Lei Ordinária nº 12.095, de 05 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

12095

2025

5 de Dezembro de 2025

Altera o inciso IV do art. 6º; o caput e o § 2º do art. 7º; e o § 4º do art. 10 da Lei nº 7.406/2006, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.

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Autoria: Poder Executivo.

    Altera o inciso IV do art. 6.º; o caput e o § 2.º do art. 7.º; e o § 4.º do art. 10 da Lei n. 7.406/2006, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        O inciso IV do art. 6.º da Lei n. 7.406/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
          IV  –  fornecer os elementos e informações necessários à elaboração da proposta orçamentária para planos e programas, mediante diagnóstico apresentado pela Secretaria da Criança e do Adolescente e Conselhos Tutelares;
          Art. 2º. 

          O art. 7.º, caput e § 2.º, da Lei n. 7.406/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

            Art. 7º.   O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado, mas não subordinado, à Secretaria da Criança e do Adolescente, é composto por 22 membros efetivos e mais 22 suplentes, sendo 11 representantes de órgãos públicos e 11 representantes de organizações não governamentais.
            I  –  1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação - SEDUC;
            II  –  1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura - SEMUC;
            III  –  1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde - SAÚDE;
            IV  –  1 (um) representante da Secretaria Municipal de Aceleração Econômica e Turismo - SAET;
            V  –  1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Políticas sobre Drogas e Pessoa Idosa - SAS;
            VI  –  1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda - SEFAZ;
            VII  –  1 (um) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação - SEURBH;
            VIII  –  1 (um) representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - SEMOB;
            IX  –  1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SESP;
            X  –  1 (um) representante da Secretaria Municipal da Criança e do Adolescente - SECRIANÇA;
            XI  –  1 (um) representante da Secretaria Municipal da Juventude, Cidadania e Migrantes - SEJUC.
            Art. 3º. 
            Os §§ 2.º e 4.º do art. 10 da Lei n. 7.406/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:
              § 2º   São fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
              I  –  dotações consignadas no orçamento Municipal;
              II  –  recursos destinados por pessoas físicas ou jurídicas no âmbito de incentivos fiscais legais;
              III  –  outros recursos que lhe forem destinados por norma municipal, tais como de promoções específicas, apreensões ou abandonos de produtos, bens ou semoventes e de multas por infração a dispositivos contratuais regidos pela Lei n. 8.666/93;
              IV  –  receitas da alienação de bens do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
              V  –  multas e encargos de penalidades administrativas ou penais previstas nos arts. 228 a 258 da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme comanda o art. 214 da mesma Lei;
              VI  –  transferências financeiras do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
              VII  –  transferências financeiras do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
              VIII  –  transferências voluntárias, doações, subvenções, auxílios, contribuições e legados de entidades governamentais;
              IX  –  doações, auxílios, contribuições e legados de entidades não governamentais nacionais e outros organismos internacionais, sem intenção de compensação fiscal;
              X  –  rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do próprio Fundo;
              XI  –  rendas de outros ativos;
              XII  –  outros recursos que lhe forem destinados.
              § 4º   A contabilidade do Fundo será centralizada na contabilidade geral da Prefeitura do Município e terá como ordenador e delegatário dos atos decorrentes de tal capacidade executória a Secretaria Municipal da Criança e do Adolescente.
              Art. 4º. 
              Fica incluído o § 6.º no art. 10 da Lei n. 7.406/2006, com a seguinte redação:
                § 6º   O Fundo será gerido pelo Prefeito Municipal, em conjunto com o Secretário Municipal da Fazenda e o Secretaria da Criança e do Adolescente, na forma definida no regimento interno.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                  Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 05 de dezembro de 2025.

                   

                  Diego Alves Ferreira

                  Chefe de Gabinete

                   

                  Sandra Regina Jordão Jacovos

                  Prefeita Municipal