Lei Ordinária nº 12.075, de 02 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Fica instituída, no âmbito do Município de Maringá, a Política Municipal de Cuidados Paliativos, voltada à promoção da qualidade de vida de pessoas acometidas por doenças graves e incuráveis, bem como ao apoio integral a seus familiares.
Parágrafo único
Os cuidados paliativos deverão ser iniciados o mais precocemente possível, após o diagnóstico da condição sem possibilidade de cura, com foco na
dignidade, no conforto e no bem-estar físico, emocional, social e espiritual do paciente e de seus familiares.
Art. 2º.
A Política Municipal de Cuidados Paliativos tem por objetivos:
I –
aliviar a dor e o sofrimento físico, psíquico, social e espiritual do paciente;
II –
promover atenção humanizada e integral, estendida também aos familiares;
III –
garantir suporte adequado durante o processo de luto dos familiares;
IV –
assegurar o direito à dignidade e à autonomia da pessoa em situação de enfermidade avançada.
Art. 3º.
A Política será orientada pelos seguintes princípios:
I –
valorização da vida e aceitação da morte como um processo natural;
II –
atendimento multidisciplinar, com foco nas necessidades clínicas, psicossociais e espirituais;
III –
integração dos aspectos emocionais e espirituais no cuidado prestado;
IV –
garantia de suporte clínico que possibilite qualidade de vida até o fim da vida;
V –
apoio contínuo à família, inclusive para que o cuidado domiciliar seja possível, quando for o desejo do paciente.
Art. 4º.
Constituem diretrizes da Política Municipal de Cuidados Paliativos:
I –
capacitação continuada dos profissionais de saúde da rede pública municipal, com foco em cuidados paliativos, terapias de controle da dor e abordagem humanizada;
II –
atuação interdisciplinar nas unidades de saúde, com acompanhamento conforme a evolução da enfermidade;
III –
fortalecimento de políticas públicas de promoção da saúde e autocuidado, com foco na prevenção do sofrimento evitável;
IV –
respeito à dignidade, à intimidade, à autonomia e à confidencialidade dos dados de saúde do paciente;
V –
liberdade para o paciente expressar sua vontade conforme seus valores, crenças e convicções.
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo os critérios técnicos para sua implementação, monitoramento e avaliação.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.