Lei Ordinária nº 12.030, de 24 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

12030

2025

24 de Setembro de 2025

Dispõe sobre a criação de Programa de Incentivo à Musicoterapia como prática integrativa e complementar destinada a apoiar o tratamento de pessoas com deficiência, incluindo aquelas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no Município de Maringá.

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Autoria: Vereadores Sidnei Oliveira Telles Filho, Guilherme Henrique Machado, William Gentil, Elizabeth Akemi Ueta Nishimori, Giselli Patricia Caetano de Lima Bianchini e Flávio Mantovani.

    Dispõe sobre a criação de Programa de Incentivo à Musicoterapia como prática integrativa e complementar destinada a apoiar o tratamento de pessoas com deficiência, incluindo aquelas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no Município de Maringá.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Fica instituído, no âmbito do Município de Maringá, o Programa de Incentivo à Musicoterapia, como prática integrativa e complementar destinada a apoiar o tratamento de pessoas com deficiência, incluindo aquelas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições de saúde que se beneficiem desta abordagem.
          Art. 2º. 
          A musicoterapia poderá ser ofertada nos serviços de saúde, contemplados na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), na rede de atenção à pessoa com deficiência e em instituições públicas ou privadas conveniadas, observadas as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e a legislação vigente.
            § 1º 
            O acompanhamento terapêutico deverá respeitar o projeto terapêutico singular de cada usuário, podendo ser individual ou em grupo, e será avaliado periodicamente pela equipe multiprofissional quanto à sua eficácia e impacto no desenvolvimento do paciente.
              § 2º 
              O recurso terapêutico será desempenhado, exclusivamente, por profissionais que tenham formação (graduação e/ou pós-graduação) em musicoterapia, certificados por instituição de ensino devidamente credenciada pelo órgão competente.
                Art. 3º. 
                As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                  Art. 4º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                     

                    Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 24 de setembro de 2025.

                     

                     Diego Alves Ferreira

                     Chefe de Gabinete

                     

                    Silvio Magalhães Barros II

                     Prefeito Municipal