Lei Complementar nº 1.502, de 08 de setembro de 2025
Altera a Lei Complementar n. 975, de 16 de dezembro
de 2013, que dispõe sobre a criação do Programa ISS
Tecnológico e institui benefícios fiscais para empresas
prestadoras de serviços que realizarem investimentos
em pesquisa e desenvolvimento tecnológico no
Município de Maringá, e dá outras providências.
Art. 1º.
O art. 2.º da Lei Complementar n. 975, de 16 de dezembro de 2013, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O Poder Executivo fixará, anualmente, o valor total destinado ao
incentivo, limitado ao montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), podendo esse
valor, a critério da Administração, ser corrigido pelos mesmos índices aplicáveis aos
tributos municipais.
Art. 2º.
O inciso VI do art. 6.º da Lei Complementar n. 975, de 16 de dezembro de
2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
VI
–
preferencialmente, a destinação de 40% (quarenta por cento) dos valores
estipulados pelo Executivo para o ISS Tecnológico a micro e pequenas empresas;
Art. 3º.
Fica incluído o inciso VII no art. 6.º da Lei Complementar n. 975, de 16 de
dezembro de 2013, com a seguinte redação:
VII
–
grau de inovação, intensidade tecnológica, potencial de impacto,
alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, viabilidade técnica,
escalabilidade e replicabilidade do projeto.
Art. 4º.
O caput do art. 10 da Lei Complementar n. 975, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
Os valores do incentivo deverão ser aplicados na aquisição de
equipamentos (exceto veículos), contratação de consultorias especializadas para
inovação, desenvolvimento de protótipos, MVPs ou soluções digitais, modelagem de
negócios, planos estratégicos, testes-piloto, compra de equipamentos diretamente
relacionados à inovação, softwares e licenças essenciais para o projeto, laboratórios
temporários ou espaços maker para teste de soluções, contratação de testes técnicos,
validações e simulações.
Art. 5º.
O caput do art. 15 da Lei Complementar n. 975, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15.
O contribuinte que deixar de apresentar os relatórios de
acompanhamento e encerramento previstos no art. 14 desta Lei, não comprovar a
contratação formal de pessoal por meio do e-Social, deixar de aplicar ou aplicar
indevidamente os valores deduzidos ficará sujeito ao lançamento da diferença do imposto
recolhido a menor, com a consequente restituição integral do valor renunciado pelo
Município, acrescido de juros e correção monetária, além das seguintes penalidades:
Art. 6º.
Fica incluído o inciso IV no art. 15 da Lei Complementar n. 975, de 16 de
dezembro de 2013, com a seguinte redação:
IV
–
inscrição nos cadastros de proteção ao crédito e na dívida ativa do
Município, em caso de não pagamento dos valores devidos nos termos deste artigo.
Art. 7º.
Fica incluído o art. 16-A na Lei Complementar n. 975, de 16 de dezembro de
2013, com a seguinte redação:
Art. 16-A.
A empresa beneficiária deverá cumprir, como contrapartida
obrigatória, uma ou mais das seguintes modalidades, conforme a Lei Federal n.
10.973/2004 e a Lei Municipal n. 10.407/2017:
I
–
doação;
II
–
cessão não onerosa do uso de soluções desenvolvidas (sem transferência
da propriedade intelectual) para o Município;
III
–
implementação de pilotos nos serviços públicos;
IV
–
compartilhamento de dados, indicadores ou sistemas com o Município;
V
–
capacitação de servidores públicos municipais.
§ 1º
Qualquer das modalidades será avaliada entre as partes, levando em
consideração o valor da renúncia.
§ 2º
A aceitação de qualquer das contrapartidas será facultativa ao Município,
tendo sempre como princípio o interesse público e o aumento da eficiência nos serviços
municipais.
Art. 8º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.