Lei Complementar nº 1.515, de 22 de dezembro de 2025
Norma correlata
Lei Complementar nº 1.205, de 18 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Dispõe sobre a Taxa de Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - SIM/POA, destinada à cobrança pelos serviços de inspeção, fiscalização, análise e controle sanitário e industrial dos produtos de origem animal nos empreendimentos e atividades no âmbito do Município de Maringá, nos termos do Anexo desta Lei e em conformidade com o disposto na Lei Municipal n. 1.205, de 18 de dezembro de 2019.
Art. 2º.
Para os fins desta Lei, considera-se estabelecimento de produtos de origem animal qualquer instalação ou local onde sejam utilizadas matérias-primas ou produtos provenientes da produção animal, bem como locais onde sejam recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados ou rotulados produtos com finalidade industrial e/ou comercial, incluindo:
I –
carnes e seus derivados;
II –
animais destinados à matança, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
III –
pescado e seus derivados (peixes, crustáceos e moluscos);
IV –
leite e seus derivados;
V –
ovos e seus derivados;
VI –
mel, a cera de abelha e outros produtos da colmeia;
VII –
outros produtos de origem animal.
Parágrafo único
O sujeito passivo das taxas previstas nesta Lei é a pessoa jurídica ou produtor rural que execute atividades sujeitas à inspeção, fiscalização e controle
sanitário no âmbito municipal.
Art. 3º.
As atividades de inspeção, fiscalização e análise técnica dos produtos de origem animal serão exercidas pela Secretaria de Trabalho, Renda e Agricultura Familiar - SETRAB, órgão responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - SIM/POA.
Parágrafo único
Os produtos de que trata esta Lei somente poderão ser comercializados se previamente inspecionados pelo Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - SIM/POA, atendidos os requisitos desta Lei e demais normativas aplicáveis.
Art. 4º.
Constituem fatos geradores das taxas do SIM/POA:
I –
registro de estabelecimento;
II –
renovação de certificado de registro de estabelecimento;
III –
registro de produtos;
IV –
renovação de certificado de registro de produto;
V –
visto ia, prévia ou para reativação de estabelecimento suspenso;
VI –
alteração de registro de qualquer natureza;
VII –
transferência de titularidade;
VIII –
análise de projeto de reforma ou adequação de estabelecimento.
§ 1º
São isentos do pagamento das taxas os produtores rurais familiares cadastrados como pessoa física (CPF) e os estabelecimentos enquadrados como
Microempreendedor Individual - MEI, estes últimos de acordo com os termos da Lei Complementar Federal n. 123/2006, bem como seus produtos, rótulos e serviços, desde que comprovado o atendimento aos critérios estabelecidos.
§ 2º
Nas hipóteses dos incisos V e VIII, quando identificada alguma não conformidade e indicado um prazo para adequação, não será cobrada nova taxa para a realização do ato de reanálise destinado à verificação do cumprimento das exigências, limitada a uma única reanálise.
Art. 5º.
Os valores das taxas do SIM/POA são os fixadas no Anexo desta Lei Complementar e serão reajustadas anualmente, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
Parágrafo único
O não pagamento das taxas até a data de vencimento implicará aplicação das penalidades previstas no Código Tributário Municipal, incluindo multas, juros, correção monetária e inscrição em dívida ativa, além das demais medidas legais cabíveis.
Art. 6º.
As receitas provenientes das taxas constantes desta Lei Complementar serão recolhidas ao Município de Maringá e aplicadas no custeio, aprimoramento, modernização, manutenção e aperfeiçoamento das atividades de inspeção sanitária e industrial de produtos de
origem animal, executadas pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM/POA.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor decorridos noventa dias da data de sua publicação.
Anexo I
Taxas Relativas aos Serviços de Inspeção e Fiscalização Sanitária e Industrial de Produtos de
Origem Animal do Serviço de Inspeção Municipal - SIM/POA
| ITEM | FATO GERADOR | SUJEITO PASSIVO | BASE DE CÁLCULO | MOMENTO DA ARRECADAÇÃO | EMPRESAS COM SELO SUSAF/SUASA | DEMAIS EMPRESAS COM SELO SIM/POA | MEI E PRODUTOR RURAL FAMILIAR CADASTRADO COMO PESSOA FÍSICA (CPF) |
| 1 | Registro do estabelecimento | Estabelecimento registrado no SIM | Por registro de estabelecimento | No protocolo | R$ 2.034,00 | R$ 1.017,00 | Isento |
| 2 | Renovação de certificação de Registro do Estabelecimento | Estabelecimento registrado no SIM | Por certificado de estabelecimento renovado | Anualmente a contar da data de registro | R$ 1.017,00 | R$ 508,00 | Isento |
| 3 | Registro de produto | Estabelecimento registrado no SIM | Por registro de produto | No protocolo | R$ 452,00 | R$ 226,00 | Isento |
| 4 | Renovação de certificação de Registro do produto | Estabelecimento registrado no SIM | Por certificado de produto renovado | A cada 10 (dez) anos a contar da data de registro | R$ 452,00 | R$ 226,00 | Isento |
| 5 | Vistoria, prévia ou para reativação de estabelecimento suspenso | Estabelecimento registrado no SIM | Por laudo de vistoria | No protocolo | R$ 135,00 | R$ 135,00 | Isento |
| 6 | Alteração de registro de qualquer natureza | Estabelecimento registrado no SIM | Por pedido de alteração | No protocolo | R$ 226,00 | R$ 113,00 | Isento |
| 7 | Transferência de titularidade | Estabelecimento registrado no SIM | Por pedido de transferência | No protocolo | R$ 226,00 | R$ 113,00 | Isento |
| 8 | Análise de projeto de reforma ou adequação de estabelecimento | Estabelecimento registrado no SIM | Por análise de projeto | No protocolo | R$ 226,00 | R$ 113,00 | Isento |