Lei Complementar nº 1.509, de 04 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1509

2025

4 de Novembro de 2025

Dispõe sobre a suspensão temporária da aplicação do inciso V do artigo 11 da Lei Complementar nº 1.400, de 24 de outubro de 2023, que trata da exigência de Avaliação Psicológica, consistente em análise de personalidade, realizada por meio de teste e entrevista, como etapa de consulta pública para escolha de Diretores(as) escolares da Rede Municipal de Ensino de Maringá.

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Autoria: Poder Executivo.
    Dispõe sobre a suspensão temporária da aplicação do inciso V do artigo 11 da Lei Complementar n. 1.400, de 24 de outubro de 2023, que trata da exigência de Avaliação Psicológica, consistente em análise de personalidade, realizada por meio de teste e entrevista, como etapa de consulta pública para escolha de Diretores(as) escolares da Rede Municipal de Ensino de Maringá.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Fica suspensa, exclusivamente para o pleito de 2025, a aplicação do inciso V do artigo 11 da Lei Complementar n. 1.400, de 24 de outubro de 2023, que trata da exigência de Avaliação Psicológica, consistente em análise de personalidade, realizada por meio de teste e entrevista, como etapa de consulta pública para escolha de Diretores(as) escolares da Rede Municipal de Ensino de Maringá.
          Art. 2º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 04 de novembro de 2025.

             

            Diego Alves Ferreira

            Chefe de Gabinete

             

            Silvio Magalhães Barros II

            Prefeito Municipal