Lei Ordinária nº 12.075, de 02 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

12075

2025

2 de Dezembro de 2025

Institui a Política Municipal de Cuidados Paliativos no Município de Maringá e dá outras providências.

a A
Autoria: Vereadores Cristian Marcos Maia da Silva, Sandro Marcos Campos Martins e Sidnei Oliveira Telles Filho.
    Institui a Política Municipal de Cuidados Paliativos no Município de Maringá e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Fica instituída, no âmbito do Município de Maringá, a Política Municipal de Cuidados Paliativos, voltada à promoção da qualidade de vida de pessoas acometidas por doenças graves e incuráveis, bem como ao apoio integral a seus familiares.
          Parágrafo único  
          Os cuidados paliativos deverão ser iniciados o mais precocemente possível, após o diagnóstico da condição sem possibilidade de cura, com foco na dignidade, no conforto e no bem-estar físico, emocional, social e espiritual do paciente e de seus familiares.
            Art. 2º. 
            A Política Municipal de Cuidados Paliativos tem por objetivos:
              I – 
              aliviar a dor e o sofrimento físico, psíquico, social e espiritual do paciente;
                II – 
                promover atenção humanizada e integral, estendida também aos familiares;
                  III – 
                  garantir suporte adequado durante o processo de luto dos familiares;
                    IV – 
                    assegurar o direito à dignidade e à autonomia da pessoa em situação de enfermidade avançada.
                      Art. 3º. 
                      A Política será orientada pelos seguintes princípios:
                        I – 
                        valorização da vida e aceitação da morte como um processo natural;
                          II – 
                          atendimento multidisciplinar, com foco nas necessidades clínicas, psicossociais e espirituais;
                            III – 
                            integração dos aspectos emocionais e espirituais no cuidado prestado;
                              IV – 
                              garantia de suporte clínico que possibilite qualidade de vida até o fim da vida;
                                V – 
                                apoio contínuo à família, inclusive para que o cuidado domiciliar seja possível, quando for o desejo do paciente.
                                  Art. 4º. 
                                  Constituem diretrizes da Política Municipal de Cuidados Paliativos:
                                    I – 
                                    capacitação continuada dos profissionais de saúde da rede pública municipal, com foco em cuidados paliativos, terapias de controle da dor e abordagem humanizada;
                                      II – 
                                      atuação interdisciplinar nas unidades de saúde, com acompanhamento conforme a evolução da enfermidade;
                                        III – 
                                        fortalecimento de políticas públicas de promoção da saúde e autocuidado, com foco na prevenção do sofrimento evitável;
                                          IV – 
                                          respeito à dignidade, à intimidade, à autonomia e à confidencialidade dos dados de saúde do paciente;
                                            V – 
                                            liberdade para o paciente expressar sua vontade conforme seus valores, crenças e convicções.
                                              Art. 5º. 
                                              O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo os critérios técnicos para sua implementação, monitoramento e avaliação.
                                                Art. 6º. 
                                                Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.

                                                   

                                                  Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 02 de dezembro de 2025.

                                                   

                                                  Diego Alves Ferreira 

                                                  Chefe de Gabinete

                                                   

                                                  Sandra Regina Jordão Jacovos

                                                  Prefeita Municipal