Lei Complementar nº 1.512, de 18 de dezembro de 2025
Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar
n. 1.205, de 18 de dezembro de 2019, referente ao
Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal e
os procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária
e industrial em estabelecimentos que produzam
produtos de origem animal no Município de Maringá.
Art. 1º.
Fica alterado o art. 30, caput, da Lei Complementar n. 1.205, de 18 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30.
O autuado terá ciência da infração por alguma das seguintes
modalidades:
I
–
direta, por meio de:
a)
notificação pessoal;
b)
notificação eletronicamente, por meio do Sistema Eletrônico de
Informações - SEI, considerando-se efetivada na data do registro de ciência no referido
sistema ou, automaticamente, após o decurso do prazo previsto em regulamento;
c)
remessa por via postal.
II
–
indireta, mediante publicação no Diário Oficial do Município, quando o
infrator não tiver sido localizado nos endereços cadastrados na Prefeitura.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.