Lei Ordinária nº 12.046, de 01 de outubro de 2025
Art. 1º.
Fica reconhecido, no âmbito do Município de Maringá, o conceito de animal comunitário, definido como aquele que estabelece laços de dependência e manutenção com a comunidade onde vive, embora não possua um tutor único e definido.
Art. 2º.
Os animais comunitários serão objeto de políticas públicas de bem-estar animal, incluindo:
I –
identificação por meio de coleira ou microchipagem;
II –
cadastro junto à Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal;
III –
castração cirúrgica, vacinação e vermifugação periódicas, com prioridade nos atendimentos fornecidos pela Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal;
IV –
monitoramento sanitário e controle populacional;
V –
retorno ao local de origem após atendimento veterinário, salvo em casos de risco à saúde pública ou ao próprio animal.
Art. 3º.
É vedada a remoção ou apreensão de animais comunitários, exceto nas seguintes situações:
I –
quando houver indícios de maus-tratos ou risco à integridade do animal;
II –
quando houver risco comprovado à saúde pública, devidamente atestado por laudo veterinário;
III –
quando o animal for encaminhado para adoção responsável, devidamente registrada e fiscalizada pela Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal.
Art. 4º.
A comunidade que mantém animais comunitários poderá ser cadastrada como guardiã responsável, assumindo obrigações quanto aos cuidados diários, incluindo fornecimento de alimentação, hidratação e acompanhamento sanitário.
Art. 5º.
O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com organizações não governamentais, instituições de ensino, clínicas veterinárias e demais entidades para execução das medidas previstas nesta Lei.
Art. 6º.
O descumprimento desta Lei, quando envolver remoção indevida, abandono ou maus-tratos de animais comunitários, sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação vigente sobre proteção animal, incluindo multas e sanções administrativas.
Art. 7º.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.