Lei Ordinária nº 12.095, de 05 de dezembro de 2025
Art. 1º.
O inciso IV do art. 6.º da Lei n. 7.406/2006 passa a vigorar com a seguinte
redação:
IV
–
fornecer os elementos e informações necessários à elaboração da
proposta orçamentária para planos e programas, mediante diagnóstico apresentado pela
Secretaria da Criança e do Adolescente e Conselhos Tutelares;
Art. 2º.
O art. 7.º, caput e § 2.º, da Lei n. 7.406/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
vinculado, mas não subordinado, à Secretaria da Criança e do Adolescente, é composto
por 22 membros efetivos e mais 22 suplentes, sendo 11 representantes de órgãos
públicos e 11 representantes de organizações não governamentais.
I
–
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação - SEDUC;
II
–
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura - SEMUC;
III
–
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde - SAÚDE;
IV
–
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Aceleração Econômica e
Turismo - SAET;
V
–
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social,
Políticas sobre Drogas e Pessoa Idosa - SAS;
VI
–
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda - SEFAZ;
VII
–
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação -
SEURBH;
VIII
–
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana -
SEMOB;
IX
–
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SESP;
X
–
1 (um) representante da Secretaria Municipal da Criança e do Adolescente
- SECRIANÇA;
XI
–
1 (um) representante da Secretaria Municipal da Juventude, Cidadania e
Migrantes - SEJUC.
Art. 3º.
Os §§ 2.º e 4.º do art. 10 da Lei n. 7.406/2006 passam a vigorar com a
seguinte redação:
§ 2º
São fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I
–
dotações consignadas no orçamento Municipal;
II
–
recursos destinados por pessoas físicas ou jurídicas no âmbito de
incentivos fiscais legais;
III
–
outros recursos que lhe forem destinados por norma municipal, tais como
de promoções específicas, apreensões ou abandonos de produtos, bens ou semoventes e
de multas por infração a dispositivos contratuais regidos pela Lei n. 8.666/93;
IV
–
receitas da alienação de bens do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente;
V
–
multas e encargos de penalidades administrativas ou penais previstas nos
arts. 228 a 258 da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme comanda
o art. 214 da mesma Lei;
VI
–
transferências financeiras do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
VII
–
transferências financeiras do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
VIII
–
transferências voluntárias, doações, subvenções, auxílios, contribuições
e legados de entidades governamentais;
IX
–
doações, auxílios, contribuições e legados de entidades não
governamentais nacionais e outros organismos internacionais, sem intenção de
compensação fiscal;
X
–
rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do próprio Fundo;
XI
–
rendas de outros ativos;
XII
–
outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 4º.
Fica incluído o § 6.º no art. 10 da Lei n. 7.406/2006, com a seguinte
redação:
§ 6º
O Fundo será gerido pelo Prefeito Municipal, em conjunto com o
Secretário Municipal da Fazenda e o Secretaria da Criança e do Adolescente, na forma
definida no regimento interno.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.