Lei Ordinária nº 12.046, de 01 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

12046

2025

1 de Outubro de 2025

Dispõe sobre o reconhecimento, a proteção e o manejo dos animais comunitários no Município de Maringá e dá outras providências.

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Autoria: Vereador Flávio Mantovani.
    Dispõe sobre o reconhecimento, a proteção e o manejo dos animais comunitários no Município de Maringá e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Fica reconhecido, no âmbito do Município de Maringá, o conceito de animal comunitário, definido como aquele que estabelece laços de dependência e manutenção com a comunidade onde vive, embora não possua um tutor único e definido.
          Art. 2º. 
          Os animais comunitários serão objeto de políticas públicas de bem-estar animal, incluindo:
            I – 
            identificação por meio de coleira ou microchipagem;
              II – 
              cadastro junto à Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal;
                III – 
                castração cirúrgica, vacinação e vermifugação periódicas, com prioridade nos atendimentos fornecidos pela Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal;
                  IV – 
                  monitoramento sanitário e controle populacional;
                    V – 
                    retorno ao local de origem após atendimento veterinário, salvo em casos de risco à saúde pública ou ao próprio animal.
                      Art. 3º. 
                      É vedada a remoção ou apreensão de animais comunitários, exceto nas seguintes situações:
                        I – 
                        quando houver indícios de maus-tratos ou risco à integridade do animal;
                          II – 
                          quando houver risco comprovado à saúde pública, devidamente atestado por laudo veterinário;
                            III – 
                            quando o animal for encaminhado para adoção responsável, devidamente registrada e fiscalizada pela Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal.
                              Art. 4º. 
                              A comunidade que mantém animais comunitários poderá ser cadastrada como guardiã responsável, assumindo obrigações quanto aos cuidados diários, incluindo fornecimento de alimentação, hidratação e acompanhamento sanitário.
                                Art. 5º. 
                                O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com organizações não governamentais, instituições de ensino, clínicas veterinárias e demais entidades para execução das medidas previstas nesta Lei.
                                  Art. 6º. 
                                  O descumprimento desta Lei, quando envolver remoção indevida, abandono ou maus-tratos de animais comunitários, sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação vigente sobre proteção animal, incluindo multas e sanções administrativas.
                                    Art. 7º. 
                                    O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
                                      Art. 8º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                         

                                        Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 01 de outubro de 2025.

                                         

                                        Diego Alves Ferreira

                                        Chefe de Gabinete

                                         

                                         Silvio Magalhães Barros II

                                        Prefeito Municipal