Lei Ordinária nº 12.030, de 24 de setembro de 2025
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Maringá, o Programa de Incentivo à Musicoterapia, como prática integrativa e complementar destinada a apoiar o tratamento de pessoas com deficiência, incluindo aquelas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições de saúde que se beneficiem desta abordagem.
Art. 2º.
A musicoterapia poderá ser ofertada nos serviços de saúde, contemplados na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), na rede de atenção à pessoa com deficiência e em instituições públicas ou privadas conveniadas, observadas as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e a legislação vigente.
§ 1º
O acompanhamento terapêutico deverá respeitar o projeto terapêutico singular de cada usuário, podendo ser individual ou em grupo, e será avaliado periodicamente pela equipe multiprofissional quanto à sua eficácia e impacto no desenvolvimento do paciente.
§ 2º
O recurso terapêutico será desempenhado, exclusivamente, por profissionais que tenham formação (graduação e/ou pós-graduação) em musicoterapia, certificados por instituição de ensino devidamente credenciada pelo órgão competente.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.