovação, softwares e licenças essenciais para o projeto, laboratórios temporários ou espaços maker para teste de soluções, contratação de testes técnicos, validações e simulações.
                Art. 5º. 

                O caput do art. 15 da Lei Complementar n. 975, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

                  Art. 15.   O contribuinte que deixar de apresentar os relatórios de acompanhamento e encerramento previstos no art. 14 desta Lei, não comprovar a contratação formal de pessoal por meio do e-Social, deixar de aplicar ou aplicar indevidamente os valores deduzidos ficará sujeito ao lançamento da diferença do imposto recolhido a menor, com a consequente restituição integral do valor renunciado pelo Município, acrescido de juros e correção monetária, além das seguintes penalidades:
                  Art. 6º. 
                  Fica incluído o inciso IV no art. 15 da Lei Complementar n. 975, de 16 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:
                    IV  –  inscrição nos cadastros de proteção ao crédito e na dívida ativa do Município, em caso de não pagamento dos valores devidos nos termos deste artigo.
                    Art. 7º. 
                    Fica incluído o art. 16-A na Lei Complementar n. 975, de 16 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:
                      Art. 16-A.   A empresa beneficiária deverá cumprir, como contrapartida obrigatória, uma ou mais das seguintes modalidades, conforme a Lei Federal n. 10.973/2004 e a Lei Municipal n. 10.407/2017:
                      I  –  doação;
                      II  –  cessão não onerosa do uso de soluções desenvolvidas (sem transferência da propriedade intelectual) para o Município;
                      III  –  implementação de pilotos nos serviços públicos;
                      IV  –  compartilhamento de dados, indicadores ou sistemas com o Município;
                      V  –  capacitação de servidores públicos municipais.
                      § 1º   Qualquer das modalidades será avaliada entre as partes, levando em consideração o valor da renúncia.
                      § 2º   A aceitação de qualquer das contrapartidas será facultativa ao Município, tendo sempre como princípio o interesse público e o aumento da eficiência nos serviços municipais.
                      Art. 8º. 
                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                         

                        Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 08 de setembro de 2025.

                         

                        Diego Alves Ferreira

                        Chefe de Gabinete

                         

                        Silvio Magalhães Barros II

                        Prefeito Municipal